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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 20

promovidos pela OMS.

Face ao exposto cremos que as alterações agora propostas são essenciais para a clarificação da Lei, para

um normal funcionamento destas atividades profissionais e para assegurar a liberdade de escolha de utentes e

profissionais de saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8

de novembro, que constitui a Lei de Bases da Saúde.

2 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto

A Base XIV, XVII e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Base XIV

[…]

1 – […]:

a) Escolher, no âmbito do sistema público de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com

as regras de organização, ou nos serviços de saúde privados, o serviço e os agentes prestadores de cuidados

de saúde, seja no âmbito da medicina convencional ou das terapêuticas não convencionais.

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 – […].

3 – […].”

Base XVII

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A investigação sobre os benefícios comparativos para as diversas patologias, entre terapêuticas

convencionais e não convencionais, bem com os custos associados ao tratamento, deverão ser continuamente

aferidos, como forma de determinar os níveis de eficácia comparativa de cada um dos tipos de tratamentos para

uma mesma patologia.

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30 DE JULHO DE 2016 15 Aprovada em 20 de julho de 2016. O Presidente
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