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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 20

PARTE IV – ANEXOS

 Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

 Nota Técnica

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 168/XIII (1.ª), que pretende proceder à Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que

aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva

foi apresentado por 17 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e baixou, por determinação

de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo, no entanto, conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, podendo aquele ser aperfeiçoado em sede de especialidade, conforme avançado na nota técnica da

responsabilidade dos serviços.

Com efeito, a iniciativa legislativa apresentada, vem propor a aprovação de um novo regime jurídico do

contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como do regime dos

empresários desportivos, revogando integralmente a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que aprovou o regime jurídico

do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Segundo a referida nota técnica, após consulta da base de dados Digesto, da responsabilidade da

Presidência do Conselho de Ministros, constatou-se que a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, sofreu «duas alterações

com a introdução de um regime sancionatório através da Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, e outra (revogação do

seu artigo 30.º) com a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro», pelo que, em caso de aprovação, sugere-se naquele

documento que, em sede de especialidade, se complete a norma revogatória com a menção da última alteração.

Ainda de acordo com a mencionada nota técnica, por razões informativas, sugere-se naquela que, em caso

de aprovação em sede de especialidade, de modo a contemplar todo o seu objeto, em particular, no que respeita

à revogação expressa de outro ato, se altere o título nos termos seguintes: «Aprova o regime jurídico do contrato

de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários

desportivos, revogando a Lei n.º 28/98, de 26 de junho».

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