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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 4

A pessoa vê-se coagida a abdicar de um ser que considera parte da sua família para conseguir assegurar um

teto a si próprio e aos restantes familiares.

Não é justo.

Por outro lado, no artigo 1083.º, do Código Civil, consta como fundamento de resolução do contrato a violação

de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

assim como possível ao senhorio exigir o pagamento de uma caução, o que normalmente até já acontece.

Atendendo a tudo o exposto e ao princípio da igualdade, uma das pedras basilares da nossa Constituição,

todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Por tudo isto, não faz qualquer

sentido permitir que os senhorios de forma abusiva proíbam os inquilinos de fazer o uso pleno da casa arrendada

e de manter os seus animais de companhia consigo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento por quem possui animais de

companhia.

Artigo 2.º

Princípio da não discriminação

1. Ninguém pode ser discriminado por possuir animais de companhia, no que diz respeito à celebração de

contrato de arrendamento, desde que a detenção dos mesmos cumpra todos os requisitos legais.

2. Caso se verifique alguma cláusula contratual em contrato de arrendamento que proceda à proibição de

posse de animais de companhia no locado, em desrespeito pelo número anterior do presente artigo, é

considerada cláusula contratual nula.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 297/XIII (1.ª)

APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO DESPORTIVO E DA FORMAÇÃO DESPORTIVA

Exposição de motivos

A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3 de agosto, e n.º 74/2013, de 6 de

setembro, regula há quase duas décadas o regime jurídico do contrato de trabalho desportivo, do contrato de

formação desportiva e a atividade de empresário desportivo. Com efeito, aquele diploma surge da revogação do

Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, originada na sequência da aprovação do acórdão «Bosman» pelo

Tribunal de Justiça da União Europeia. Efetivamente, aquele acórdão ao pronunciar-se sobre questões

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