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II SÉRIE-A — NÚMERO 133 6

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho Desportivo e da Formação Desportiva.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho Desportivo e

da Formação Desportiva, abreviadamente designada por LTDFD.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3 de agosto, e n.º 74/2013, de

6 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da publicação.

Palácio de S. Bento, 22 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista: António Cardoso — João Torres — Pedro Delgado Alves

— João Azevedo Castro — Tiago Barbosa Ribeiro — Diogo Leão — Ivan Gonçalves — Maria Augusta Santos

— Norberto Patinho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

LEI GERAL DO TRABALHO DESPORTIVO E DA FORMAÇÃO DESPORTIVA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito subsidiário

Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras

aplicáveis ao contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua especificidade.

Artigo 2.º

Relação entre fontes

As normas constantes deste diploma podem ser objeto de desenvolvimento, adaptação ou afastamento por

convenção coletiva de trabalho que disponha em sentido mais favorável aos praticantes desportivos, tendo em

conta as especificidades de cada modalidade desportiva.

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