O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma

/ Norma#)

A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve comunicar à autoridade nacional de aviação civil as informações factuais pertinentes obtidas durante a investigação,

15(3) A2.1.15.3 com exceção das informações de segurança sensíveis ou que criem um conflito de interesses. As informações recebidas pelas autoridades nacionais da aviação civil são protegidas ao abrigo da legislação aplicável da Parte Contratante.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança está autorizada a informar as vítimas e os seus familiares ou as suas associações representativas, ou a publicar informações sobre as observações factuais, os procedimentos da investigação de segurança,

15(4) A2.1.15.4 eventuais relatórios ou conclusões preliminares e/ou recomendações de segurança, desde que essas informações não comprometam os objetivos da investigação de segurança e respeitem integralmente a legislação aplicável à proteção dos dados pessoais.

Antes de tornar públicas as informações referidas na norma A2.1.15.4, a autoridade responsável pelas investigações de segurança envia essas informações às vítimas e aos seus

15(5) A2.1.15.5 familiares, ou às suas associações representativas, de forma que não comprometa os objetivos da investigação.

Cada investigação de segurança deve ser concluída por um relatório elaborado de forma adequada ao tipo e à gravidade do acidente ou incidente. O relatório deve declarar que o

16(1) A2.1.16.1 único objetivo das investigações de segurança é prevenir futuros acidentes e incidentes, e não apurar culpas ou imputar responsabilidades. O relatório deve conter, se adequado, recomendações no domínio da segurança.

O relatório deve proteger o anonimato de todas as pessoas envolvidas no acidente ou 16(2) A2.1.16.2

incidente grave.

Caso as investigações de segurança deem lugar a relatórios antes de concluída a investigação, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode, previamente

16(3) A2.1.16.3 à sua publicação, convidar as autoridades, o titular do certificado de conceção, o fabricante e o operador em causa a apresentarem observações. As entidades consultadas ficam vinculadas pelas regras de sigilo profissional aplicáveis no que respeita ao teor da consulta.

Antes da publicação do relatório final, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode solicitar observações às autoridades em causa e ao titular do certificado de conceção, ao fabricante e ao operador em causa, que ficam vinculados pelas regras de sigilo

16(4) A2.1.16.4 profissional aplicáveis no que se refere ao teor da consulta. Para tal, a autoridade responsável pelas investigações de segurança observa as normas internacionais e práticas recomendadas.

Só devem constar do relatório as informações de segurança sensíveis relevantes para a 16(5) A2.1.16.5 análise do acidente ou incidente grave. As informações ou partes de informações não

pertinentes para essa análise não devem ser divulgadas.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança torna público o relatório final com 16(6) A2.1.16.6 a maior brevidade e, se possível, num prazo não superior a 12 meses a contar da data do

acidente ou incidente grave.

Se o relatório final não puder ser publicado no prazo de 12 meses, a autoridade responsável pelas investigações de segurança apresenta um balanço intermédio pelo menos em cada data

16(7) A2.1.16.7 de aniversário do acidente ou incidente grave, descrevendo de forma detalhada os progressos da investigação e os problemas de segurança eventualmente detetados.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança envia, o mais rapidamente possível, uma cópia dos relatórios finais e das recomendações de segurança: a) Às autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e às autoridades da

16(8) A2.1.16.7 aviação civil dos Estados em causa, bem como à OACI, de acordo com as normas internacionais e práticas recomendadas; b) Aos destinatários das recomendações de segurança contidas no relatório;

Em qualquer fase da investigação de segurança, a autoridade responsável pelas investigações, após consulta apropriada das partes em causa, recomenda, por carta de

17(1) A2.1.17.1 transmissão datada, enviada às autoridades competentes, incluindo de países terceiros, qualquer medida preventiva que considere necessário tomar prontamente para melhorar a segurança aérea.

A autoridade responsável pelas investigações de segurança pode igualmente formular 17(2) A2.1.17.2 recomendações de segurança com base em estudos ou na análise de uma série de

investigações ou outras atividades realizadas.

A formulação de uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção 17(3) A2.1.17.3

de culpa ou de responsabilidade relativamente a um acidente, incidente grave ou ocorrência.

O destinatário de uma recomendação de segurança acusa a receção da carta de transmissão e informa a autoridade responsável pelas investigações de segurança que formulou a

18(1) A2.1.18.1recomendação, no prazo de 90 dias a contar da data de receção dessa carta, das medidas tomadas ou em estudo e, se adequado, do prazo necessário para a sua aplicação e, no caso de não ser tomada qualquer medida, a respetiva justificação.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIII (1.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE AGOSTO DE 2016 3 ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UN
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4 DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional ba
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE AGOSTO DE 2016 5 ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.º Defini
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6 enumerados no Anexo III, no caso da União Europeia e dos
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE AGOSTO DE 2016 7 b) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8 ARTIGO 3.º Autorização Após a receçã
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE AGOSTO DE 2016 9 aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do mesmo artigo, tomar a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10 Estados-Membros da União Europeia ou por nacionais seus,
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE AGOSTO DE 2016 11 transportadoras aéreas israelitas decorrentes de instruções
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12 de outros intermediários por elas designados ou via Inte
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE AGOSTO DE 2016 13 Locação 9. a) As transportadoras aéreas de cada uma d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14 aeronave. 2. Estão igualmente isentos, em condiçõ
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE AGOSTO DE 2016 15 Contratante pela utilização dos serviços de navegação aérea
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 2. As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité M
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE AGOSTO DE 2016 17 8. Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante to
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 da Parte Contratante requerente. À luz dos resultados da
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE AGOSTO DE 2016 19 Céu Único Europeu na qualidade de observador. O Comité Misto
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 ARTIGO 18.º Direitos dos consumidores e proteção
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE AGOSTO DE 2016 21 "Comité Misto"), que é responsável pela gestão do presente A
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22 aplicação ou interpretação do presente Acordo que não te
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE AGOSTO DE 2016 23 6. A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 3. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Par
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE AGOSTO DE 2016 25 cada Estado-Membro confirmando a conclusão dos procedimentos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 direito, as Partes Contratantes não podem limitar unilat
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2016 27 c) A partir do primeiro dia da segunda temporada de verão IA
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 pelas companhias aéreas das Partes Contratantes, que pos
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE AGOSTO DE 2016 29 A. SEGURANÇA AÉREA A.1 Lista das transportador
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30 B. GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO REGULAME
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE AGOSTO DE 2016 31 Secção B: B.2: N.º 550/2004 Regulamento
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32 Interoperabilidade (Regulamento (CE) n.º 552/2004
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE AGOSTO DE 2016 33 D. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34 F. ASPETOS SOCIAIS F.1: N.º 2000/79
Pág.Página 34
Página 0035:
1 DE AGOSTO DE 2016 35 ANEXO VI DISPOSIÇÕES REGULAMENTA
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 36
Página 0037:
1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 37
Página 0039:
1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE AGOSTO DE 2016 41 PARTE B: Gestão do tráfego aéreo B.1: R
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 42
Página 0043:
1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 44
Página 0045:
1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE AGOSTO DE 2016 49 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Artigo
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE AGOSTO DE 2016 51 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma Norm
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE AGOSTO DE 2016 53 PARTE D: Responsabilidade das transportadoras aéreas
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE AGOSTO DE 2016 55 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE AGOSTO DE 2016 57 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58 E.4: Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE AGOSTO DE 2016 59 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE AGOSTO DE 2016 61 Norma n.º Cláusula n.º (Parte/Leg#/ Norma (do Anexo)
Pág.Página 61