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Sábado, 30 de julho de 2016 II Série-A — Número 124

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo a verificação das condições — Recomenda ao Governo a fusão ou articulação das bases concretas de prestação das obrigações de serviço público de de dados de identificação de animais de companhia. transportes por parte da TST – Transportes Sul do Tejo, SA,

— Campanha pública de divulgação do complemento e a adoção das medidas corretivas indispensáveis para

solidário para idosos. resposta às necessidades de mobilidade das populações.

— Recomenda a realização de uma auditoria forense à — Recomenda ao Governo que garanta a navegabilidade e

carteira de crédito da Caixa Geral de Depósitos, SA. segurança dos portos de pesca e a realização de um estudo técnico que resolva o problema estrutural do assoreamento

— Recomenda ao Governo que apoie a produção de no porto da Póvoa de Varzim.

cogumelos shiitake e que acabe com a exigência de apresentação de garantias bancárias como condição pré- — Recomenda ao Governo que reforce o investimento em

contratual nos projetos aprovados no âmbito dos apoios ao obras de dragagem nos portos nacionais, nomeadamente nos

desenvolvimento rural. portos da Póvoa de Varzim e de Vila do Conde.

— Recomenda ao Governo que inicie operações de — Recomenda ao Governo que apresente uma solução de

desassoreamento do porto da Póvoa de Varzim e promova a longo prazo para garantir a segurança no porto da Póvoa de

realização de estudos para encontrar soluções duradouras Varzim e um plano de prioridades para as obras nos portos

para o problema do assoreamento em vários portos de pesca de todo o País.

nacionais. — Recomenda ao Governo que tome medidas legislativas e

— Recomenda ao Governo a alteração do traçado da A32 e promova ações de formação para reduzir o elevado número

da sua ligação à A25. de acidentes mortais envolvendo tratores agrícolas ou florestais.

— Recomenda ao Governo a requalificação urgente da Estrada Nacional 238, no troço entre Cernache do Bonjardim — Reforça a proteção aos docentes na doença.

e Ferreira do Zêzere. — Recomenda ao Governo a realização de estudos da

— Propõe medidas para a instalação e funcionamento do qualidade do ar e epidemiológicos, em Alhandra, devido aos

Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de efeitos de poluição da CIMPOR – Cimentos de Portugal,

Arraiolos. SGPS, SA.

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— Recomenda ao Governo que regulamente a produção, — Propõe a alteração dos procedimentos do mecanismo de transformação, distribuição e comercialização de cogumelos mobilidade por motivo de doença e a conversão da e trufas. componente letiva em não letiva sem agravamento do horário

— Recomenda ao Governo que dê continuidade e conclua o dos educadores de infância e professores dos ensinos básico

processo de identificação e remoção integral do amianto em e secundário.

edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados — Recomenda ao Governo a salvaguarda do Ateneu serviços públicos. Comercial de Lisboa de forma a prosseguir os fins para que

— Pela defesa do Hospital Distrital de Santarém em foi destinado.

articulação com os cuidados primários de saúde de qualidade — Recomenda ao Governo a realização de obras urgentes e proximidade. nos serviços de urgência do Hospital da Senhora da Oliveira,

— Recomenda ao Governo a melhoria dos cuidados de saúde em Guimarães.

no Hospital Distrital de Santarém. — Por condições de atendimento e de trabalho dignas no

— Propõe medidas de combate à pobreza infantil. serviço de urgência do Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães.

— Recomenda ao Governo a promoção de uma estratégia nacional para o setor das plantas e flores ornamentais. — Recomenda ao Governo a melhoria da prestação de

cuidados de saúde na Lezíria do Tejo. — Recomenda ao Governo a manutenção da isenção de imposto à aguardente de figo destinada ao consumo próprio — Pela valorização e reforço da prestação de cuidados de

dos pequenos produtores. saúde no Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães.

— Recomenda ao Governo que salvaguarde os direitos dos — Recomenda ao Governo o reforço de meios no Hospital

trabalhadores no processo de reestruturação do Novo Banco. Distrital de Santarém e na respetiva rede de cuidados de saúde primários.

— Recomenda ao Governo a inclusão do empreendimento de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos do Crato

(Barragem do Pisão) nas prioridades de investimento em Projeto de lei n.º 252/XIII (1.ª) [Enquadra as terapêuticas regadio. não convencionais na Lei de Bases da Saúde,

— Apreciação do relatório sobre Portugal na União Europeia procedendo à terceira alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de

2015. agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e reforça a correta

— Recomenda ao Governo que dê execução à Resolução da interpretação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e Lei n.º

Assembleia da República n.º 139/2010, de 20 de dezembro, 71/2013, de 2 de setembro (PAN)]:

sobre acidentes com tratores agrícolas e elabore um relatório sobre o seu cumprimento. — Novo texto do projeto.

