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Quarta-feira, 14 de setembro de 2016 II Série-A — Número 134

XIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2015-2016)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 80, 168, 253, 269 e 277/XIII (1.ª)]: — Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e

N.º 80/XIII (1.ª) (Revoga o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de Modernização Administrativa e de Cultura, Comunicação,

outubro, que "define as formas de articulação do Ministério da Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços

Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de apoio.

de Saúde (SNS) com as instituições particulares de N.º 269/XIII (1.ª) (Altera a composição do Conselho Nacional solidariedade social, bem como estabelece o regime de de Ética para as Ciências da Vida): devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e pelos serviços de apoio. 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por N.º 277/XIII (1.ª) (Lei de Segurança Interna): estabelecimentos ou serviços do SNS"): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. pelos serviços de apoio. N.º 168/XIII (1.ª) (Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Proposta de lei n.º 26/XIII (1.ª) (Atribuição de subsídio de Praticante Desportivo e do Contrato de Formação insularidade aos elementos das forças e serviços de Desportiva): segurança colocados na Região Autónoma dos Açores): — Pareceres das Comissões de Trabalho e Segurança Social — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, e de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada técnica elaborada pelos serviços de apoio. pelos serviços de apoio.

N.º 253/XIII (1.ª) (Isenta de IVA a doação de bens móveis a

museus da Rede Portuguesa de Museus):

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PROJETO DE LEI N.º 80/XIII (1.ª)

(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 138/2013, DE 9 DE OUTUBRO, QUE "DEFINE AS FORMAS DE

ARTICULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E OS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE (SNS) COM AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL,

BEM COMO ESTABELECE O REGIME DE DEVOLUÇÃO ÀS MISERICÓRDIAS DOS HOSPITAIS OBJETO

DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS DECRETOS-LEIS N.OS 704/74, DE 7 DE DEZEMBRO, E 618/75, DE 11

DE NOVEMBRO, ATUALMENTE GERIDOS POR ESTABELECIMENTOS OU SERVIÇOS DO SNS")

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Introdução

O Partido Comunista Português (PCO) apresentou o Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª), que visa determinar a

eliminação do “modelo de articulação definido no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, entre o Ministério

da Saúde e estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares

de solidariedade social (IPSS)” (artigo 1.º), revogando expressamente este diploma (artigo 6.º).

O artigo 2.º deste projeto preconiza que sejam considerados “nulos e sem efeito” os acordos de cooperação

celebrados no âmbito do regime de devolução de hospitais às Misericórdias, ficando extinto o respetivo

processo, “independentemente da fase em que se encontre”, mas não se excluindo, complementarmente, a

possibilidade de recurso a convenções com as Misericórdias e instituições particulares de solidariedade social

(artigo 5.º).

Fixa-se ainda que o disposto nesta lei não prejudica a entrada em função de novas valências já objeto de

análise, estudo e decisão, e que os hospitais, que sejam propriedade das Misericórdias, mantêm ao seu serviço

o pessoal afeto às unidades de saúde (artigo 3.º).

O artigo 4.º salvaguarda os direitos dos profissionais afetos a estes hospitais, assegurando a continuidade

das relações laborais e o artigo 7.º fixa a entrada em vigor da lei para o dia seguinte ao da sua publicação.

O PCP refere que a reorganização hospitalar levada a cabo pelo Governo PSD/CDS, que inclui a

transferência de hospitais públicos para as Misericórdias mediante a celebração de protocolos de cooperação,

ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, visava a redução da capacidade do Serviço Nacional

de Saúde e do investimento público, não existindo estudos técnicos que demonstrem quais são as vantagens

resultantes destas transferências, do ponto de vista clínico.

Este diploma permite, segundo o PCP, que através de acordos de gestão e acordos de cooperação ou

convenções, a gestão das unidades de saúde do SNS passe para as IPSS, assim se concretizando uma

passagem “do setor público para o privado, mesmo sendo de cariz social», o que se configura como uma

«espécie de parceria público-privada”.

