O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44

Categoria Norma n.º (secção A

Artigo n.º (Parte/Leg#/ ou secção B Norma Art#/Norma#) da parte B

do Anexo IV)

Os sistemas jurídicos não devem impedir a prestação de serviços transfronteiriços ao exigir que os prestadores de serviços de navegação aérea: a) sejam propriedade, diretamente ou através

8.2 B.2.8.2 B de participação maioritária, de um determinado Estado/de nacionais desse Estado; b) tenham a sua sede/principal centro de atividades nesse Estado; e c) utilizem apenas as infraestruturas desse Estado.

As Partes Contratantes definem os direitos e as obrigações dos prestadores de serviços designados. Essas obrigações podem incluir condições com vista à prestação atempada de

8.3 B.2.8.3 A informações que permitam identificar todos os movimentos de aeronaves no espaço aéreo sob a sua responsabilidade.

As Partes Contratantes têm o poder discricionário de escolher um prestador de serviços, desde 8.4 B.2.8.4 A que este último cumpra os requisitos e as condições referidos nas normas e disposições

regulamentares aplicáveis à gestão do tráfego aéreo especificadas no presente Anexo.

No que respeita aos blocos funcionais de espaço aéreo criados em conformidade com o disposto no artigo 9.º-A que se estendam pelo espaço aéreo sob a responsabilidade de mais de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes em causa designam conjuntamente, em

8.5 B.2.8.4 B conformidade com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 550/2004, um ou mais prestadores de serviços de tráfego aéreo, pelo menos um mês antes da implementação do bloco de espaço aéreo em questão.

As Partes Contratantes podem designar um prestador de serviços meteorológicos para fornecimento de parte ou da totalidade das informações meteorológicas, em regime de

9 B.2.9.1 A exclusividade, numa parte ou em todo o espaço aéreo sob a sua responsabilidade, atendendo a considerações de segurança.

As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para garantir a criação de blocos funcionais de espaço aéreo, tendo em vista atingir a capacidade e a eficácia necessárias da rede de gestão do tráfego aéreo no Céu Único Europeu, manter um nível de segurança elevado

9a.1 B.2.9a.1 B e contribuir para o desempenho global do sistema de transporte aéreo e para a redução do impacto ambiental. As Partes Contratantes cooperam tanto quanto possível entre si, em particular as Partes Contratantes que criam blocos funcionais de espaço aéreo vizinhos, para garantir o cumprimento desta disposição.

Concretamente, os blocos funcionais de espaço aéreo devem:

a) justificar-se por razões de segurança; b) permitir otimizar a utilização do espaço aéreo, tendo em conta os fluxos de tráfego aéreo; c) assegurar a coerência com a rede europeia de rotas criada em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Regulamento Espaço Aéreo; d) justificar-se pelo seu valor acrescentado global, incluindo a otimização da utilização dos recursos técnicos e humanos, com base em análises de custos-benefícios;

9a.2 B.2.9a.2 B e) assegurar uma transferência fluida e flexível da responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo entre unidades dos serviços de tráfego aéreo; f) garantir a compatibilidade entre as diversas configurações do espaço aéreo, otimizando, nomeadamente, as atuais regiões de informação de voo; g) cumprir as condições decorrentes de acordos regionais celebrados no âmbito da OACI; h) respeitar os acordos regionais vigentes à data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 550/2004; e i) facilitar a coerência com os objetivos de desempenho.

Só podem ser criados blocos funcionais de espaço aéreo por acordo mútuo entre as Partes Contratantes e, se for caso disso, países terceiros que tenham sob a sua responsabilidade qualquer parte do espaço aéreo incluído nesses blocos funcionais. Antes da criação de um bloco

9a.3 B.2.9a.3 B funcional de espaço aéreo, a(s) Parte(s) Contratante(s) em causa presta(m) à(s) outra(s) Parte(s) Contratante(s), bem como aos outros interessados, informações adequadas e concedem-lhes oportunidade de apresentar as suas observações.

Se um bloco funcional incluir espaço aéreo total ou parcialmente sob a responsabilidade de duas ou mais Partes Contratantes, o acordo de criação desse bloco deve conter as necessárias

9a.4 B.2.9a.4 B disposições relativas aos termos de modificação do bloco e de saída de uma Parte Contratante do bloco, incluindo disposições transitórias.

