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12 DE SETEMBRO DE 2016 15

SECÇÃO XIV

Cessação do contrato de trabalho desportivo

Artigo 36.º

Formas de cessação

1 – O contrato de trabalho desportivo pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por acordo das partes;

c) Despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva;

d) Resolução com justa causa por iniciativa do praticante desportivo;

e) Denúncia por qualquer das partes durante o período experimental;

f) Despedimento coletivo;

g) Denúncia por iniciativa do praticante desportivo, quando contratualmente convencionada, nos termos do

artigo 40.º.

2 – Por convenção coletiva pode ser estabelecido o direito de o praticante resolver o contrato em caso de

não participação nas competições oficiais ao longo da época desportiva.

Artigo 37.º

Caducidade

A caducidade por verificação do termo opera automaticamente e não confere direito a compensação.

Artigo 38.º

Justa causa

Constitui justa causa, para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, o incumprimento contratual grave

e culposo que torne impossível a subsistência da relação laboral desportiva.

Artigo 39.º

Responsabilidade das partes pela cessação do contrato

1 – No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º, quando a entidade empregadora der causa à

cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar o praticante pelo valor das retribuições que

seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo.

2 – Pode ser fixada uma indemnização de valor superior ao que resulta da aplicação do número anterior,

sempre que o praticante comprove que sofreu danos de montante mais elevado.

3 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º, o praticante desportivo que der causa à cessação

ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a entidade empregadora desportiva pelos danos que

a esta tenha causado.

Artigo 40.º

Denúncia por iniciativa do praticante

1 – As partes podem estipular o direito de o praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o

contrato em vigor, mediante o pagamento à entidade empregadora de uma indemnização fixada para o efeito.

2– O montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual

já decorrido.

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