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas legislativas e de monitorização, apoio e formação, com o objetivo de reduzir a sinistralidade com tratores.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A FUSÃO OU ARTICULAÇÃO DAS BASES DE DADOS DE

IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda à fusão ou articulação das bases de dados existentes para identificação de animais de

companhia, o Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA) e o Sistema de Identificação de Canídeos

e Felinos (SICAFE), com gestão da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que possibilite a

continuidade do trabalho de carregamento de dados e de consulta por parte dos médicos veterinários, em termos

a estabelecer por acordo de cooperação a firmar entre as partes.

Aprovada em 1 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

CAMPANHA PÚBLICA DE DIVULGAÇÃO DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a realização de uma campanha pública de divulgação do complemento solidário para idosos, que:

1- Promova a divulgação do complemento solidário para idosos (CSI) em todo o território nacional.

2- Assegure informação sobre quem pode beneficiar da prestação, as regras de acesso, os documentos

exigidos e os locais onde o requerimento pode ser apresentado.

3- Garanta que todos os pensionistas da segurança social com pensões abaixo do valor de referência do

CSI e que não sejam ainda beneficiários desta prestação recebem informação sobre a mesma, com todos os

elementos indicados no ponto anterior.

4- Inclua, além de informação escrita, por via de cartazes e folhetos, outros meios que possam chegar a

todos os potenciais beneficiários, nomeadamente meios audiovisuais como a rádio e a televisão pública.

5- Estabeleça um protocolo de cooperação com a Guarda Nacional Republicana, de modo a que a próxima

operação “Censos Sénior” possa constituir-se também como veículo de divulgação do CSI.

Aprovada em 7 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA FORENSE À CARTEIRA DE CRÉDITO DA CAIXA

GERAL DE DEPÓSITOS, SA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as diligências necessárias para determinar a constituição de uma auditoria forense às

operações de crédito da Caixa Geral de Depósitos, SA, de maior montante e/ou com maior valor de perdas

associadas que deve cumprir os seguintes objetivos:

1- Abranger todas as operações de elevado montante e perdas associadas que se encontrem ainda na

carteira do banco, independentemente da sua data de constituição.

2- Reconstituir e avaliar todos os procedimentos e práticas relacionadas com a constituição dessas

operações, incluindo reestruturações e exigência de garantias e colaterais.

3- Identificar os responsáveis, segundo a cadeia hierárquica do banco, por quaisquer irregularidades

encontradas.

4- Comunicar as suas conclusões ao supervisor, ao Ministério Público e ao acionista Estado.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A PRODUÇÃO DE COGUMELOS SHIITAKE E QUE ACABE

COM A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE GARANTIAS BANCÁRIAS COMO CONDIÇÃO PRÉ-

CONTRATUAL NOS PROJETOS APROVADOS NO ÂMBITO DOS APOIOS AO DESENVOLVIMENTO

RURAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Abandone a exigência, que penaliza os novos produtores de cogumelos shiitake, de apresentação de

garantias bancárias como condição pré-contratual nos projetos aprovados no âmbito dos apoios ao

desenvolvimento rural, com base nos riscos associados ao mercado.

2- Desenvolva ações de apoio a processos de organização no setor da produção de cogumelos shiitake.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE OPERAÇÕES DE DESASSOREAMENTO DO PORTO DA

PÓVOA DE VARZIM E PROMOVA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PARA ENCONTRAR SOLUÇÕES

DURADOURAS PARA O PROBLEMA DO ASSOREAMENTO EM VÁRIOS PORTOS NACIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Inicie, com urgência, operações de desassoreamento do porto da Póvoa de Varzim, de modo a que estas

sejam concluídas antes do início do próximo inverno.

2- Promova, com cientistas, comunidades piscatórias e associações de promoção de segurança no trabalho

marítimo, a realização de estudos para encontrar soluções duradouras para o problema do assoreamento nos

diversos portos de pesca nacionais.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DO TRAÇADO DA A32 E DA SUA LIGAÇÃO À A25

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Abandone em definitivo o traçado anteriormente previsto para o prolongamento da A32, tendo em vista a

ligação à A25, e promova, no mais curto espaço de tempo, a avaliação de um traçado alternativo, articulando

com as autarquias locais que se encontram representadas na Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro,

depois de ouvidas as populações e as associações locais.

