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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 18

2 – O contrato de formação pode ser prorrogado, por mútuo acordo das partes, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

3 – O contrato de formação caduca, em qualquer caso, no final da época em que o formando completa 18

anos.

SECÇÃO VI

Direitos, deveres e garantias das partes

Artigo 50.º

Deveres da entidade formadora

1 – Constituem, em especial, deveres da entidade formadora:

a) Proporcionar ao formando os conhecimentos necessários à prática da modalidade desportiva;

b) Não exigir dos formandos tarefas que não se compreendam no objeto do contrato;

c) Respeitar as condições de higiene e segurança e de ambiente compatíveis com a idade do formando;

d) Informar regularmente o representante legal do formando sobre o desenvolvimento do processo de

formação e, bem assim, prestar os esclarecimentos que lhe forem por aquele solicitados;

e) Proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos tendentes ao cumprimento da

escolaridade obrigatória;

f) Promover o respeito pelas regras da ética desportiva no desenvolvimento da atividade desportiva.

2 – A entidade formadora é responsável pela realização de um exame médico anual, se periodicidade mais

curta não for exigida pelo desenvolvimento do processo de formação, por forma a assegurar que das atividades

desenvolvidas no âmbito da formação não resulte perigo para a saúde e para o desenvolvimento físico e psíquico

do formando.

Artigo 51.º

Deveres do formando

Constituem, em especial, deveres do formando:

a) Ser assíduo, pontual e realizar as suas tarefas com zelo e diligência;

b) Observar as instruções das pessoas encarregadas da sua formação;

c) Utilizar cuidadosamente e zelar pela boa conservação dos bens materiais que lhe sejam confiados;

d) Respeitar, no exercício da atividade desportiva, as regras próprias da disciplina e da ética desportiva.

SECÇÃO VII

Compensação

Artigo 52.º

Compensação por formação

A celebração, pelo praticante desportivo, do primeiro contrato de trabalho com entidade empregadora distinta

da entidade formadora confere a esta o direito de receber uma justa compensação pela formação ministrada,

de acordo com o disposto no artigo 32.º.

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