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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 26

“Aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva, bem como o dos empresários desportivos, revogando aLei n.º 28/98, de 26 de junho”.

Nada se dizendo quanto à sua entrada em vigor, a presente iniciativa entrará em vigor, em caso de

aprovação, no quinto dia após a sua publicação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A matéria é enquadrada, na Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º, 58.º e 59.º, que

consagram, respetivamente, o direito à segurança no emprego, o direito ao trabalho e os direitos dos

trabalhadores. Estão também plasmados na Lei Fundamental, no seu artigo 70.º, os deveres que incumbem ao

Estado em sede de proteção da juventude, que consistem, entre outros, ensino, formação profissional, acesso

ao primeiro emprego, trabalho e segurança social.

Importa destacar desde logo, balizando o regime que se pretende instituir, a Lei de Bases da Atividade Física

e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro3

(“Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei”), cujo artigo 34.º, definindo o praticante desportivo

profissional como aquele que exerce a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, remete o

regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva para

lei ordinária própria.

Tal regime, que se visa rever com o projeto de lei sob análise, consta da Lei n.º 28/98, de 26 de junho

(“Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro”).4 Esta lei foi alterada pela Lei n.º 114/99, de

3 de agosto, que “desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação

e classificação das contraordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de

trabalho e contratos equiparados”, e pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

Para além da criação do Tribunal Arbitral do Desporto pelo último dos citados diplomas, salienta-se ainda a

Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que “estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio.”

O Código do Trabalho, por remissão do próprio regime proposto pela iniciativa legislativa, é aplicável

subsidiariamente.

Tenha-se em atenção, por último, para melhor entender a génese do projeto de lei, o relatório da “Comissão

para a Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho”, ele próprio mencionado na exposição de motivos do projeto

de lei em apreciação.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.5

3 Este diploma limita-se a revogar o artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, mantendo o restante texto intocado. 4 Verdadeiramente, o título do projeto de lei não se compagina com a real intenção dos proponentes quanto à técnica legislativa a adotar,

que é não a de alterar a lei que vigora mas a de aprovar um novo regime jurídico, embora baseado no existente, que substitui na íntegra o

que está em vigor, revogando-se a referida lei (artigo 43.º do projeto). 5 Consultámos um estudo comparado, escrito em inglês, que distingue entre os praticantes profissionais de desporto e, em geral, as pessoas

que trabalham em clubes ou instituições desportivas, usando as expressões “sports workers” e “professional sportsmen and sportswomen”

para tratar realidades diferentes. Está em causa, na presente nota técnica, o desporto profissional e remunerado, correspondente ao

segundo dos referidos conceitos usados no estudo.

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