2- Faça cessar, no imediato, os constrangimentos ao uso dos solos impostos pela solução de traçado

anteriormente prevista para o prolongamento da A32 entre Oliveira de Azeméis e a A25 em Albergaria-a-Velha.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESTRADA NACIONAL 238, NO

TROÇO ENTRE CERNACHE DO BONJARDIM E FERREIRA DO ZÊZERE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que defina como prioritárias, e promova com urgência, as obras de requalificação da Estrada Nacional

238, no troço entre Cernache do Bonjardim e Ferreira do Zêzere, de forma a garantir condições de segurança e

a redução dos tempos de deslocação despendidos pelas pessoas e empresas que utilizam esta via rodoviária.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PROPÕE MEDIDAS PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO PARA A PROMOÇÃO E

VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à nomeação, no prazo de 30 dias, de uma comissão responsável pela revisão da proposta de

Estatutos do Centro para a Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos, integrando os representantes

referidos no artigo 11.º da Lei n.º 7/2002, de 31 de janeiro.

2- Fixe o prazo de 120 dias para a apresentação da referida proposta de Estatutos.

3- Aprove, no prazo de 180 dias após a publicação da presente resolução, os Estatutos do Centro para a

Promoção e Valorização do Tapete de Arraiolos.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONCRETAS DE PRESTAÇÃO DAS

OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES POR PARTE DA TST – TRANSPORTES SUL

DO TEJO, SA, E A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CORRETIVAS INDISPENSÁVEIS PARA RESPOSTA ÀS

NECESSIDADES DE MOBILIDADE DAS POPULAÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- A promoção de uma ação inspetiva à TST – Transportes Sul do Tejo, SA, (TST, SA) por parte da

Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, no sentido de avaliar todas as desconformidades relativas ao

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serviço de transporte prestado pela TST, SA, face às obrigações decorrentes do contrato de concessão em

vigor.

2- A adoção de medidas corretivas imediatas no serviço de transportes prestado pela TST, SA, tendo em

vista a reposição dos horários suprimidos unilateralmente, a adequação das frequências e horários das carreiras

às reais necessidades de mobilidade da população e a melhoria da qualidade e segurança do serviço a prestar,

no respeito de um funcionamento integrado com as outras redes de transporte coletivo existentes na região.

3- A devida articulação e colaboração por parte da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e do Instituto

da Mobilidade e dos Transportes, IP, no sentido de assegurar uma resposta efetiva e coerente por parte das

várias entidades competentes ao nível do Estado e de melhorar a resposta às queixas e reclamações dos

utentes.

4- A dotação dos meios humanos, financeiros e técnicos necessários às autoridades competentes,

designadamente para a Área Metropolitana de Lisboa, promovendo as condições adequadas para o exercício

das competências e atribuições previstas na lei relativas à fiscalização, coordenação e supervisão e à garantia

do cumprimento das obrigações de prestação do serviço de transporte público por parte da empresa TST, SA.

5- O reforço da capacidade de resposta e da presença concreta no terreno da Autoridade para as Condições

de Trabalho, com vista à intervenção eficaz e atempada, no respeito e cumprimento dos direitos dos

trabalhadores e das condições de trabalho, higiene e segurança no setor.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A NAVEGABILIDADE E SEGURANÇA DOS PORTOS

DE PESCA E A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO TÉCNICO QUE RESOLVA O PROBLEMA ESTRUTURAL

DO ASSOREAMENTO NO PORTO DA PÓVOA DE VARZIM

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Defina, com urgência, um plano nacional de dragagens que promova a navegabilidade, em segurança,

de barras e portos de pesca, numa perspetiva de médio/longo prazo, nomeadamente no porto de pesca da

Póvoa de Varzim.

2- Estabeleça um calendário que garanta as ações de desassoreamento necessárias para garantir a

segurança e a navegabilidade do porto de pesca da Póvoa de Varzim.

3- Promova a realização de um estudo para encontrar, se possível, soluções técnicas que impeçam, ou pelo

menos mitiguem, o assoreamento do porto de pesca da Póvoa de Varzim e proceda à sua implementação.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE O INVESTIMENTO EM OBRAS DE DRAGAGEM NOS

PORTOS NACIONAIS, NOMEADAMENTE NOS PORTOS DA PÓVOA DE VARZIM E DE VILA DO CONDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Encare como prioritária a economia do mar ao nível dos portos nacionais, dotando-os de instrumentos

que valorizem e potenciem as suas atividades.

