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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 14

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas

se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios

básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de saúde abrangente e coordenado. Define áreas de

saúde como as estruturas fundamentais do sistema de cuidados de saúde, com a responsabilidade da gestão

unitária dos centros e estabelecimentos de serviço de saúde da comunidade autónoma na sua demarcação

territorial, com os benefícios e programas de saúde a serem desenvolvidas por elas. Estabelece que as áreas

de saúde devem ser delimitadas tendo em conta fatores geográficos, socioeconómicos, demográficos, laborais,

epidemiológicos, culturais, climáticos e de dotação de meios de comunicação, bem como de instalações de

saúde na área.

O Real Decreto 137/1984, de 11 de enero, sobre as estruturas básicas de saúde, no seu artigo 1.º, estabelece

a área de saúde como a demarcação populacional e geográfica fundamental – delimitada a uma determinada

população, sendo acessível desde todos os pontos – capaz de proporcionar cuidados de saúde continuados,

integrais e permanentes com o fim de coordenar as funções sanitárias.

O artigo 62.º assinala que para atingir a máxima operacionalidade e eficácia no funcionamento dos serviços

no nível primário, as áreas de saúde serão divididas em zonas de saúde básica.

Tendo como pano de fundo a repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas na

gestão dos serviços de saúde públicos, importa assinalar o Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que

aprovou o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos Hospitais geridos pelo Instituto

Nacional de Saúde. O artigo 2.º determina que, em conformidade com o artigo 65.º da Ley 14/1986, de 25 de

abril, General de Sanidad, os hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde serão atribuídos a uma área de

saúde. O artigo 4.º abre já a possibilidade de cada hospital encontrar diferentes fórmulas administrativas, com o

objetivo de implementar maior autonomia na gestão e na utilização dos seus recursos.

Tomando como exemplo a Comunidade de Madrid, o Decreto 72/1989, de 22 de junio, aprovou o

Regulamento da organização básica e do funcionamento dos centros hospitalares dependentes do serviço

regional de saúde da Comunidade de Madrid.

No âmbito da gestão e organização autonómica, foi ainda aprovado o Decreto 22/2008, de 3 de abril, pelo

qual se estabelece a estrutura orgânica da Consejería de Sanidad da Comunidade madrilena. A disposição

adicional primeira define a respetiva administração institucional, apresentando o nome das empresas públicas

que gerem as diferentes unidades hospitalares da região.

A fim de explicitar as formas organizacionais relativas aos serviços de saúde do Estado, o Real Decreto-Lei

10/1996, de 17 de junio, veio introduzir novas formas de gestão, estabelecendo que a sua administração pode

ser realizada, não só diretamente, mas também indiretamente, através de quaisquer entidades com suporte na

lei, bem como através da criação de consórcios, fundações ou outras associações com entidades com

personalidade jurídica, podendo estabelecer, além disso, acordos ou convénios com entidades publicas ou

privadas e fórmulas de gestão integrada e compartilhada.

Com a publicação da Ley 15/1997 de 25 de abril, sobre a habilitação de novas formas de gestão do Serviço

Nacional de Saúde, procede-se à redação do artigo único do mencionado Real Decreto-Lei 10/1996, de 17 de

junio, reforçando-se o espírito subjacente a esse diploma, designadamente no sentido de o constituir como um

importante instrumento de flexibilização e autonomia na gestão dos serviços de saúde, «com vista a melhorar a

eficácia do serviço nacional de saúde, cujo modernização e consolidação é um objetivo prioritário».

Essa reorganização administrativa teve reflexo, na Comunidade de Madrid, na aprovação da Ley 8/2012, de

28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas. Deste modo, permite-se que o serviço público da

prestação de cuidados de saúde, tanto no que se refere aos cuidados primários como à assistência

especializada em determinados hospitais, possa ser realizado de maneira indireta por qualquer uma das formas

previstas no texto da Ley de Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de

14 de noviembre.

Os artigos 62.º e 63.º4 abrem a possibilidade de adjudicação de contratos a entidades públicas e privadas

para a gestão do serviço público de prestação de cuidados de saúde nos hospitais Infanta Cristina, Infanta Sofía,

4 O artigo 63.º, introduz uma alteração parcial à Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid – que no artigo 25.º já previa a atuação das organizações privadas de saúde assegurando-lhes a articulação e colaboração com as atividades de saúde pública –, reformulando o artigo 88.º.

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