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12 DE SETEMBRO DE 2016 17

2 – A verificação do disposto no número anterior é certificada mediante documento comprovativo a emitir

pela respetiva federação dotada de utilidade pública desportiva e pode ser reapreciada a todo o tempo.

3 – A celebração do contrato depende da realização de exame médico, a promover pela entidade formadora,

que certifique a capacidade física e psíquica adequada ao desempenho da atividade, bem como do cumprimento

dos requisitos previstos no artigo 44.º.

4 – O incumprimento dos requisitos previstos no presente artigo determina a nulidade do contrato.

SECÇÃO III

Forma e conteúdo do contrato de formação desportiva

Artigo 46.º

Forma

1 – O contrato de formação desportiva deve ser reduzido a escrito e é feito em triplicado.

2 – Os três exemplares são assinados pelo representante da entidade formadora, pelo formando e pelo seu

representante legal, quando aquele for menor.

3 – Dos três exemplares um é para a entidade formadora, outro para o formando ou seu representante legal

e outro para a federação respetiva.

Artigo 47.º

Conteúdo do contrato

1 – Do contrato de formação desportiva deve constar:

a) A identificação das partes, incluindo a data de nascimento do formando;

b) A atividade que constitui o objeto do contrato;

c) A data de início de produção de efeitos do contrato;

d) O termo da vigência do contrato;

e) A data da celebração do contrato;

f) A identificação do estabelecimento de ensino frequentado pelo formando;

g) O horário de formação do formando.

2 – Sem prejuízo do número anterior, o modelo do contrato de formação é aprovado por regulamento

federativo.

SECÇÃO IV

Invalidade do contrato de formação desportiva

Artigo 48.º

Nulidade do contrato

A inobservância da forma prevista no artigo 46.º, bem como de algum dos elementos referidos no n.º 1 do

artigo anterior, resulta na nulidade do contrato.

SECÇÃO V

Duração do contrato de formação desportiva

Artigo 49.º

Duração

1 – O contrato de formação tem a duração mínima de uma época desportiva e a duração máxima de três

épocas desportivas.

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