2- Empreenda todos os esforços no sentido de consolidar as obras de dragagem nos portos da Póvoa de

Varzim e de Vila do Conde, de modo a garantir condições de acessibilidade aos mesmos.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE UMA SOLUÇÃO DE LONGO PRAZO PARA

GARANTIR A SEGURANÇA NO PORTO DA PÓVOA DE VARZIM E UM PLANO DE PRIORIDADES PARA

AS OBRAS NOS PORTOS DE PESCA DE TODO O PAÍS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Encontre uma solução de longo prazo para garantir a segurança no porto de pesca da Póvoa de Varzim.

2- Apresente um plano de prioridades para as obras nos portos de pesca de todo o país.

3- Use todos os meios disponíveis para sistematizar as obras de dragagem nos portos, garantindo assim a

acessibilidade aos mesmos.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS LEGISLATIVAS E PROMOVA AÇÕES DE

FORMAÇÃO PARA REDUZIR O ELEVADO NÚMERO DE ACIDENTES MORTAIS ENVOLVENDO

TRATORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Legisle no sentido de tornar obrigatória a inspeção periódica para os tratores que circulem na via pública,

bem como a instalação de arco de proteção em todos os tratores anteriores a 1994.

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2- No âmbito das medidas de aconselhamento agrícola do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020),

promova ações de formação sobre condução e operação de tratores, número máximo de horas de trabalho e

carga máxima que cada equipamento pode transportar ou rebocar.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

REFORÇA A PROTEÇÃO AOS DOCENTES NA DOENÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que estude a forma legal que permita definir um regime aplicável aos portadores de doença

incapacitante, que preveja a possibilidade de o docente nesta situação beneficiar de redução da componente

letiva do horário de trabalho ou desempenhar atividade não docente que lhe for indicada pelo órgão de direção

do respetivo estabelecimento de educação ou ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta

médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais, independentemente de ter

recorrido ou não à mobilidade por doença.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS DA QUALIDADE DO AR E

EPIDEMIOLÓGICOS, EM ALHANDRA, DEVIDO AOS EFEITOS DE POLUIÇÃO DA CIMPOR – CIMENTOS

DE PORTUGAL, SGPS, SA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a realização de estudos epidemiológicos e ambientais para averiguar o impacto da produção da

CIMPOR – Cimentos de Portugal, SGPS, SA, e de outras unidades industriais da zona de Alhandra na qualidade

do ar exterior e na saúde da população residente na área geográfica circundante àquelas empresas.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PRODUÇÃO, TRANSFORMAÇÃO,

DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COGUMELOS E TRUFAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Regulamente a produção, transformação, distribuição e comercialização de cogumelos e trufas silvestres

e em cultura, através de legislação específica, que inclua, nomeadamente, normas sanitárias, de produção,

transformação e distribuição.

2- Regulamente a colheita de cogumelos e trufas silvestres em propriedades privadas, públicas ou

comunitárias, enquadrando o horário e os dias para a colheita, a técnica e a forma de os transportar, assim como

a sua comercialização.

3- Crie os instrumentos e meios necessários para proceder ao controle e fiscalização da atividade de coletor

e produtor de pequenas quantidades de cogumelos e trufas e para a introdução de inóculos de origem

desconhecida na produção em circuito fechado (particulares e indústria), bem como para a produção de espécies

exóticas em circuito aberto (floresta).

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ CONTINUIDADE E CONCLUA O PROCESSO DE

IDENTIFICAÇÃO E REMOÇÃO INTEGRAL DO AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E

EQUIPAMENTOS ONDE SEJAM PRESTADOS SERVIÇOS PÚBLICOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Conclua o processo de identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam

prestados serviços públicos, iniciado pelo anterior Governo do PSD e CDS-PP e, de igual modo, prossiga com

as ações corretivas já desencadeadas.

2- Estabeleça prioridades e calendarize as ações necessárias para prevenir e controlar os riscos para a

saúde humana e para o ambiente que advêm da utilização de materiais contendo amianto em edifícios públicos.

3- Apresente uma estimativa financeira do investimento a realizar para proceder às ações que previnam e

controlem os riscos referidos no número anterior.

4- Desenvolva, em concertação com as autarquias locais, um plano de identificação dos edifícios,

instalações e equipamentos, onde se prestam serviços públicos sob a responsabilidade dos municípios e das

freguesias, que tenham na sua construção materiais contendo amianto.

