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29 DE JULHO DE 2016 45

DECRETO N.º 45/XIII

ELIMINA A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO QUINZENAL DOS DESEMPREGADOS

(OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL DA EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO DOS

TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, eliminando a

obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e reforçando o acompanhamento

personalizado para o emprego.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 17.º, 41.º, 46.º, 48.º, 49.º, 70.º, 82.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que

estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta

de outrem, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos

Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro

e pelos Decretos-Leis n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 17.º

Acompanhamento personalizado para o emprego

1- O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de acompanhamento

integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir:

a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;

b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e

c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na

utilização destas prestações.

2- O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:

a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do

beneficiário no centro de emprego;

b) Atualização e reavaliação regular do PPE;

c) Sessões de procura de emprego acompanhada;

d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos beneficiários,

mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;

e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;

f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e

g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.

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