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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 22

uma alteração, em 3 de agosto de 1999, com a introdução de um regime sancionatório».

Os autores consideram que, volvidas quase duas décadas da entrada em vigor da Lei n.º 28/98, de 26 de

junho, o diploma «apesar de uma matriz sólida que mantém validade», contém aspetos que «carecem de

inovação».

Consideram os autores que «qualquer reforma» neste âmbito deve «acautelar o difícil compromisso entre

dois valores», que consideram de «extrema importância» mas por vezes «conflituantes», nomeadamente, a

«salvaguarda dos direitos dos praticantes desportivos enquanto trabalhadores dependentes» e a «tutela das

competições desportivas nacionais e, até certo ponto, das respetivas entidades empregadoras desportivas».

Segundo a exposição de motivos, o XIX Governo Constitucional determinou a constituição de um grupo de

trabalho, que integrou um conjunto de especialistas de reconhecido mérito, a fim de «proceder à análise do

diploma [Lei n.º 28/98, de 26 de junho] e apresentar propostas de alteração ao atual regime», promovendo para

o efeito a audição de diversas entidades com relevo no movimento desportivo nacional. O referido grupo de

trabalho terminou o seu mandato com a apresentação de uma proposta de articulado, que foi publicada no portal

de Internet do Instituto Português da Juventude e do Desporto e que os autores avançam agora com a iniciativa

de projeto de lei, a fim de prestar aos especialistas envolvidos o «reconhecimento pelo meritório trabalho

desenvolvido».

Os autores salientam alguns aspetos que se encontram «desajustados da realidade desportiva atual» e que

encontram resposta na iniciativa, nomeadamente, a fixação de um novo limite máximo previsto para a duração

do contrato de trabalho desportivo, em cinco épocas, em vez das atuais oito épocas, sendo esse limite reduzido

a três épocas quando o contrato seja celebrado por um menor.

Por outro lado, a iniciativa pretende introduzir alterações em sede de responsabilidade das partes pela

cessação do contrato, prevendo que a «parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente

deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições vincendas», admitindo-se que a «indemnização seja

fixada em valor superior a este, contanto que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais

elevado». Ainda a este respeito, a iniciativa promove a «eliminação do teto indemnizatório imperativamente

fixado na lei», que corresponde às retribuições vincendas, assim como a eliminação do direito à reintegração do

praticante alvo de despedimento ilícito e da dedução das remunerações que, durante o período correspondente

à duração fixada para o contrato, o trabalhador viesse a receber pela prestação da mesma atividade a outra

entidade empregadora desportiva.

Os autores da iniciativa pretendem, ainda, estabelecer que as partes do contrato «podem estipular o direito

do praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor», desde que promovendo o

pagamento de indemnização «fixada para o efeito» que, no entanto, pode ser o seu montante «objeto de redução

pelo Tribunal, de acordo com a equidade, se for manifestamente excessivo».

Por outro lado, no caso de cessação do contrato de trabalho promovida pelo praticante sem justa causa, os

autores presumem que, a sua «nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação»,

estabelecendo que «se a presunção não for ilidida», terá a nova entidade empregadora de responder

«solidariamente pelo pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato», regulando-se,

contudo, o direito de regresso de cada uma das partes nesse caso.

Quanto aos requisitos para a celebração do contrato de formação desportiva, a iniciativa pretende eliminar o

respeitante ao cumprimento da «escolaridade obrigatória» e fixar o limitar de idade superior nos 19 anos, mais

um ano que atualmente, desse modo «alargando o período em que o jovem poderá estar a receber formação

da contraparte». Neste caso em particular, salienta-se a necessidade de procurar a compatibilização dos direitos

ao desporto, ao ensino e ao trabalho remunerado, acarretando essencialmente a hierarquização dos valores em

presença face à configuração dada à norma do n.º 1 do artigo 28.º do texto da iniciativa.

Procurando «clarificar a sua natureza jurídica», é introduzida uma norma sobre o contrato de representação

e intermediação a celebrar entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade

empregadora desportiva, introduzindo exigências do ponto de vista formal, funcional e de remuneração, bem

como a duração máxima do contrato, a sua cessação e consequências da cessação a nível de indemnização.

Por fim, a iniciativa prevê a possibilidade de ser criada e regulada uma nova modalidade contratual mista no

âmbito desportivo, conjugando normas e conteúdo do contrato de formação e do contrato de trabalho, através

de convenção coletiva, destinada a praticantes com idade não superior a 21 anos.

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