5- Proceda à remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados

serviços públicos.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PELA DEFESA DO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM EM ARTICULAÇÃO COM OS CUIDADOS

PRIMÁRIOS DE SAÚDE DE QUALIDADE E PROXIMIDADE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Dote o Hospital Distrital de Santarém e os centros de saúde da Lezíria de mais profissionais de saúde e

dos meios materiais necessários para garantir a qualidade dos serviços de saúde de que os utentes da região

necessitam.

2- Garanta a defesa da maternidade do Hospital Distrital de Santarém.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE NO HOSPITAL DISTRITAL

DE SANTARÉM

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Garanta a existência de condições para um reforço do quadro de pessoal e dos meios materiais no

Hospital Distrital de Santarém e nos centros de saúde do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) da Lezíria

do Tejo.

2- Crie condições para que as obras no bloco operatório do Hospital Distrital de Santarém sejam iniciadas e

concluídas no mais breve espaço de tempo.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PROPÕE MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA INFANTIL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Elabore anualmente e apresente à Assembleia da República um relatório sobre a situação da infância em

Portugal, com destaque para a análise dos indicadores de pobreza infantil.

2- Realize um estudo sobre a realidade atual e as dimensões do trabalho infantil em Portugal, com vista à

plena erradicação deste flagelo.

3- Crie um programa extraordinário de combate à pobreza infantil, com vista a:

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a) Desenvolver políticas integradas visando a garantia do bem-estar social da criança;

b) Definir metas, instrumentos, dispositivos e ações específicas direcionadas para a inclusão social das

crianças;

c) Intervir nos diversos planos em que se decide a inclusão social das crianças, como sejam os contextos

familiares, os espaços urbanos, a educação e a promoção da saúde e os espaços-tempos de lazer, bem como

no acesso à cultura e à informação;

d) Prevenir as diferentes formas de negligência e de maus-tratos enquanto fatores decisivos nos processos

de exclusão social das crianças;

e) Elaborar planos de informação, planeamento, adoção de medidas específicas para a infância e controlo

de execução e avaliação de programas de ação prioritária;

f) Perspetivar políticas redistributivas do rendimento e de desenvolvimento humano e social das crianças;

g) Identificar linhas de intervenção sobre as condições estruturais de que resulta a exclusão social e a

pobreza das crianças;

h) Apoiar o acesso das crianças a creches, educação pré-escolar e escolaridade obrigatória em condições

de qualidade e igualdade;

i) Assegurar às crianças melhores condições habitacionais, possibilidades de mobilidade, integração

institucional e programação de atividades que lhes sejam destinadas.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O SETOR DAS

PLANTAS E FLORES ORNAMENTAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Desenvolva uma estratégia nacional para o setor das plantas e flores ornamentais, com o envolvimento

das empresas do setor, das associações representativas e das estruturas de planeamento e investigação do

Estado afetas ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, que tenha em vista,

nomeadamente, a sustentabilidade do setor, os custos de produção e a qualidade do emprego.

2- Adeque o modelo de constituição e funcionamento de organizações de produtores às características do

setor das plantas e flores ornamentais no nosso país, de modo a que essas organizações respondam às

necessidades deste.

3- Avalie a promoção de medidas que permitam redução dos custos de produção, nomeadamente os

relacionados com o fornecimento de gás natural, combustíveis e eletricidade.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DE IMPOSTO À AGUARDENTE DE

FIGO DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO DOS PEQUENOS PRODUTORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que mantenha o critério que tem sido seguido nos últimos anos no sentido de isentar de imposto a

aguardente de figo, produzida em qualquer destilaria aprovada como entreposto fiscal, até ao limite de 30 litros

de produto acabado, por ano e por produtor, destinada ao seu consumo, e desde que não seja objeto de venda.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SALVAGUARDE OS DIREITOS DOS TRABALHADORES NO

PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DO NOVO BANCO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reúna com todas as estruturas representativas dos trabalhadores, a fim de se inteirar da verdadeira

situação do Novo Banco relativamente aos trabalhadores e aos seus postos de trabalho.

2- Proceda ao levantamento das situações ilícitas ou irregulares identificadas no processo de reestruturação

e despedimento coletivo do Novo Banco, designadamente as que consubstanciem violação dos direitos laborais

dos trabalhadores envolvidos.

