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12 DE SETEMBRO DE 2016 19

SECÇÃO VIII

Duração e organização do tempo de formação

SUBSECÇÃO I

Tempo de formação

Artigo 53.º

Período normal de formação

1 – Considera-se compreendido no período normal de formação do formando desportivo:

a) O tempo em que o formando está a executar as tarefas inerentes ao desenvolvimento da capacidade

técnica e à aquisição de conhecimentos para a prática de uma modalidade desportiva;

b) O tempo despendido em estágios de concentração.

2 – O limite máximo do período normal de formação é de vinte horas por semana.

SUBSECÇÃO II

Tempo de não formação

Artigo 54.º

Feriados e descanso semanal

Ao gozo de feriados e descanso semanal do formando, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime

estabelecido pelo presente diploma para o praticante desportivo.

SECÇÃO IX

Cessação do contrato de formação desportiva

Artigo 55.º

Causas de cessação do contrato

1 – O contrato de formação desportiva pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação por mútuo acordo;

c) Resolução com justa causa, por qualquer das partes;

d) Denúncia por iniciativa do formando ou da entidade formadora, mediante declaração escrita com aviso

prévio de 30 dias ou 60 dias, respetivamente.

2 – A resolução com justa causa por iniciativa da entidade formadora deve ser apurada através do

competente procedimento disciplinar.

CAPÍTULO IV

Contrato misto

Artigo 56.º

Modalidade contratual intermédia

Por convenção coletiva pode ser criada e regulamentada uma modalidade contratual entre o contrato de

formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não inferior a 18 anos e não

superior a 21 anos.

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