Considerando que é necessário “assegurar o direito à saúde para todos os utentes” e cumprir “os princípios

constitucionais, nomeadamente a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das

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condições sociais e económicas dos utentes”, o PCP visa, com esta iniciativa legislativa, que a gestão dos

hospitais integrados no SNS seja exercida pelo setor público.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por onze dos quinze Deputados do Grupo Parlamentar do

PCP, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa impostos pelo n.º

1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 18 de dezembro de 2015, foi admitido em 22 de dezembro e

baixou nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª).Foi anunciada na sessão plenária de 23/12/2015.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho).

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne à data de entrada em vigor, o artigo 7.º da iniciativa estipula que “a presente lei entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei,

que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes; enquadramento doutrinário e bibliográfico;

enquadramento internacional; petições; consultas e contributos

No que diz respeito ao Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes; enquadramento doutrinário e

bibliográfico; enquadramento internacional; petições; consultas e contributos remete-se para a Nota Técnica,

anexa ao presente parecer.

Iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

Nesta sessão legislativa foram apresentados diversas iniciativas, sobre matéria conexa à do projeto de lei

em apreço, que se identificam de seguida:

– Projeto de Lei n.º 78/XIII (1.ª), do PCP, pela “Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para

o Ministério da Saúde”, que foi aprovado.

– Projeto de Lei n.º 79/XIII (1.ª), do PCP, pela “Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública”, que

foi aprovado.

– Projeto de Lei n.º 81/XIII (1.ª), do PCP, pela “Reversão do Hospital José Luciano de Castro – Anadia para

o Ministério da Saúde”, que foi rejeitado.

– Projeto de Lei n.º 82/XIII (1.ª), do PCP; pela “Reversão do Hospital de S. José de Fafe para o Ministério da

Saúde”, que foi rejeitado.

– Projeto de Lei n.º 84/XIII (1.ª), do PCP, pela “Reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério

da Saúde”, que foi rejeitado.

– Projeto de Lei n.º 85/XIII (1.ª), do PCP, pela “Reversão do Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso para

o Ministério da Saúde”, que foi aprovado.

– Projeto de Resolução n.º 92/XIII (1.ª), do BE, que “Recomenda ao governo a manutenção da gestão pública

do Hospital do Fundão, bem como o necessário investimento no mesmo”, tendo sido aprovado.

– Projeto de Resolução n.º 94/XIII (1.ª), do BE, que “Recomenda ao governo a manutenção da gestão pública

do hospital de santo tirso, assim como o necessário investimento no mesmo”, tendo sido aprovado.

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– Projeto de Resolução n.º 95/XIII (1.ª), do BE, que “Recomenda ao Governo a manutenção da gestão pública

do Hospital de S. João da Madeira, assim como o necessário investimento no mesmo”, tendo sido aprovado.

– Projeto de Resolução n.º 103/XIII (1.ª), do PS, “Pela manutenção do Hospital do Fundão (parte integrante

do CHCB) no Serviço Nacional de Saúde”, que foi aprovado.

– Projeto de Resolução n.º 108/XIII (1.ª), do PSD, que “Recomenda ao Governo a manutenção do processo

de devolução de Hospitais às Misericórdias”, tendo sido rejeitado.

– Projeto de Resolução n.º 109/ XIII (1.ª), do PEV, “Por uma gestão pública e ao serviço das populações do

Hospital de Santo Tirso e pelo necessário melhoramento em meios humanos e materiais”, que foi aprovado.

– Projeto de Resolução n.º 110/XIII (1.ª), do PEV, “Por uma gestão pública e ao serviço das populações do

Hospital de São João da Madeira e pelo necessário melhoramento em meios humanos e materiais”, que foi

aprovado.

– Projeto de Lei n.º 113/XIII (1.ª), do CDS-PP: Manutenção do processo de devolução dos Hospitais às

Misericórdias.

– Projeto de Resolução n.º 211/XIII (1.ª), do PSD, “Pela manutenção da gestão dos Hospitais de Anadia,

Serpa e Fafe pelas respetivas Misericórdias”, que foi aprovado.

– Projeto de Resolução n.º 239/XIII (1.ª), que “Recomenda ao Governo gestão pública do Hospital José

Luciano de Castro, em Anadia”, que foi rejeitado.

– Projeto de Resolução n.º 240/XIII (1.ª), que “Recomenda ao Governo gestão pública do Hospital de Fafe”,

que foi rejeitado.

