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14 DE SETEMBRO DE 2016 27

ESPANHA

O regime laboral especial dos desportistas profissionais plasma-se no Real Decreto n.º 1006/1985, de 26 de

junho, cujo artigo 1.º, n.º 1, define o âmbito de aplicação subjetivo do diploma por remissão para a alínea d) do

n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos Trabalhadores, a qual se refere àqueles trabalhadores em particular.

Ainda assim, o n.º 2 do artigo 1.º do Real Decreto n.º 1006/1985 contém uma noção material de “desportistas

profissionais”, concebidos como aqueles que, em virtude de uma relação estabelecida com caráter regular, se

dediquem voluntariamente, mediante remuneração, à prática do desporto por conta e dentro do âmbito da

organização e direção de um clube ou entidade desportiva. Não são consideradas como tais as pessoas que se

dediquem à prática do desporto dentro do âmbito de um clube percebendo dele somente a compensação pelos

gastos derivados da sua prática desportiva.6

O contrato de trabalho, cuja duração é sempre determinada (artigo 6.º), é formulado por escrito (artigo 3.º) e

reveste duas modalidades: contrato para formação e contrato a tempo parcial (artigo 4.º, que remete a regulação

do respetivo regime para as normas aplicáveis do Estatuto dos Trabalhadores).

Havendo período experimental, não pode este exceder três meses (artigo 5.º).

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, os desportistas profissionais têm direito a dia e meio de descanso semanal,

a fixar de comum acordo com a entidade patronal, que, no entanto, não pode coincidir com dia em que haja de

ser prestada a prova desportiva respetiva. Se o descanso semanal não puder ser desfrutado ininterruptamente

por exigências desportivas do clube ou entidade desportiva, a parte não desfrutada é transferida para outro dia

da semana. Têm ainda direito a 30 dias de férias anuais (n.º 3 do artigo 10.º).

Pode haver cedências temporárias do desportista, com consentimento deste, a outros clubes ou entidades

(artigo 11.º).

A lei geral do trabalho aplica-se a título subsidiário (artigo 21.º).

FRANÇA

Não existe estatuto laboral específico para os praticantes desportivos profissionais, cujos contratos se regem

pela lei geral, podendo a respetiva atividade ser desempenhada quer como assalariados quer como

trabalhadores independentes não subordinados, tendo, em qualquer caso, direito a segurança social e outras

formas de proteção social, designadamente no plano da assistência na doença.

Alguns aspetos específicos sobre o seu estatuto podem ser encontrados no regime jurídico da organização

e promoção de atividades físicas e desportivas, previsto na Lei n.º 84-610, de 16 de julho de 19847. Contempla

esta lei um capítulo dedicado ao desporto de alto nível (constituído pelos artigos 26.º a 32.º) e um outro sobre a

formação (artigos 43.º a 50.º), prevendo ainda ajudas personalizadas do Estado aos atletas de alto nível.

O desporto de alto nível previsto no referido diploma legislativo foi regulamentado, por sua vez, pelos

Decretos n.os 87-161, de 5 de março de 1987, 93-1034, de 31 de agosto de 1993, e 2002-707, de 29 de abril de

20028, que preveem estruturas orgânicas e regras de classificação dos desportistas de alto nível, a inscrever

em quatro categorias: elite, senior, jeune e reconversion.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a matéria.

6 Em dissertação conducente à obtenção do grau de mestre, sobre o regime jus-laboral do treinador desportivo, João António Rodrigues de

Oliveira escreve, a propósito do Direito espanhol, o seguinte: “Os argumentos utilizados pela doutrina e jurisprudência portuguesa para

fundamentar a aplicação do regime especial dos praticantes desportivos ao contrato celebrado pelos treinadores não coincidem com aqueles

que sustentam o mesmo raciocínio no ordenamento jurídico espanhol. Neste último, não existe consenso sobre o âmbito subjetivo de

aplicação do RD 1006/1985 de 26 de Junho. Uma parte significativa da doutrina espanhola interpreta aquele regime especial com base num

critério “teleológico e sistemático”, por oposição ao critério “hermenêutico literal”. Assentes na intenção historicamente declarada do

legislador espanhol, os autores que sustentam esta posição retiram da ratio legis do artigo 1.º, n.º 2, do RD 1006/1985, de 26 de junho, uma

acepção ampla de desportista profissional, da qual resulta a inclusão dos treinadores desportivos”. O texto completo pode ser consultado

em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28452/1/O%20contrato%20de%20trabalho%20do%20treinador%20desportivo.pdf. 7 Texto consolidado retirado de https://www.legifrance.gouv.fr/. 8 Texto consolidado.

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