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29 DE AGOSTO DE 2016 13

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 26.º

Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização

1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às

características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada

por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira verificação,

a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20

de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, no

Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e no

Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de

dezembro.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na lei

e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., através da respetiva

verificação periódica anual.

4 - Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos

de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de

outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços

Prisionais.

5 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados

na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

6 - No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção e

Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de

conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.

Artigo 27.º

Modelos e impressos

1 - O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e

impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios

apropriados previstos na presente lei.

2 - A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do artigo

5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 14.º

é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 - Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são

publicados na 2.ª Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 3/2014, de 9 de janeiro;

b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolémia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do

Pessoal da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde,

publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.