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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 14

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016.

Pel´O Primeiro-Ministro, Augusto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Nunes Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 457/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO DA REPÚBLICA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROJETO PILOTO

SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS AÉREOS PARA O COMBATE AOS INCÊNDIOS NA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos a Região Autónoma da Madeira tem sido fustigada por vários incêndios.

A perda da vida humana, a destruição de casas, o desalojamento de várias famílias, a destruição de

património público, a destruição da floresta e da natureza têm sido as marcas mais salientes dos incêndios dos

últimos anos.

A utilização de meios aéreos para combater os incêndios tem sido alvo de debate entre a sociedade

madeirense e os agentes políticos – tendo inclusive alguns estudos divergentes sobre a matéria.

Tendo em conta este debate e a urgência de dotar a proteção civil de meios cada vez mais eficazes para

evitar a repetição destas situações devastadores para a Região e para os madeirenses, consideramos que deve

ser implementado um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos para os combates ao fogo.

Devem ser efetuados testes com meios aéreos em diferentes contextos (na floresta, nas zonas montanhosas,

nas zonas urbanas, em vales) e em diferentes condições meteorológicas (bom e mau tempo).

Propomos que o Governo da República disponibilize meios aéreos à Região Autónoma da Madeira de forma

a efetuar os testes com a maior brevidade possível auxiliando o Governo Regional na tomada de decisão

relativamente à aquisição ou não de meios aéreos para o combate aos incêndios.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar

ao Governo que seja implementado um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos para o combate

aos incêndios na Região Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 12 de Agosto de 2016.

Os Deputados do PS, Carlos Pereira — Luís Vilhena.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.