– Projeto de Resolução n.º 241/XIII (1.ª), que “Recomenda ao Governo gestão pública do Hospital de Serpa”,

que foi rejeitado.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª),

sendo que esta é de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º, designado “Conteúdo do

parecer”, do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª), apresentado pelo PCP, revoga o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de

outubro, que “define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços

do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como

estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos

Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por

estabelecimentos ou serviços do SNS”. O projeto de lei em apreço deu entrada em 18 de dezembro de

2015, foi admitido em 22 de dezembro e baixou nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª); foi

anunciado na sessão plenária de 23 de dezembro de 2015.

2. O Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. O número 4 do artigo 131.º, do RAR, refere que “a nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer

a elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo

legislativo”, consequentemente, anexa-se a Nota Técnica a este parecer.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da

Assembleia da República.

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PARTE IV – ANEXOS

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 131.º, do RAR, junta-se, como anexo, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Moisés Ferreira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª) PCP

Revoga o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, que «define as formas de articulação do Ministério

da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições

particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às Misericórdias dos

hospitais objeto das medidas previstas no decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11

de dezembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS»

Data de admissão: 22-12-2015

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Marques

Pereira (DILP) e Luís Silva (Biblioteca)

Data: 12 de janeiro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 80/XIII, apresentado pelo PCP, vem determinar a eliminação do «modelo de articulação

definido no Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, entre o Ministério da Saúde e estabelecimentos e serviços

do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS)» (artigo

1.º), revogando expressamente este diploma (artigo 6.º).

No seu artigo 2.º prevê que se consideram «nulos e sem efeito» os acordos de cooperação celebrados no

âmbito do regime de devolução de hospitais às Misericórdias, ficando extinto o respetivo processo,

«independentemente da fase em que se encontre», mas não se excluindo, complementarmente, a possibilidade

de recurso a convenções com as Misericórdias e instituições particulares de solidariedade social (artigo 5.º).

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Fixa-se ainda que o disposto nesta lei não prejudica a entrada em função de novas valências já objeto de

análise, estudo e decisão, e que os hospitais, que sejam propriedade das Misericórdias, mantêm ao seu serviço

o pessoal afeto às unidades de saúde (artigo 3.º).

O artigo 4.º salvaguarda os direitos dos profissionais afetos a estes hospitais, assegurando a continuidade

das relações laborais e o artigo 7.º fixa a entrada em vigor da lei para o dia seguinte ao da sua publicação.

Diz o PCP que a reorganização hospitalar levada a cabo pelo anterior Governo, que inclui a transferência de

hospitais públicos para as Misericórdias mediante a celebração de protocolos de cooperação, ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, visava a redução da capacidade do Serviço Nacional de Saúde e do

investimento público, não existindo estudos técnicos que demonstrem quais são as vantagens resultantes destas

transferências, do ponto de vista clínico.

Este diploma permite, segundo o PCP, que através de acordos de gestão e acordos de cooperação ou

convenções, a gestão das unidades de saúde do SNS passe para as IPSS, assim se concretizando uma

passagem «do setor público para o privado, mesmo sendo de cariz social», o que se configura como uma

«espécie de parceria público-privada».

Considerando que é necessário «assegurar o direito à saúde para todos os utentes» e cumprir «os princípios

constitucionais, nomeadamente a universalidade e a qualidade dos cuidados de saúde, independentemente das

condições sociais e económicas dos utentes», o PCP visa, com esta iniciativa legislativa, que a gestão dos

hospitais integrados no SNS seja exercida pelo setor público.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do partido

Comunista Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. De facto, a

iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 18 de dezembro de 2015, foi admitido em 22 de dezembro e

baixou nesta mesma data à Comissão de Saúde (9.ª).Foi anunciada na sessão plenária de 23/12/2015.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas, que são relevantes e que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço tem título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei e será publicada na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o artigo 7.º da iniciativa estipula que «A presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação», o que está em conformidade com n.º 1 do artigo 2.º da referida lei, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), todos têm direito à

proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Acrescenta a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma que, para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado garantir uma

racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde. Dispõe, ainda o n.º 5

do artigo 63.º da CRP que o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a atividade e o funcionamento das

instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter

lucrativo, com vista à prossecução de objetivos de solidariedade social.

