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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 20

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 57.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a prestação de atividade com base num contrato de trabalho

desportivo por parte de menor que não satisfaça as condições referidas no n.º 1 do artigo 6.º, bem como a

execução de contrato de formação desportiva por parte de menor sem a idade mínima prevista no artigo 44.º.

2 – Constitui contraordenação grave a violação dos artigos 18.º e 20.º do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 3 do

artigo 28.º, do artigo 29.º, do artigo 30.º, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 31.º, da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo

50.º.

3 – Constitui contraordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 6.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do

artigo 9.º e da parte final do n.º 2 do artigo 46.º.

CAPÍTULO VI

Contrato de representação ou intermediação

SECÇÃO I

Contrato de representação ou intermediação

Artigo 58.º

Noção de contrato de representação ou intermediação

O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um

empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.

Artigo 59.º

Noção de empresário desportivo

Entende-se por empresário desportivo a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada,

exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos

desportivos, sendo-lhe vedada a representação e intermediação de praticantes desportivos menores de idade.

SUBSECÇÃO I

Exercício da atividade de empresário desportivo

Artigo 60.º

Exercício da atividade de empresário desportivo

1 – Só podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente

autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.

2 – A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo só pode agir em nome e por conta de uma

das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato

de representação ou intermediação.

Artigo 61.º

Registo dos empresários desportivos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a

respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor

de um registo organizado e atualizado.

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