O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 2016 83

e transferência de tecnologia nas diferentes fases do ciclo tecnológico, com o objetivo de alcançar um equilíbrio

entre o apoio concedido à mitigação e à adaptação. A avaliação global a que se refere o artigo 14.º deverá ter

em linha de conta as informações disponíveis sobre os esforços em matéria de apoio ao desenvolvimento e à

transferência de tecnologia às Partes que são países em desenvolvimento.

Artigo 11.º

1. A capacitação no âmbito do presente Acordo fortalecerá a capacidade e aptidão das Partes que são

países em desenvolvimento, em particular os países com menor capacidade, tais como os países menos

desenvolvidos, e aqueles que são particularmente vulneráveis aos efeitos adversos das alterações climáticas,

tais como os pequenos Estados insulares em desenvolvimento, para agir de forma eficaz em matéria de

alterações climáticas, incluindo, inter alia, por via da implementação de ações de adaptação e mitigação, e

facilitará o desenvolvimento, a disseminação e aplicação de tecnologia, o acesso ao financiamento climático,

aspetos pertinentes da educação, formação e consciencialização pública, bem como a comunicação

transparente, atual e precisa de informação.

2. A capacitação será liderada pelos países, tendo por base e respondendo às necessidades nacionais, e

promoverá a apropriação pelas Partes, em particular, pelas Partes que são países em desenvolvimento,

incluindo a nível nacional, subnacional e local. A capacitação será orientada pelas lições aprendidas, incluindo

aquelas já retiradas da capacitação desenvolvida no âmbito da Convenção, e consistirá num processo eficaz e

iterativo que seja igualmente participativo, transversal e que responda a questões de género.

3. Todas as Partes cooperarão no sentido de fortalecer a capacidade das Partes que são países em

desenvolvimento para implementar presente Acordo. As Partes que são países desenvolvidos reforçarão o seu

apoio às ações de capacitação nas Partes que são países em desenvolvimento.

4. Todas as Partes que reforcem a capacidade das Partes dos países em desenvolvimento para implementar

presente Acordo, incluindo através de abordagens regionais, bilaterais e multilaterais comunicarão regularmente

essas ações ou medidas de capacitação. As Partes que são países em desenvolvimento deveriam comunicar

regularmente os progressos alcançados na implementação dos planos, políticas, ações ou medidas de

capacitação para implementar presente Acordo.

5. As atividades de capacitação serão reforçadas através de disposições institucionais apropriadas para

apoiar a implementação do presente Acordo, incluindo as disposições institucionais relevantes estabelecidas ao

abrigo da Convenção que servem presente Acordo. A Conferência das Partes atuando como reunião das Partes

do presente Acordo, na sua primeira sessão, considerará e adotará uma decisão sobre as disposições

institucionais iniciais para capacitação.

Artigo 12.º

As Partes comprometem-se a cooperar na adoção de medidas, conforme apropriado, para reforçar a

educação, a formação, a consciencialização pública, a participação pública e o acesso público a informação em

matéria de alterações climáticas, reconhecendo a importância destas medidas para o fortalecimento de ações

no âmbito do presente Acordo.

Artigo 13.º

1. A fim de fomentar a confiança mútua e promover uma implementação eficaz é estabelecido um quadro

de transparência reforçado para a ação e apoio, dotado de flexibilidade que tenha em conta as diferentes

capacidades das Partes e baseado na experiência coletiva.

2. O quadro de transparência deve proporcionar flexibilidade na implementação das disposições do presente

artigo às Partes que são países em desenvolvimento, caso necessitem, em função das suas capacidades. As

modalidades, os procedimentos e as diretrizes a que se refere o n.º 13 do presente artigo deverão refletir essa

flexibilidade.

3. O quadro de transparência tomará como base e fortalecerá as disposições de transparência existentes

no seio da Convenção, reconhecendo as circunstâncias especiais dos países menos desenvolvidos e dos

pequenos Estados insulares em desenvolvimento, e ser implementado de maneira facilitadora, não intrusiva e

não punitiva, com respeito pela soberania nacional, e evitando colocar obrigações desnecessárias às Partes.

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 62 PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/XIII (1.ª)
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE AGOSTO DE 2016 63 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de julho de
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 64 Article 1 For the purpose of this Agreemen
Pág.Página 64
Página 0065:
1 DE AGOSTO DE 2016 65 different national circumstances. 5. Support shall be
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 66 gases as referred to in Article 4, paragraph 1(d), of th
Pág.Página 66
Página 0067:
1 DE AGOSTO DE 2016 67 (c) Enable opportunities for coordination across instruments
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 68 determined prioritized actions, taking into account vuln
Pág.Página 68
Página 0069:
1 DE AGOSTO DE 2016 69 Article 9 1. Developed country Parties shall p
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 70 stages of the technology cycle, with a view to achieving
Pág.Página 70
Página 0071:
1 DE AGOSTO DE 2016 71 guidelines under paragraph 13 of this Article. 5. The
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 72 2. The Conference of the Parties serving as the meeting
Pág.Página 72
Página 0073:
1 DE AGOSTO DE 2016 73 any State member thereof or observers thereto not party to t
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 74 member States being a Party shall be bound by all the ob
Pág.Página 74
Página 0075:
1 DE AGOSTO DE 2016 75 Article 26 The Secretary-General of the United
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 76 Reconhecendo a prioridade fundamental de salvaguardar a
Pág.Página 76
Página 0077:
1 DE AGOSTO DE 2016 77 Artigo 3.º No âmbito das contribuições determinadas na
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 78 promovem a integridade ambiental, a transparência, a pre
Pág.Página 78
Página 0079:
1 DE AGOSTO DE 2016 79 não exista dupla contagem, em linha com orientações adotadas
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 80 3. Os esforços de adaptação das Partes que são países em
Pág.Página 80
Página 0081:
1 DE AGOSTO DE 2016 81 11. A comunicação em matéria de adaptação a que se refere o
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 82 instrumentos e canais, notando o relevante papel dos rec
Pág.Página 82
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 84 4. As disposições de transparência previstas na Convençã
Pág.Página 84
Página 0085:
1 DE AGOSTO DE 2016 85 Artigo 14.º 1. A Conferência das Partes atuando como
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86 da Conferência das Partes, a menos que a Conferência das
Pág.Página 86
Página 0087:
1 DE AGOSTO DE 2016 87 Artigo 20.º 1. O Presente Acordo é aberto para assina
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88 Artigo 25.º 1. Cada Parte tem direito a um voto,
Pág.Página 88