Em Portugal, as instituições particulares de solidariedade social, em especial as Misericórdias, assumiram

um papel de extremo relevo na prestação dos cuidados de saúde. Na verdade, as Misericórdias têm estado,

desde sempre, associadas à área da saúde, enquanto promoção do bem-estar das pessoas, prioritariamente

dos mais desprotegidos1.

Tendo como base o papel fundamental dos estabelecimentos de saúde das Misericórdias na sociedade

portuguesa, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 162/74, de 20 de abril, diploma que veio definir a competência dos

Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições

particulares de assistência.

Posteriormente, com o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/80, de 26

de fevereiro, e com o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de

29 de dezembro2, iniciou-se um processo que, sem alterar a titularidade dos bens afetos, transferiu a

responsabilidade direta sobre a prestação de cuidados de saúde das Misericórdias para o Estado.

Efetivamente o Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, determinou várias providências relativas aos

hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa. Segundo o

preâmbulo, tendo em linha de conta o desejo manifestado pelas mesas das Misericórdias que administram

hospitais centrais e distritais de que tais estabelecimentos se integrem na rede nacional hospitalar, o presente

diploma vem prever nos artigos 1.ºe 2.º que os hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas coletivas

de utilidade pública administrativa mantêm a autonomia administrativa e financeira, (…) e passam a ser

administrados por comissões, nomeadas pelo Secretário de Estado da Saúde e perante ele responsáveis (…) e

a reger-se pela legislação em vigor para os serviços hospitalares oficiais.

No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, veio aplicar aos hospitais concelhios

pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as disposições constantes dos artigos 1.º

a 7.º do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro. A fundamentação pode ser encontrada no preâmbulo onde

se pode ler que considerando que a progressiva estruturação do serviço nacional de saúde pressupõe uma

política unitária e global; considerando que, para além da definição das linhas de política, cabe ao Estado, pela

Secretaria de Estado da Saúde, controlar diretamente todos os estabelecimentos que integram a rede hospitalar;

considerando que os hospitais concelhios podem passar a desempenhar um papel positivo no âmbito do serviço

nacional de saúde, no sentido de descentralização dos cuidados de saúde, sem esquecer as possibilidades de

trabalho que podem passar a oferecer aos médicos no seu trabalho na periferia após a conclusão do internato

de policlínica; considerando que o serviço nacional de saúde integrado que se pretende para o País pressupõe

uma gestão também integrada, a qual muito em breve passará a ser feita por administrações distritais dos

serviços de saúde; e na sequência das medidas já adotadas quanto aos hospitais centrais e distritais, são

aplicáveis aos hospitais concelhios pertencentes a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa as

disposições constantes do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.

1 Ver Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, que aprovou os estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, alterados pelo Decreto-Lei n.º 114/2015, de 30 de novembro, e Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril. 2 O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de dezembro, estabeleceu o regime jurídico das instituições privadas de solidariedade social.

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Nos anos 80, e através dos Decretos-Leis n.os 14/80, de 26 de fevereiro, e 489/82, de 28 de dezembro, veio-

se reequacionar o papel das Misericórdias no sistema de saúde e das formas de articulação entre estas

entidades, com vocação para a prestação de cuidados de saúde, e o Estado.

Assim, procedeu-se, em primeiro lugar, à alteração do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro.

Efetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do mencionado diploma dispunham que as pessoas coletivas de utilidade

pública administrativa, quando proprietárias dos edifícios onde estão instalados os estabelecimentos

hospitalares, mantêm esse direito; e que havendo cedência dos edifícios esta é feita a título gratuito.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 14/80, de 26 de fevereiro, veio revogar o n.º 2 do artigo 5.º, justificando-se no

preâmbulo que a utilização dos edifícios das Misericórdias, por parte da rede hospitalar do Estado, a título

gratuito tinha suscitado vivos reparos e reclamações e poderá na verdade considerar-se manifestamente injusta,

para mais abrangendo entidades que sempre demonstraram uma tradicional vocação no campo hospitalar, onde

realizaram, ao longo dos séculos, inegável obra de vulto. Autoriza-se, ainda, o dispêndio de verbas (…) para

reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.

