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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88

Artigo 25.º

1. Cada Parte tem direito a um voto, com exceção do disposto no n.º 2 do presente artigo.

2. As organizações regionais de integração económica devem, em assuntos da sua competência, exercer o

seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são Partes do

presente Acordo. Estas organizações não exercem o seu direito de voto se um dos seus Estados membros o

exercer, e vice-versa.

Artigo 26.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas atua como depositário do presente Acordo.

Artigo 27.º

Não podem ser efetuadas reservas ao presente Acordo.

Artigo 28.º

1. A qualquer momento, após três anos da data de entrada em vigor do presente Acordo para uma Parte,

essa Parte pode denunciá-lo mediante notificação escrita ao Depositário.

2. Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de receção pelo Depositário, da notificação da

denúncia, ou em data posterior, se assim nela for estipulado.

3. Qualquer Parte que denuncie a Convenção será considerada como tendo igualmente denunciado o

presente Acordo.

Artigo 29.º

O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são

igualmente autênticos, é depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

FEITO em Paris, ao décimo segundo dia de dezembro de dois mil e quinze.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.

Eu, Susana Vaz Patto, Diretora de Serviços de Direito Internacional do Departamento de Assuntos

Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, certifico que esta tradução, no total de vinte e sete

páginas, por mim rubricadas e seladas, está em conformidade com o original do texto nas suas versões

oficiais nas línguas francesa, inglesa e espanhola, depositado junto das Nações Unidas.

Lisboa, 8 de julho de 2016.

Susana Vaz Patto

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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