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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 72

As Comunidades Autónomas e a Administração Local também têm competências próprias nesta matéria.

Assim sendo, a Comunidade Autónoma das Baleares estabeleceu os princípios gerais da função pública

naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, expressos na Ley

de Función Pública de la comunidad autónoma de las Illes Balears consagrado na Ley 3/2007, de 27 de marzo.

Estabeleceu ainda regimes especiais, que incluem, nomeadamente as polícias locais, aprovadas pela Ley

4/2013, de 17 de julio, de coordinación de las policías locales de las Illes Balears, e que fixa, nos artigos 51.º e

52.º as retribuciones e os respectivos premios y distinciones, isto é, determina as respetivas condições

remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.

Finalmente, cumpre referir que a Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo, veio definir a Ley de Fuerzas e

Cuerpos de Seguridad.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 5 de julho de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto,

e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres

enviados serão disponibilizados para consulta na página desta iniciativa no site da Assembleia da República na

Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar um acréscimo direto de encargos para o

Orçamento do Estado, por via da criação de um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de

Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores

(independentemente das carreiras em que os seus elementos estejam providos). Os elementos disponíveis

(embora se preveja o montante do referido subsídio e as regras para o seu abono – n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa

–, e inclusivamente um acréscimo do subsídio, como forma de compensação por mudança da taxa de incidência

do IRS – n.º 2 do artigo 3.º –, para além de se prever “o pagamento com a remuneração mensal, nos catorze

meses do ano”) não permitem, por si só, determinar ou quantificar a dimensão global de tais encargos para o

Orçamento do Estado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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