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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma

/ Norma#)

As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança podem decidir investigar 5(4) A2.1.5.4 outros incidentes, que não os referidos no Anexo 13 da Convenção, sempre que deles

esperem retirar ensinamentos no domínio da segurança.

As investigações de segurança não se ocuparão, em circunstância alguma, da determinação de culpas ou responsabilidades. Devem ser realizadas de forma independente, distinta e sem

5(5) A2.1.5.5 prejuízo de eventuais processos judiciais ou administrativos que visem apurar culpas ou imputar responsabilidades.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança pode, desde que seja cumprido o requisito da inexistência de conflitos de interesses, convidar a autoridade nacional da

8 A2.1.8.1 aviação civil, no âmbito das suas competências, a nomear um representante para participar, na qualidade de consultor do investigador responsável, nas investigações de segurança que incumbam a essa autoridade, sob o controlo e ao critério do investigador responsável.

Qualquer pessoa envolvida que tenha conhecimento da ocorrência de um acidente ou 9(1) A2.1.9.1 incidente grave deve notificar imediatamente a autoridade responsável pelas investigações

de segurança competente do Estado da ocorrência.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança comunica imediatamente à Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e aos países terceiros em causa, em conformidade com as normas internacionais e práticas recomendadas, a ocorrência de

9(2) A2.1.9.2 quaisquer acidentes ou incidentes graves de que tenha sido notificada. Caso o acidente ou incidente grave envolva uma aeronave matriculada, explorada, fabricada ou certificada na UE, deve também informar a Comissão Europeia e a AESA.

Ao ser notificada por um país terceiro, da ocorrência de um acidente ou incidente grave, a Parte Contratante que seja Estado de registo, Estado do operador, Estado de projeto e Estado de fabrico informa, logo que possível, o país terceiro em cujo território tenha ocorrido o acidente ou incidente grave se pretende nomear um representante acreditado, em

10(1) A2.1.10.1 conformidade com as normas internacionais e práticas recomendadas. Se for nomeado um representante acreditado, devem também ser comunicados o seu nome e coordenadas, bem como a data prevista de chegada, caso este tencione deslocar-se ao país que enviou a notificação.

Os representantes acreditados do Estado de projeto são nomeados pela autoridade responsável pelas investigações de segurança da Parte Contratante em cujo território se situa

10(2) A2.1.10.2 o estabelecimento principal do titular do certificado de tipo da aeronave ou do grupo motopropulsor.

Uma vez nomeado por uma autoridade responsável pelas investigações de segurança, e sem 11(1) A2.1.11.1 prejuízo de eventuais investigações judiciais, o investigador responsável tem poderes para

tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências da investigação de segurança.

Não obstante os deveres de confidencialidade decorrentes da legislação pertinente da Parte Contratante, o investigador responsável tem, nomeadamente, o direito de: a) Aceder imediata e livremente ao local do acidente ou incidente, bem como à aeronave, ao seu conteúdo ou aos seus destroços; b) Assegurar a elaboração imediata de uma lista de elementos de prova e a recolha controlada dos destroços ou componentes para realização de perícias ou análises; c) Aceder de imediato e controlar os registadores de voo, os seus conteúdos e quaisquer outras gravações relevantes; d) Requerer, em conformidade com a legislação aplicável da Parte Contratante, e contribuir para a autópsia completa dos corpos das vítimas mortais e aceder de imediato aos resultados dos exames ou testes efetuados a amostras recolhidas;

11(2) A2.1.11.2 e) Requerer, em conformidade com a legislação aplicável da Parte Contratante, as perícias médicas efetuadas às pessoas envolvidas na operação da aeronave ou solicitar que sejam realizadas análises das amostras recolhidas dessas pessoas e aceder de imediato aos resultados dessas perícias ou análises; f) Convocar e ouvir testemunhas e requerer que apresentem ou produzam informações ou elementos de prova pertinentes para a investigação de segurança; g) Aceder livremente às informações ou registos pertinentes na posse do proprietário, do titular do certificado de tipo, da organização responsável pela manutenção, do organismo de formação, do operador ou do construtor da aeronave, das autoridades responsáveis pela aviação civil, dos prestadores de serviços de navegação aérea ou dos operadores aeroportuários.

Salvo disposição em contrário constante da legislação aplicável da Parte Contratante, o investigador responsável torna extensíveis à sua equipa de investigadores, bem como aos seus conselheiros e aos representantes acreditados e conselheiros destes últimos, os direitos

11(3) A2.1.11.3 enumerados na norma A2.1.11.2, na medida do necessário para lhes permitir participarem eficazmente na investigação de segurança. Esses direitos não prejudicam os direitos dos investigadores e dos peritos designados pela autoridade responsável pela investigação judicial.

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