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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54

Norma n.º Artigo n.º (Parte/Leg#/ Norma

Art#/Norma#)

Antes da celebração do contrato, o operador e/ou a agência prestarão ao consumidor, por escrito ou sob qualquer outra forma adequada, informações de ordem geral referentes às exigências em matéria de passaportes e vistos, nomeadamente quanto aos prazos necessários para a respetiva obtenção, bem como informações relativas às formalidades sanitárias necessárias para a viagem e a estadia; Antes do início da viagem, o operador e/ou a agência devem prestar ao consumidor, em tempo útil, por escrito ou sob qualquer outra forma adequada, as seguintes informações:

i) Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao 4(1), 4(2) E.1.4.1 viajante, por exemplo o camarote ou o beliche, se se tratar de um barco, ou o compartimento de

couchettes ou a carruagem-cama, se se tratar de um comboio; ii) O nome, endereço e número de telefone da representação local do operador e/ou da agência ou, não existindo uma tal representação local, o nome, endereço e número de telefone das entidades locais que possam assistir o consumidor em caso de dificuldade. Quando essas representações e esses organismos não existirem, o consumidor deve em todos os casos dispor de um número telefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhe permita estabelecer contacto com o operador e/ou a agência;

iii) No caso de viagens e estadias de menores no estrangeiro, informações que permitam estabelecer um contacto direto com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia; Consoante o tipo de viagem organizada, o contrato incluirá pelo menos os elementos abaixo indicados, caso se apliquem à viagem organizada em causa:

a) Destino ou destinos da viagem e, em caso de estadia repartida, os diferentes períodos e respetivas datas; b) Meios, características e categorias de transporte utilizados, datas, horas e locais de partida e de

regresso; c) Quando a viagem organizada inclua alojamento, a sua localização, categoria turística ou nível de conforto, bem como as suas principais características, a sua conformidade com a regulamentação do Estado de acolhimento em questão e o número de refeições fornecidas; d) Número mínimo de pessoas necessárias para a viagem organizada se realizar e, nesse caso, data-limite de informação do consumidor em caso de anulação; e) Itinerário; f) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço total acordado da viagem organizada; g) Nome e endereço do operador, da agência e, se for caso disso, da seguradora;

h) Preço da viagem organizada, bem como indicação de qualquer eventual revisão do preço prevista na norma E.1.4.2 e indicação dos eventuais direitos, taxas ou impostos cobráveis por certos serviços (taxas de aterragem, de desembarque ou de embarque nos portos e aeroportos, taxas de estadia), desde que não estejam incluídos no preço da viagem organizada; i) Calendário e modalidades de pagamento; j) Todas as exigências específicas que o consumidor tenha comunicado ao operador ou à agência no

4(1), 4(2) E.1.4.1 momento da reserva e que tenham sido aceites por ambas as partes;

k) Prazos em que o consumidor deve formular uma eventual reclamação pela não-execução ou pela incorreta execução do contrato. Todas as cláusulas do contrato devem ser consignadas por escrito ou sob qualquer outra forma que seja compreensível e acessível para o consumidor e ser-lhe comunicadas antes de conclusão do contrato; o consumidor receberá igualmente uma cópia das mesmas.

Estabelece a proibição de revisão do preço, exceto se o contrato previr expressamente a possibilidade de revisão, tanto no sentido da alta como no da baixa, e determina as regras precisas de cálculo, unicamente para ter em conta variações:

– do custo dos transportes, incluindo o custo do combustível, – dos direitos, impostos ou taxas cobráveis sobre determinados serviços, tais como taxas de aterragem,

4(4) E.1.4.2 de desembarque ou de embarque nos portos e aeroportos, – das taxas de câmbio aplicadas à viagem organizada em questão; – das despesas de alojamento. Durante um determinado prazo a estabelecer na legislação pertinente da Parte Contratante, antes da data de partida prevista, o preço fixado no contrato não pode ser aumentado, contanto que o consumidor tenha pago a totalidade do preço da viagem organizada.

Em caso de alteração de um dos elementos essenciais do contrato antes da partida, o consumidor tem direito a:

4(5) E.1.4.3 – quer rescindir o contrato sem penalizações, – quer aceitar um aditamento ao contrato que especifique as alterações introduzidas e a sua incidência no preço.

Em caso de anulação da viagem organizada antes da data de partida acordada, por razões não imputáveis ao consumidor, este tem direito a:

a) Ou participar numa outra viagem organizada de qualidade equivalente ou superior, se o operador 4(6) E.1.4.4 e/ou a agência lha puderem propor. Se a viagem organizada proposta em substituição for de

qualidade inferior, o operador deve reembolsar o consumidor da diferença de preço; b) Ou ser reembolsado, no mais curto prazo, de todas as quantias por ele pagas nos termos do contrato.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 A.2.2: Diretiva 2003/42/CE do Parlamento E
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