3- Comunique, através do meio que considere mais expedito, às partes envolvidas, designadamente às

estruturas representativas dos trabalhadores, de que forma pretende garantir o cumprimento da legalidade e

que medidas irá tomar nesse sentido.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A INCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO DE APROVEITAMENTO

HIDRÁULICO DE FINS MÚLTIPLOS DO CRATO (BARRAGEM DO PISÃO) NAS PRIORIDADES DE

INVESTIMENTO EM REGADIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Inclua o empreendimento de aproveitamento hidráulico de fins múltiplos do Crato (Barragem do Pisão),

nas prioridades de investimento em regadio, no Plano Nacional de Regadio e no Programa Nacional para a

Coesão Territorial, tendo em conta a sua importância para o desenvolvimento do distrito de Portalegre.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 14

2- Intervenha, designadamente através da Unidade de Missão para a Valorização do Interior, promovendo

a participação interministerial de acordo com os fins múltiplos do empreendimento.

3- Promova, com o acompanhamento do Ministério do Ambiente, no âmbito dos fins múltiplos do

empreendimento, o aproveitamento enquanto reserva estratégica para abastecimento de água às populações.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE PORTUGAL NA UNIÃO EUROPEIA 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da

apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2015,

o seguinte:

1- Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito do

processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2- Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima citado, sem prejuízo dos pertinentes dados

factuais, deve ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação estratégica das

ações relatadas, como, aliás, tem sido sublinhado todos os anos na ocasião da análise e debate deste relatório

anual.

3- Considerar indispensável a realização do debate em sessão plenária previsto na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de

maio, bem como a discussão e aprovação do referido relatório.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ EXECUÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

N.º 139/2010, DE 20 DE DEZEMBRO, SOBRE ACIDENTES COM TRATORES AGRÍCOLAS E ELABORE

UM RELATÓRIO SOBRE O SEU CUMPRIMENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Elabore e entregue na Assembleia da República um relatório sobre o cumprimento da Resolução da

Assembleia da República n.º 139/2010, de 20 de dezembro.

2- Concretize, no âmbito do grupo de trabalho criado para acompanhamento da situação, as propostas e

medidas constantes na Resolução da Assembleia da República n.º 139/2010, de 20 de dezembro.

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30 DE JULHO DE 2016 15

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E DE MONITORIZAÇÃO,

APOIO E FORMAÇÃO, COM O OBJETIVO DE REDUZIR A SINISTRALIDADE COM TRATORES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova a sistematização futura de informação relativa a acidentes com tratores e máquinas agrícolas,

suas consequências ao nível da mortalidade e incapacidades, independentemente de ocorrerem em

propriedades privadas ou nas vias públicas, com uma caracterização mínima e indicação dos fatores que os

originaram, recuperando excecionalmente esta informação desde 2015, inclusive.

2- Implemente medidas de apoio excecional aos proprietários de explorações agrícolas, que permitam a

substituição dos tratores antigos ou a sua adaptação, de modo a que os mesmos sejam dotados dos necessários

sistemas de segurança.

3- Sensibilize os proprietários de tratores agrícolas para que procedam à sua inspeção periódica nos centros

de inspeção homologados para os tratores que circulam na via pública.

4- Reforce, em articulação com as entidades formadoras, a realização de ações de formação, gratuitas e de

proximidade, sobre condução e operação de tratores e sensibilize para a frequência das mesmas antes da

aquisição do primeiro trator pelo proprietário.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

PROPÕE A ALTERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DO MECANISMO DE MOBILIDADE POR MOTIVO

DE DOENÇA E A CONVERSÃO DA COMPONENTE LETIVA EM NÃO LETIVA SEM AGRAVAMENTO DO

HORÁRIO DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E

SECUNDÁRIO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Agilize os mecanismos de proteção na doença para os docentes do ensino público não superior que não

necessitem de se deslocar para outro agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, possibilitados pela

entrada em vigor do Despacho n.º 9004-A/2016, de 13 de julho, da Secretária de Estado Adjunta e da Educação,

e pela revogação do Despacho n.º 4773/2015, de 8 de maio, nomeadamente permitindo a conversão da

componente letiva em não letiva sem agravamento do horário.

2- Estabeleça as condições legais para que se possa autorizar a mobilidade por motivos de doença a todos

os docentes que, mediante submissão a junta médica, se comprove sofrerem de doença incapacitante, ainda

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 124 16

que tenha já decorrido o prazo previsto para requerer a mobilidade.

3- Tome as medidas necessárias para que a deslocação dos docentes, resultante do mecanismo de

mobilidade por motivo de doença, não implique a ocupação de horários que estão destinados à colocação de

docentes através do procedimento de mobilidade interna.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA DO ATENEU COMERCIAL DE LISBOA DE FORMA A

PROSSEGUIR OS FINS PARA QUE FOI DESTINADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Encontre, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa, uma solução capaz que permita ao Ateneu

Comercial de Lisboa manter-se aberto à comunidade, recuperando os fins a que os seus fundadores o

destinaram.

