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1 DE AGOSTO DE 2016 5

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende-se por:

1) "Serviços acordados" e "rotas especificadas": o transporte aéreo internacional realizado em conformidade

com o artigo 2.º e com o Anexo I do presente Acordo;

2) "Acordo": o presente Acordo e os seus Anexos, bem como todas as alterações aos mesmos;

3) "Transportadora aérea": uma empresa titular de uma licença de exploração válida;

4) "Transporte aéreo": o transporte de passageiros, de bagagem, de carga e de correio em aeronaves civis,

separadamente ou em combinação, oferecido ao público mediante remuneração ou em execução de um

contrato de fretamento, incluindo, de modo a evitar dúvidas, os serviços de transporte aéreo regulares e não

regulares (chárter) e os serviços de carga completa;

5) "Acordo de Associação": o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre a União

Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, assinado em Bruxelas a

20 de novembro de 1995;

6) "Autoridades competentes": os organismos estatais ou as entidades responsáveis pelas funções

administrativas nos termos do presente Acordo;

7) "Partes Contratantes": por um lado, a União Europeia ou os seus Estados-Membros, ou a União Europeia

e os seus Estados-Membros, de acordo com as competências respetivas, e, por outro, Israel;

8) "Convenção": a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago a

7 de dezembro de 1944, incluindo:

a) Quaisquer alterações que tenham entrado em vigor em conformidade com o artigo 94.º, alínea a), da

Convenção e sido ratificadas por Israel e pelo Estado ou Estados-Membros da União Europeia, e

b) Quaisquer Anexos ou alterações dos mesmos adotadas em conformidade com o artigo 90.º da

Convenção, na medida em que tais Anexos ou alterações tenham, em qualquer momento, entrado em vigor

para Israel e para o Estado ou Estados-Membros da União Europeia, conforme pertinente para a matéria em

causa;

9) "Tratados UE": o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

10) "Direito de quinta liberdade": o direito ou privilégio outorgado por um Estado ("Estado outorgante") às

transportadoras aéreas de outro Estado ("Estado beneficiário") de prestarem serviços de transporte aéreo

internacional entre o território do Estado outorgante e o território de um terceiro Estado, sob a condição de tais

serviços terem origem ou destino no território do Estado beneficiário;

11) "Capacidade": condições a satisfazer por uma transportadora aérea para poder prestar serviços aéreos

internacionais, ou seja, dispor de capacidade financeira suficiente e de competências de gestão adequadas e

estar disposta a cumprir a legislação, regulamentação e requisitos aplicáveis à prestação desses serviços;

12) "Custo total": o custo da prestação do serviço, acrescido de um montante razoável para despesas

administrativas gerais e, se for caso disso, de quaisquer taxas aplicáveis, destinadas a cobrir custos ambientais

e cobradas sem distinção de nacionalidade;

13) "Transporte aéreo internacional": o transporte aéreo que sobrevoa o espaço aéreo sobre o território de

pelo menos dois Estados;

14) "IATA": a Associação de Transporte Aéreo Internacional;

15) "OACI": a Organização da Aviação Civil Internacional;

16) "Nacional":

a) Qualquer pessoa que tenha a nacionalidade israelita, no caso de Israel, ou a nacionalidade de um

Estado-Membro, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros; ou

b) Qualquer entidade jurídica i) que seja propriedade, diretamente ou através de participação maioritária, e

efetivamente controlada em permanência por pessoas ou entidades com a nacionalidade israelita, no caso de

Israel, ou por pessoas ou entidades com a nacionalidade de um Estado-Membro ou de um dos outros Estados