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Sexta-feira, 12 de agosto de 2016 II Série-A — Número 128

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projeto de resolução n.o 456/XIII (1.ª):

Recomenda ao Governo que, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, e não obstante a adoção de medidas de âmbito regional, sejam acionadas em relação à Região Autónoma da Madeira medidas idênticas às adotadas em 2012.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 2

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 456/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º

64/2012, E NÃO OBSTANTE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ÂMBITO REGIONAL, SEJAM ACIONADAS EM

RELAÇÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA MEDIDAS IDÊNTICAS ÀS ADOTADAS EM 2012

Exposição de motivos

O incêndio que afetou no início desta semana os concelhos do Funchal, Calheta, Ribeira Brava, Ponta do

Sol e Santa Cruz, na ilha da Madeira, provocou cerca de mil desalojados, entre residentes e turistas. Entre

casas, hotéis e hospitais, cerca de mil pessoas tiveram de ser deslocadas. Os prejuízos materiais são avultados,

mas não estão ainda contabilizados.

Em reunião de 26 de julho de 2012, foi adotada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, que

determinava que fossem acionados mecanismos de ajuda aos municípios fustigados pelos incêndios que

atingiram, a título de exemplo, São Brás de Alportel e Tavira, entre os dias 18 e 21 de julho de 2012, e os

incêndios verificados na Região Autónoma da Madeira, entre os dias 19 e 20 de julho do mesmo ano.

Na sequência desses incêndios, foi constituída uma comissão interministerial que visava coordenar

politicamente as consequências, integrada pelos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças,

da administração interna, do turismo, da agricultura e florestas, da solidariedade e segurança social e da

administração local.

A referida comissão tinha também o objetivo de “efetuar o levantamento dos impactos causados nestes

municípios, quer nas pessoas e bens quer no potencial agrícola, florestal, ambiental e outro, que é essencial

para um acompanhamento adequado às pessoas afetadas, assim como para a tomada de medidas para mitigar

e contrariar os efeitos nefastos sobre os solos, infraestruturas e potencial económico”, frisando, desde logo, que

a extensão daqueles danos conferiam à situação um caráter de excecionalidade, exigindo do Governo a criação

de condições que permitissem levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos,

recorrendo para o efeito aos instrumentos legais disponíveis.

Em resultado da dimensão da tragédia causada pela vaga de incêndios que assolaram esta semana o

concelho do Funchal, em larga escala, com três mortes a registar e centenas de casas destruídas, assim como

os concelhos da Calheta, Ribeira Brava, Ponta do Sol e Santa Cruz, em menor dimensão, e não obstante a

adoção de medidas de âmbito regional, importa desde já estabelecer para os municípios madeirenses afetados

a aplicação de medidas idênticas às adotadas em 2012.

Assim, pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

Que, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012, e não obstante a adoção de

medidas de âmbito regional, sejam acionadas em relação à Região Autónoma da Madeira medidas

idênticas às adotadas em 2012.

Assembleia da República, 11 de agosto de 2016.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Cecília Meireles — Telmo Correia —

Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Vânia Dias da Silva — Filipe Lobo d'Ávila — Abel Baptista — Patrícia

Fonseca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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