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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 16

Artigo 41.º

Responsabilidade solidária

1 – Se o praticante fizer cessar o contrato unilateralmente e sem justa causa, nos termos estatuídos no artigo

anterior, presume-se que a nova entidade empregadora desportiva interveio, direta ou indiretamente, na

cessação.

2 – Se a presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora desportiva responde solidariamente pelo

pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato.

3– Sendo a indemnização satisfeita pela nova entidade empregadora desportiva, esta tem direito de regresso

contra o praticante, na parte correspondente ao valor previsto no n.º 1 do artigo 39.º.

4– Sendo a indemnização satisfeita pelo praticante desportivo, este tem direito de regresso contra a entidade

empregadora desportiva, na parte que exceda o valor previsto no n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 42.º

Eficácia da cessação do contrato

1 – A eficácia da cessação do contrato de trabalho desportivo depende da comunicação às entidades que

procedem ao registo obrigatório do contrato, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º.

2 – A comunicação deve ser realizada pela parte que promoveu a cessação, com indicação da forma de

extinção do contrato.

3 – O vínculo desportivo tem natureza acessória em relação ao vínculo contratual e extingue-se com a

comunicação prevista no presente artigo, podendo ser registado novo contrato, nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Contrato de formação desportiva

SECÇÃO I

Contrato de formação desportiva

Artigo 43.º

Noção de contrato de formação desportiva

Contrato de formação desportiva é o contrato celebrado entre uma entidade formadora e um formando

desportivo, nos termos do qual aquela se obriga a prestar a este a formação adequada ao desenvolvimento da

sua capacidade técnica e à aquisição de conhecimentos necessários à prática de uma modalidade desportiva,

ficando o formando desportivo obrigado a executar as tarefas inerentes a essa formação.

Artigo 44.º

Noção de formando desportivo

É formando desportivo o jovem praticante que, tenha concluído a escolaridade obrigatória ou esteja

matriculado e a frequentar o nível básico ou secundário de educação, tenha idade compreendida entre os 14 e

os 18 anos e tenha assinado o contrato de formação desportiva, tendo por fim a aprendizagem ou o

aperfeiçoamento de uma modalidade desportiva.

SECÇÃO II

Capacidade

Artigo 45.º

Capacidade

1 – Podem celebrar contratos de formação como entidades formadoras as entidades desportivas que

garantam um ambiente e meios humanos e técnicos adequados à formação desportiva a ministrar.

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