O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE SETEMBRO DE 2016 13

2 – Quando tal seja imposto pela realização de provas desportivas, incluindo as não oficiais, o gozo do dia

de descanso semanal transfere-se para data a acordar entre as partes ou, não havendo acordo, para o primeiro

dia disponível.

Artigo 30.º

Feriados

O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável ao gozo de feriados obrigatórios ou facultativos.

SECÇÃO XII

Poder disciplinar

Artigo 31.º

Sanções disciplinares

1 – Sem prejuízo do disposto em convenção coletiva de trabalho, a entidade empregadora desportiva pode

aplicar ao trabalhador, pela comissão de infrações disciplinares, as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Sanção pecuniária;

c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;

d) Despedimento com justa causa.

2 – As sanções pecuniárias aplicadas a um praticante desportivo por infrações praticadas no mesmo dia não

podem exceder metade da retribuição diária e, em cada época, a retribuição correspondente a 30 dias.

3 – A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada infração, 10 dias e, em cada época, o total de 30

dias.

4 – A aplicação de sanções disciplinares deve ser precedida de procedimento disciplinar no qual sejam

asseguradas ao arguido as adequadas garantias de defesa.

5 – A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não

podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.

6 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 90 dias contados da data em que é instaurado quando,

nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.

7 – Em instrumento de regulamentação coletiva podem ser instituídas as regras a observar no procedimento

disciplinar.

SECÇÃO XIII

Cedência e transferência de praticantes desportivos

SUBSECÇÃO I

Liberdade de trabalho e cedência do praticante desportivo

Artigo 32.º

Liberdade de trabalho

1 – São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a

liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual.

2 – Pode ser estabelecida por convenção coletiva a obrigação de pagamento à anterior entidade

empregadora de uma justa compensação a título de promoção ou valorização de um jovem praticante

desportivo, por parte da entidade empregadora que com esse praticante venha a celebrar um contrato de

trabalho desportivo, após a cessação do anterior.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 24 abrangida pelos rastreios e as medidas adicionais a sere
Pág.Página 24
Página 0025:
12 DE SETEMBRO DE 2016 25 Mas, falar de doença oncológica não se pode cingir à prev
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 133 26 7. Proceda à renovação e substituição dos equipamentos u
Pág.Página 26