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1 DE AGOSTO DE 2016 37

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma

/ Norma#)

Qualquer pessoa que participe nas investigações de segurança deve desempenhar as suas 11(4) A2.1.11.4 funções com independência, não devendo solicitar nem aceitar instruções de nenhuma outra

pessoa que não seja o investigador responsável.

Caso seja também aberta uma investigação judicial, o investigador responsável é informado do facto. Nesse caso, o investigador responsável deve assegurar a rastreabilidade e manter a custódia dos registadores de voo e de todas as provas materiais. A autoridade judicial pode designar um funcionário dessa autoridade para acompanhar os registadores de voo ou as provas materiais até ao local em que se procederá à sua leitura ou tratamento. Se as perícias ou análises dessas provas materiais forem suscetíveis de as alterar, danificar ou destruir, é necessário obter o acordo prévio das autoridades judiciais, sem prejuízo da legislação nacional. A falta de acordo num prazo razoável não deve impedir o investigador responsável de realizar esses exames ou análises. Caso a autoridade judicial tenha o direito de apreender elementos de prova, o investigador responsável deve ter acesso imediato e ilimitado e utilizar

12(1)-(2) A2.1.12.1 esses elementos. Se, no decurso de uma investigação de segurança, se souber ou suspeitar que o acidente ou incidente grave foi causado por um ato de interferência ilícita previsto na legislação nacional, nomeadamente em matéria de investigação de acidentes, o investigador responsável informa imediatamente as autoridades competentes. Sem prejuízo do disposto na norma A2.1.14.1, as informações pertinentes recolhidas no quadro da investigação de segurança são imediatamente partilhadas com essas autoridades e, mediante pedido, qualquer material pertinente também pode ser transferido para essas autoridades. A partilha dessas informações e desses materiais não prejudica o direito da autoridade responsável pelas investigações de segurança de prosseguir a sua investigação, em coordenação com as autoridades para as quais possa ter sido transferido o controlo do local.

As Partes Contratantes devem garantir que as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança, por um lado, e outras autoridades suscetíveis de participar nas atividades relacionadas com a investigação de segurança, como sejam as autoridades judiciais, da aviação civil, de busca e salvamento, por outro, cooperam entre si através da celebração de acordos prévios. Esses acordos devem respeitar a independência da autoridade responsável pelas

12(3) A2.1.12.2 investigações de segurança e permitir que a investigação técnica seja realizada de forma diligente e eficaz. Devem, nomeadamente, contemplar questões como o acesso ao local do acidente, a preservação dos elementos de prova e o acesso aos mesmos, as informações iniciais e intercalares sobre o estado de adiantamento de cada processo, o intercâmbio de informações, a utilização apropriada das informações de segurança e a resolução de diferendos.

Cabe à Parte Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou incidente grave garantir o tratamento seguro de todos os elementos de prova e tomar todas as medidas razoáveis para os proteger e para manter sob custódia a aeronave, o seu conteúdo e os seus destroços

13(1) A2.1.13.1 durante todo o período necessário para a investigação de segurança. A proteção dos elementos de prova inclui a preservação, em suporte fotográfico ou outro, de todas as provas que possam ser eliminadas, apagadas, perdidas ou destruídas. A custódia inclui a proteção contra outros danos, acesso de pessoas não autorizadas, furto e deterioração.

Enquanto se aguarda a chegada dos investigadores de segurança, é proibido alterar o estado do local do acidente, recolher amostras do local, deslocar a aeronave, o seu conteúdo ou os seus destroços ou recolher amostras dos mesmos, a não ser que tal se justifique por razões

13(2) A2.1.13.2 de segurança ou de assistência aos feridos, ou com o consentimento expresso das autoridades que detêm o controlo do local e, se possível, em consulta com a autoridade responsável pela investigação de segurança.

As pessoas envolvidas tomam todas as medidas necessárias para conservar os documentos, 13(3) A2.1.13.3 materiais e gravações relacionadas com o evento, nomeadamente para impedir que as

gravações de conversas e mensagens de alerta sejam apagadas após o voo.

As informações de segurança sensíveis não podem ser disponibilizadas nem utilizadas para fins distintos das investigações de segurança. A administração da justiça ou a autoridade competente para autorizar a divulgação dos registos de acordo com o direito nacional pode

14 A2.1.14.1 decidir que os benefícios da divulgação da informação de segurança sensível para quaisquer outros fins autorizados por lei são superiores ao impacto negativo nacional e internacional que essa ação possa ter na investigação em curso ou em qualquer investigação de segurança ulterior.

O pessoal da autoridade responsável pelas investigações de segurança, ou qualquer outra pessoa convidada a participar ou a contribuir para a investigação de segurança, é vinculado

15(1) A2.1.15.1 pelas regras ou procedimentos aplicáveis ao sigilo profissional, inclusive no que diz respeito ao anonimato das pessoas envolvidas num acidente ou incidente, em conformidade com a legislação aplicável.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança comunica as informações que considerar relevantes para a prevenção de acidentes ou de incidentes graves às pessoas

15(2) A2.1.15.2 responsáveis pelo fabrico ou pela manutenção das aeronaves ou do seu equipamento aeronáutico e às pessoas ou entidades jurídicas responsáveis pela operação das aeronaves ou pela formação do pessoal.

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