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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 24

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Teresa Montalvão e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 24 de maio de 2016 (Revista em 16 de junho de 2016)

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, que revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 114/99, de 3

de agosto, e 73/2013, de 6 de setembro, estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante

desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos, deu entrada no dia

15 de abril de 2016, foi admitido, tendo baixado, em 19 de abril, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª), com conexão à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)1 e foi anunciado no dia

seguinte. Em reunião da 10.ª Comissão de 27 de abril, foi designado autor do parecer o Senhor Deputado

Ricardo Bexiga (PS).

Por tratar de legislação do trabalho, encontra-se em apreciação pública até 2 de junho, nos termos e para os

efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Pode ler-se na respetiva exposição de motivos:

Quase duas décadas após a entrada em vigor da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, constatou-se que o diploma,

apesar de uma matriz sólida que mantém validade, contém diversos aspetos que carecem de inovação, sendo

certo que qualquer reforma no âmbito do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo deve acautelar o

difícil compromisso entre dois valores de extrema importância, por vezes conflituantes nesta sede: a salvaguarda

dos direitos dos praticantes desportivos enquanto trabalhadores dependentes, por um lado, a tutela das

competições desportivas nacionais e, até certo ponto, das respetivas entidades empregadoras desportivas,

sujeitas a uma dura concorrência num mercado de trabalho desportivo cada vez mais global, por outro.

Assim, foi determinada pelo XIX Governo Constitucional a constituição de um grupo de trabalho, integrando

especialistas de reconhecido mérito, de modo a proceder à análise do diploma e apresentar propostas de

alteração ao atual regime, devendo ser promovida a audição de diversas entidades relevantes do universo

desportivo nacional.

Este grupo de trabalho concluiu o seu mandato pela apresentação de uma proposta concreta de articulado

que foi publicado no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude e que agora avançamos como projeto

de lei, como forma de reconhecimento pelo meritório trabalho desenvolvido pelos especialistas que integraram

este grupo de trabalho.

Saliente-se ainda o facto de este relatório ter sido apresentado no Conselho Nacional do Desporto.

No seguimento da análise efetuada por parte do grupo de trabalho e da identificação dos aspetos que se

encontram desajustados da realidade desportiva atual, merecem destaque os seguintes:

 Fixa-se um novo limite máximo previsto para a duração do contrato de trabalho desportivo, de cinco

épocas (em lugar das atuais oito épocas), limite reduzido a três épocas caso o contrato seja celebrado por

menor;

 Em sede de responsabilidade das partes pela cessação do contrato, prevê-se que a parte que der causa

à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições

vincendas, mas admite-se que a indemnização seja fixada em valor superior a este, contanto que a parte lesada

comprove que sofreu danos de montante mais elevado. Nesta matéria, merece destaque a eliminação do teto

indemnizatório imperativamente fixado na lei em vigor, correspondente às retribuições vincendas, bem como a

eliminação do direito à reintegração do praticante ilicitamente despedido, assim como a dedução do chamado

aliunde perceptum, solução que poderia estimular a inércia do praticante despedido e, no limite, premiar a

entidade empregadora autora do despedimento ilícito, que seria a grande beneficiária do labor do praticante

após o despedimento;

1 O parecer da 12.ª Comissão, da responsabilidade do Deputado António Cardoso (PS), aprovado por unanimidade em reunião daquela comissão parlamentar de 31 de maio de 2016, foi na mesma data remetido à 10.ª comissão parlamentar.

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