2- Proceda à classificação do património mobiliário do Ateneu Comercial de Lisboa como património móvel

de interesse público, promovendo a sua inventariação e preservação.

3- Proceda à classificação do Palacete dos Condes de Povolide, na Rua de Santo Antão, em Lisboa.

4- Impeça qualquer operação de alienação do Palacete dos Condes de Povolide, na Rua de Santo Antão

em Lisboa, preservando o direito de preferência de aquisição do imóvel.

5- Crie um grupo de trabalho interministerial para avaliar e estruturar um plano de intervenção com vista à

recuperação e estabilidade financeira do Ateneu Comercial de Lisboa, preservando a sua missão cultural de

interesse público.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE OBRAS URGENTES NOS SERVIÇOS DE

URGÊNCIA DO HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA, EM GUIMARÃES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que tome as medidas legislativas e administrativas necessárias à realização urgente de obras de

remodelação do serviço de urgência do Hospital da Senhora da Oliveira, em Guimarães.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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30 DE JULHO DE 2016 17

RESOLUÇÃO

POR CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO E DE TRABALHO DIGNAS NO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO

HOSPITAL DA SENHORA DA OLIVEIRA, EM GUIMARÃES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Dê início às obras de reabilitação no serviço de urgências do Hospital da Senhora da Oliveira, em

Guimarães, criando condições de atendimento condigno para os utentes e condições de trabalho para os

médicos, enfermeiros e outros profissionais.

2- Proceda à contratação dos profissionais de saúde em falta, tais como enfermeiros e assistentes

operacionais, de forma a conseguir uma melhor organização do trabalho, evitando os elevados tempos de

espera e criando condições que permitam um atendimento de qualidade à população.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA LEZÍRIA

DO TEJO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda com urgência às diligências necessárias para a construção do novo bloco operatório no Hospital

Distrital de Santarém.

2- Proceda à contratação de médicos, enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos de diagnóstico e

terapêutica e assistentes operacionais, de modo a colmatar as graves carências existentes no Hospital Distrital

de Santarém e a garantir, nomeadamente, o melhor funcionamento da urgência e das especialidades e a

colmatar a grave situação de atraso nas consultas externas.

3- Desenvolva um programa de contingência para resolver, o mais depressa possível, as 3 500 cirurgias

identificadas como necessárias e não realizadas no Hospital Distrital de Santarém.

4- Considere a reabertura das extensões de saúde que foram encerradas nos últimos anos e proceda ao

melhoramento das instalações que se encontrem degradadas ou se revelem disfuncionais, de modo a garantir

o seu adequado funcionamento.

5- Proceda ao recrutamento e contratação dos profissionais de saúde necessários para colmatar as graves

carências de médicos de família no distrito de Santarém, promovendo a necessária articulação entre os cuidados

de saúde primários e os cuidados hospitalares.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 18

RESOLUÇÃO

PELA VALORIZAÇÃO E REFORÇO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NO HOSPITAL DA

SENHORA DA OLIVEIRA, EM GUIMARÃES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Sejam iniciadas as obras de remodelação do serviço de urgência do Hospital da Senhora da Oliveira,

ainda no ano de 2016, assegurando o Ministério da Saúde os meios para essa intervenção.

2- Reforce o quadro de pessoal do Hospital da Senhora da Oliveira, condição essencial para garantir um

serviço de qualidade.

3- Melhore as condições de trabalho dos profissionais de saúde do Hospital, reponha os seus direitos e

dignifique as suas carreiras, proporcionando uma efetiva valorização profissional e progressão na carreira.

4- Mantenha e reforce a unidade de internamento de Cabeceiras de Basto.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEIOS NO HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM E

NA RESPETIVA REDE DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Reforce os meios no Hospital Distrital de Santarém.

2- Reforce os meios na rede de cuidados de saúde primários.

3- Desenvolva as diligências necessárias para assegurar a contratação dos profissionais fundamentais ao

normal funcionamento do Hospital Distrital de Santarém, privilegiando esta contratação em detrimento do

recurso a empresas de trabalho temporário.

4- Desenvolva diligências adequadas para assegurar a contratação dos profissionais necessários ao normal

funcionamento dos centros de saúde da região, privilegiando esta contratação em detrimento do recurso a

Contratos de Emprego Inserção.

5- Garanta a continuidade e a qualidade da maternidade no Hospital Distrital de Santarém.

