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30 DE JULHO DE 2016 15

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E DE MONITORIZAÇÃO,

APOIO E FORMAÇÃO, COM O OBJETIVO DE REDUZIR A SINISTRALIDADE COM TRATORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova a sistematização futura de informação relativa a acidentes com tratores e máquinas agrícolas,

suas consequências ao nível da mortalidade e incapacidades, independentemente de ocorrerem em

propriedades privadas ou nas vias públicas, com uma caracterização mínima e indicação dos fatores que os

originaram, recuperando excecionalmente esta informação desde 2015, inclusive.

2- Implemente medidas de apoio excecional aos proprietários de explorações agrícolas, que permitam a

substituição dos tratores antigos ou a sua adaptação, de modo a que os mesmos sejam dotados dos necessários

sistemas de segurança.

3- Sensibilize os proprietários de tratores agrícolas para que procedam à sua inspeção periódica nos centros

de inspeção homologados para os tratores que circulam na via pública.

4- Reforce, em articulação com as entidades formadoras, a realização de ações de formação, gratuitas e de

proximidade, sobre condução e operação de tratores e sensibilize para a frequência das mesmas antes da

aquisição do primeiro trator pelo proprietário.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PROPÕE A ALTERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DO MECANISMO DE MOBILIDADE POR MOTIVO

DE DOENÇA E A CONVERSÃO DA COMPONENTE LETIVA EM NÃO LETIVA SEM AGRAVAMENTO DO

HORÁRIO DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E

SECUNDÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Agilize os mecanismos de proteção na doença para os docentes do ensino público não superior que não

necessitem de se deslocar para outro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, possibilitados pela

entrada em vigor do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação,

e pela revogação do Despacho n.º 4773/2015, de 8 de maio, nomeadamente permitindo a conversão da

componente letiva em não letiva sem agravamento do horário.

2- Estabeleça as condições legais para que se possa autorizar a mobilidade por motivos de doença a todos

os docentes que, mediante submissão a junta médica, se comprove sofrerem de doença incapacitante, ainda

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