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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18

da Parte Contratante requerente. À luz dos resultados das avaliações, a Parte Contratante requerente pode

chegar à conclusão de que as medidas de segurança aplicadas no território da outra Parte são de nível

equivalente, de tal forma que os passageiros, a bagagem e/ou a carga em trânsito possam ser dispensados de

novo rastreio no território da Parte Contratante requerente. Essa decisão deve ser comunicada à outra Parte

Contratante.

6. Cada uma das Partes Contratantes deve também responder favoravelmente a qualquer pedido que lhe

seja apresentado pela outra Parte Contratante relativamente à adoção de medidas especiais de segurança

razoáveis para dar resposta a uma ameaça específica. Salvo em caso de urgência, cada uma das Partes

Contratantes notifica previamente a outra Parte Contratante das eventuais medidas especiais de segurança que

tencione introduzir e que possam ter um impacto significativo, a nível financeiro ou operacional, nos serviços de

transporte aéreo previstos no presente Acordo. Cada uma das Partes Contratantes pode requerer uma reunião

do Comité Misto para debater essas medidas de segurança, conforme previsto no artigo 22.º do presente

Acordo.

7. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos

ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos ou das

infraestruturas de navegação aérea, as Partes Contratantes prestam-se assistência mútua, facilitando as

comunicações e tomando outras medidas adequadas para pôr rapidamente termo, e em condições de

segurança, a esse incidente ou ameaça.

8. Cada uma das Partes Contratantes deve adotar todas as medidas que considerar praticáveis para

assegurar que uma aeronave que seja objeto de um ato de captura ilícita ou de outros atos de interferência ilícita

e que se encontre estacionada no seu território seja imobilizada em terra, a menos que a sua partida seja imposta

pelo dever imperativo de proteger vidas humanas. Sempre que possível, tais medidas devem ser tomadas com

base em consultas mútuas.

9. Se uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante violou as

disposições de segurança da aviação estabelecidas no presente artigo, essa Parte Contratante pode requerer

consultas imediatas da outra Parte Contratante.

10. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de

quinze (15) dias a contar da data de apresentação do respetivo pedido constitui motivo para recusar, cancelar,

limitar ou impor condições às autorizações de operação de uma ou mais transportadoras aéreas dessa outra

Parte Contratante.

11. Se necessário, por força de uma ameaça imediata e excecional, uma Parte Contratante pode tomar

medidas provisórias antes do termo do prazo de quinze (15) dias.

12. Sem prejuízo da necessidade de tomar medidas imediatas para salvaguardar a segurança do transporte,

as Partes Contratantes afirmam que, quando do estudo da possibilidade de adotar medidas de segurança, cada

Parte Contratante avalia os eventuais efeitos económicos e operacionais adversos sobre a prestação dos

serviços aéreos abrangidos pelo presente Acordo e, salvo obrigação legal, tem esses fatores em conta quando

da definição das medidas necessárias e adequadas para resolver os problemas de segurança.

13. Em caso de cumprimento, pela outra Parte Contratante, das disposições do presente artigo, as medidas

adotadas em aplicação do disposto nos n.os 10 ou 11 do presente artigo são suspensas.

14. Não obstante o disposto no presente artigo, as Partes Contratantes acordam em que nenhuma delas

deve ser obrigada a revelar informações que possam prejudicar a segurança nacional de cada uma das Partes

Contratantes.

ARTIGO 15.º

Gestão do tráfego aéreo

1. As Partes Contratantes acordam em cooperar estreitamente no domínio da gestão do tráfego aéreo com

vista a alargar o Céu Único Europeu a Israel, de modo a reforçar a segurança e a eficiência global do tráfego

aéreo geral, com vista a otimizar capacidades e minimizar atrasos. Para o efeito, Israel participa no Comité do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
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Página 0037:
1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 39
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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1 DE AGOSTO DE 2016 41 PARTE B: Gestão do tráfego aéreo B.1: R
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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Página 0043:
1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
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Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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Página 0045:
1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
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1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
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1 DE AGOSTO DE 2016 49 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Artigo
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
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1 DE AGOSTO DE 2016 51 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma Norm
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