Caso surjam dificuldades entre duas ou mais Partes Contratantes a propósito de um bloco funcional de espaço aéreo transfronteiriço que diga respeito ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade, as Partes Contratantes em causa podem submeter conjuntamente o assunto

9a.5 B.2.9a.5 B à apreciação do Comité do Céu Único Europeu para parecer. O parecer é dirigido às Partes Contratantes em causa. Sem prejuízo do disposto na norma B.2.9a.3, as Partes Contratantes devem ter em conta esse parecer para encontrar uma solução.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 2 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XIII (1.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
1 DE AGOSTO DE 2016 3 ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UN
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 4 DESEJANDO promover um sistema de aviação internacional ba
Pág.Página 4
Página 0005:
1 DE AGOSTO DE 2016 5 ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.º Defini
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 6 enumerados no Anexo III, no caso da União Europeia e dos
Pág.Página 6
Página 0007:
1 DE AGOSTO DE 2016 7 b) As autoridades competentes, um Governo, organismo regional
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8 ARTIGO 3.º Autorização Após a receçã
Pág.Página 8
Página 0009:
1 DE AGOSTO DE 2016 9 aplicação do disposto nos n.os 7 e 9 do mesmo artigo, tomar a
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10 Estados-Membros da União Europeia ou por nacionais seus,
Pág.Página 10
Página 0011:
1 DE AGOSTO DE 2016 11 transportadoras aéreas israelitas decorrentes de instruções
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12 de outros intermediários por elas designados ou via Inte
Pág.Página 12
Página 0013:
1 DE AGOSTO DE 2016 13 Locação 9. a) As transportadoras aéreas de cada uma d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14 aeronave. 2. Estão igualmente isentos, em condiçõ
Pág.Página 14
Página 0015:
1 DE AGOSTO DE 2016 15 Contratante pela utilização dos serviços de navegação aérea
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 2. As Partes Contratantes cooperam no âmbito do Comité M
Pág.Página 16
Página 0017:
1 DE AGOSTO DE 2016 17 8. Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante to
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 da Parte Contratante requerente. À luz dos resultados da
Pág.Página 18
Página 0019:
1 DE AGOSTO DE 2016 19 Céu Único Europeu na qualidade de observador. O Comité Misto
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 ARTIGO 18.º Direitos dos consumidores e proteção
Pág.Página 20
Página 0021:
1 DE AGOSTO DE 2016 21 "Comité Misto"), que é responsável pela gestão do presente A
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22 aplicação ou interpretação do presente Acordo que não te
Pág.Página 22
Página 0023:
1 DE AGOSTO DE 2016 23 6. A Parte Contratante em causa deve notificar sem demora o
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 3. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Par
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE AGOSTO DE 2016 25 cada Estado-Membro confirmando a conclusão dos procedimentos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 direito, as Partes Contratantes não podem limitar unilat
Pág.Página 26
Página 0027:
1 DE AGOSTO DE 2016 27 c) A partir do primeiro dia da segunda temporada de verão IA
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 pelas companhias aéreas das Partes Contratantes, que pos
Pág.Página 28
Página 0029:
1 DE AGOSTO DE 2016 29 A. SEGURANÇA AÉREA A.1 Lista das transportador
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30 B. GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO REGULAME
Pág.Página 30
Página 0031:
1 DE AGOSTO DE 2016 31 Secção B: B.2: N.º 550/2004 Regulamento
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32 Interoperabilidade (Regulamento (CE) n.º 552/2004
Pág.Página 32
Página 0033:
1 DE AGOSTO DE 2016 33 D. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34 F. ASPETOS SOCIAIS F.1: N.º 2000/79
Pág.Página 34
Página 0035:
1 DE AGOSTO DE 2016 35 ANEXO VI DISPOSIÇÕES REGULAMENTA
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 36
Página 0037:
1 DE AGOSTO DE 2016 37 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / No
Pág.Página 38
Página 0039:
1 DE AGOSTO DE 2016 39 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art# Norma / Norma#
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
Pág.Página 40
Página 0041:
1 DE AGOSTO DE 2016 41 PARTE B: Gestão do tráfego aéreo B.1: R
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 42
Página 0043:
1 DE AGOSTO DE 2016 43 B.2: Regulamento (CE) n.º 550/2004 do Parlamento Euro
Pág.Página 43
Página 0045:
1 DE AGOSTO DE 2016 45 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 B.3: Regulamento (CE) n.º 551/2004 do Parlamento
Pág.Página 46
Página 0047:
1 DE AGOSTO DE 2016 47 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Ar
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE AGOSTO DE 2016 49 Categoria (secção A Norma n.º ou secção Artigo
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/L
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE AGOSTO DE 2016 51 Categoria Norma n.º (secção A Artigo n.º (Parte/Leg#/
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/Art#/ Norma Norm
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE AGOSTO DE 2016 53 PARTE D: Responsabilidade das transportadoras aéreas
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE AGOSTO DE 2016 55 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 56 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE AGOSTO DE 2016 57 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 58 E.4: Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE AGOSTO DE 2016 59 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norma#)
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 60 Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma Art#/Norm
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE AGOSTO DE 2016 61 Norma n.º Cláusula n.º (Parte/Leg#/ Norma (do Anexo)
Pág.Página 61