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29 DE AGOSTO DE 2016 7

3 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito a

quaisquer outras formalidades especiais.

4 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a

vontade do examinado:

a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;

b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.

5 - Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número anterior,

deve ser, de imediato, a ele sujeito.

6 - Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º 4,

deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a

estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para

o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º.

7 - No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o

teste inicial.

8 - O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.

9 - Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:

a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;

b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros

produtos de efeitos análogos

Artigo 11.º

Deteção da presença de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos análogos

A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos

análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação,

nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

Artigo 12.º

Exame prévio de rastreio

1 - O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina,

saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou

de outros produtos de efeitos análogos.

2 - Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação que

tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.

3 - Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:

a) O examinando é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e

b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no

artigo 15.º