Aprovada em 20 de julho de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Página 19

30 DE JULHO DE 2016 19

PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)

ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,

PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES

INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO, E REFORÇA A CORRETA

INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO

Novo texto

Exposição de motivos

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei

de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais),

materializam o direito constitucional à saúde. Medicinas ou Terapêuticas, convencionais ou não convencionais,

constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha, optando pela terapêutica que

considerarem mais adequada.

O atual quadro legislativo no que diz respeito a esta matéria tem levado a interpretações variadas,

consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas. Esta situação tem

prejudicado tanto os utentes como os profissionais de saúde, condicionando a liberdade de escolha dos

primeiros no acesso à saúde por motivos económicos e os segundos na liberdade de exercício da profissão que

escolheram devido à elevada incerteza jurídica que a acompanha.

É, pois, importante tornar a lei mais clara de modo a evitar interpretações díspares que originem situações

de discriminação entre os profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.

Acontece que, uma vez mais, dada a ambiguidade da atual redação da lei, mesmo entre os profissionais das

terapêuticas não convencionais se verificam situações de tratamento diferenciado. Por exemplo, dois

homeopatas dirigem-se a serviços de finanças diferentes por forma a declarar o início de atividade e cada um

deles pode ser registado com um regime fiscal diferente, estando um isento da obrigação de cobrança de IVA e

o outro não.

O sector das TNC é um sector da maior importância para a economia portuguesa, estimando-se que mais

de 40% dos portugueses, de forma regular ou pontual, fazem uso destas terapêuticas no seu dia-a-dia. Estamos

a falar de um sector profissional com muitos milhares de profissionais e milhões de utentes.

A falta de transparência legislativa tem reflexo na situação fiscal destes profissionais, afetando as várias

vertentes da vida destas pessoas.

A própria segurança jurídica, fundamental num Estado de direito, está em causa. Têm-se verificado

situações, em que um profissional de TNC encontrando-se isento da obrigação de cobrar o IVA (de acordo com

declaração de início de atividade), é surpreendido por fiscalizações da Autoridade Tributária que vem a

considerar que essa isenção não é válida e, portanto, determina a cobrança do IVA (anteriormente não cobrado)

com efeitos retroativos.

Esta situação afeta a estabilidade financeira do sector e dos que o compõem, colocando em causa a

manutenção de milhares de postos de trabalho.

Como refere no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 45/2003, consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas

que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de

diagnóstico e terapêuticas próprias. Assim sendo, qualquer tentativa de discriminação dirigida contra os

profissionais que aplicam estas terapêuticas traduz-se num distorção ética e moral de princípios básicos como

o da igualdade perante a Lei e que acaba por penalizar não apenas estes profissionais, mas todos os cidadãos

em geral que recorrem aos seus serviços.

Note-se também que, os próprios critérios de atribuição de cédula aos profissionais das TNC são iguais aos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 124 20

promovidos pela OMS.

Face ao exposto cremos que as alterações agora propostas são essenciais para a clarificação da Lei, para

um normal funcionamento destas atividades profissionais e para assegurar a liberdade de escolha de utentes e

profissionais de saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8

de novembro, que constitui a Lei de Bases da Saúde.

2 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto

A Base XIV, XVII e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Base XIV

[…]

1 – […]:

a) Escolher, no âmbito do sistema público de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com

as regras de organização, ou nos serviços de saúde privados, o serviço e os agentes prestadores de cuidados

de saúde, seja no âmbito da medicina convencional ou das terapêuticas não convencionais.

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 – […].

3 – […].”

Base XVII

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A investigação sobre os benefícios comparativos para as diversas patologias, entre terapêuticas

convencionais e não convencionais, bem com os custos associados ao tratamento, deverão ser continuamente

aferidos, como forma de determinar os níveis de eficácia comparativa de cada um dos tipos de tratamentos para

uma mesma patologia.

Página 21

30 DE JULHO DE 2016 21

5 – Os recursos financeiros do estado devem ser aplicados de forma criteriosa minimizando sempre que

possível os custos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIV.

Base XL

[…]

1 – […].

2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é

regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas às respetivas Ordens

ou Associações Profissionais, ou ao Conselho Consultivo no caso das Terapêuticas não Convencionais.

3 – […].

4 – […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

Procede-se ao aditamento do artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 3.º-A

Tratamento fiscal

A atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º, não pode ter um

tratamento fiscal distinto ao concedido ao exercício da prestação de cuidados médicos convencionais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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