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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 22

Artigo 67.º

Resolução do contrato por justa causa

O incumprimento culposo dos deveres decorrentes do contrato atribui ao contraente lesado o direito de o

resolver com justa causa e com efeitos imediatos.

Artigo 68.º

Indemnização por resolução culposa

1 – A parte que promover indevidamente a rutura do contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta

sofrer.

2 – As partes podem fixar, por acordo, o montante da indemnização a que se refere o número anterior.

3 – Quando o dever de indemnizar recaia sobre o praticante desportivo, o respetivo montante não pode

exceder o que resultar da aplicação do n.º 1 do artigo 64.º ao período remanescente do contrato.

Artigo 69.º

Dever de informação

1 – Os contratos de trabalho desportivo e os contratos de formação desportiva celebrados com intervenção

de intermediário ou representante contêm, obrigatoriamente, uma cláusula onde é identificado o empresário

desportivo envolvido e os termos do seu envolvimento, nomeadamente, com expressa descriminação da

remuneração auferida pelo empresário desportivo.

2 – A não observância do disposto no número anterior implica a nulidade do contrato, obstando ao seu

registo, a existir, pelas federações dotadas de utilidade pública desportiva.

Artigo 70.º

Limitações ao exercício da atividade de empresário

Sem prejuízo de outras limitações estabelecidas em regulamentos federativos nacionais ou internacionais,

ficam inibidos de exercer a atividade de empresário desportivo as seguintes entidades:

a) As sociedades desportivas;

b) Os clubes;

c) Os dirigentes desportivos;

d) Os titulares de cargos em órgãos das sociedades desportivas ou clubes;

e) Os treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 71.º

Desmaterialização de procedimentos

1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados

e as autoridades competentes nos procedimentos, previstos no presente diploma e respetiva regulamentação

complementar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

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