Página 1
Sexta-feira, 9 de setembro de 2016 II Série-A — Número 132
XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)
S U M Á R I O
Resolução:
Regulamento da Comissão Permanente.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 2
RESOLUÇÃO
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Comissão Permanente da Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o seu Regulamento.
REGULAMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 1.º
Funcionamento
A Comissão Permanente reúne, nos termos do artigo 39.º do Regimento, para o exercício das competências
previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição e no artigo 41.º do Regimento.
Artigo 2.º
Composição
1- A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice‐Presidentes
e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respetiva representatividade na Assembleia.
2- O número de Deputados da Comissão Permanente e a sua distribuição pelos partidos constam de
resolução, aprovada no início da legislatura.
Artigo 3.º
Mesa
1- A Mesa da Comissão Permanente é composta pelo Presidente da Assembleia e por dois Secretários
designados pela Comissão Permanente, de entre os seus membros, sob proposta de cada um dos dois grupos
parlamentares com maior representatividade.
2- O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Vice‐Presidentes.
3- Os Secretários são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Deputados que o Presidente da
Assembleia designar.
Artigo 4.º
Competência do Presidente da Assembleia
Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões, fixar a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Comissão Permanente;
b) Julgar as justificações das faltas apresentadas pelos membros da Comissão Permanente, podendo
delegar esta competência nos Vice-Presidentes.
Página 3
9 DE SETEMBRO DE 2016 3
Artigo 5.º
Competência dos Secretários
Compete aos Secretários:
a) Proceder à conferência das presenças e à verificação do quórum;
b) Organizar as inscrições para uso da palavra;
c) Assegurar o expediente e assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida pela
Comissão Permanente;
d) Servir de escrutinadores.
Artigo 6.º
Reuniões
1- Salvo deliberação em contrário, a Comissão Permanente tem reunião ordinária no início do mês de
setembro, em dia e hora a fixar pela Conferência de Líderes.
2- A Comissão Permanente pode reunir extraordinariamente por convocação do Presidente da Assembleia,
por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar, devendo neste caso ser ouvida a
Conferência de Líderes.
Artigo 7.º
Convocação de reuniões
1 - Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões é feita por escrito, através dos
serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
2- A convocatória para a reunião é enviada aos membros efetivos.
Artigo 8.º
Ordem de trabalhos
Aberta a reunião, a Mesa procede à leitura do expediente, seguindo‐se as declarações políticas e a discussão
e votação de matérias da competência da Comissão Permanente.
Artigo 9.º
Uso da palavra
O uso da palavra pelos Deputados ou pelos membros do Governo exerce‐se de acordo com as grelhas de
tempo fixadas na Conferência de Líderes.
Artigo 10.º
Publicação no Diário da Assembleia da República
1- O relato fiel e completo do que ocorrer nas reuniões da Comissão Permanente é publicado na 1.ª série
do Diário da Assembleia da República.
2- Dele devem constar:
a) As horas de abertura e encerramento, os nomes do Presidente e dos Secretários;
b) A reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas;
c) Um sumário com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões.
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 132 4
Artigo 11.º
Publicidade das reuniões
As reuniões da Comissão Permanente são públicas.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
O presente regulamento pode ser alterado pela Comissão Permanente, por iniciativa de qualquer Deputado.
Artigo 13.º
Casos omissos
Nos casos omissos aplica‐se, com as necessárias adaptações, o Regimento da Assembleia da República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Comissão Permanente.
Aprovada em 8 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.