Pelos mesmos motivos já tinha sido revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, que

previa que quando se verificasse que as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa deixavam de

manter qualquer estabelecimento ou atividade integrada na política social aprovada pelo Governo, seria

determinada, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, a respetiva extinção de direito,

revertendo todo o seu património para o Estado.

Num segundo momento, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 489/82, de 28 de dezembro, que determinou que as

administrações dos hospitais das Misericórdias que abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de

dezembro, e no Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de novembro, pudessem ser devolvidas às instituições, suas

proprietárias, mediante acordo a celebrar caso a caso, considerando que o regime instituído não se mostrou o

mais adequado a uma melhor prestação de serviços às populações; considerando a conveniência de se

corresponsabilizar as populações na gestão dos serviços de saúde a nível local visando a sua crescente

humanização; e considerando que os estabelecimentos com atividade hospitalar podem ser geridos pelas

instituições suas proprietárias, sem prejuízo da tutela e apoio técnico por parte dos serviços do Ministério dos

Assuntos Sociais.

Já o relacionamento entre o Estado e estas instituições, efetuado através da celebração de acordos de

cooperação, foi então definido pelo Despacho n.º 48/80, de 12 de setembro, do Ministro dos Assuntos Sociais.

Posteriormente, pela portaria sem número do Ministério da Saúde de 27 de julho de 1988, alterada pela

Portaria n.º 143/91, de 2 de maio, foi aprovado o Regulamento dos Acordos a estabelecer entre as

Administrações Regionais de Saúde e as Misericórdias e Outras Instituições Particulares de Solidariedade Social

(IPSS). Neste contexto foi celebrado o Protocolo de Colaboração com as Misericórdias em 1995, substituído

pelo mais recente Protocolo de Cooperação, de 27 de março de 2010.

Sobre esta matéria cumpre também destacar a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24

de agosto, e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, que na base XXXVIII prevê o seguinte: as

instituições particulares de solidariedade social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação comum a

favor da saúde coletiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei; as

instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde, ao

poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da

independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria; e os serviços de saúde

destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado e pelas

autarquias locais.

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, estabeleceu assim um modelo misto de sistema de saúde, consagrando a

complementaridade e o caráter concorrencial do setor privado e de economia social na prestação de cuidados

de saúde, integrando na rede nacional de prestação de cuidados de saúde as entidades privadas e os

profissionais livres, que acordem com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prestação de todas, ou de algumas

atividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde.

Recentemente, e pelo Despacho n.º 10601/2011, publicado em 24 de agosto, foi criado o Grupo de Técnico

para a Reforma Hospitalar com o fim de melhorar a eficiência, o desempenho e a qualidade dos hospitais do

Serviço Nacional de Saúde.

Página 9

14 DE SETEMBRO DE 2016 9

No seu Relatório Final propõem, nomeadamente, a intensificação da parceria com o sector social da saúde,

em especial com a União das Misericórdias Portuguesas, para o desenvolvimento de modelos de cooperação

como uma hipótese de potenciação de recursos e de partilha de risco permitindo desenvolver unidades de saúde

com manifestos benefícios para o Estado e para as populações, (…) defendendo a devolução de unidades aos

seus proprietários e contratualização de serviços aos mesmos, libertando o SNS de custos fixos e assentando

os novos acordos em produção variável. Como justificação afirmam que as Misericórdias são atualmente

detentoras de um vasto parque onde funcionam várias unidades de saúde exploradas pelo SNS. Da análise de

várias unidades ao longo do País constata-se da possibilidade de se proceder à sua transformação funcional

em Centros de Alta Resolução ou Unidades de Cuidados Continuados3.

No seguimento deste relatório, e pelo Despacho n.º 10016/2012, publicado em 25 de julho, foi criado um

grupo de trabalho ao qual competia a responsabilidade de analisar as condições de devolução às misericórdias

das unidades de saúde, que na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 704/74, de 7 de dezembro, se

encontravam sob gestão pública.

Ao grupo de trabalho ora constituído competia especialmente: a) Analisar o universo das unidades de saúde

arrendadas; b) Identificar as prioridades para a possível devolução de unidades de saúde às misericórdias, tendo

em atenção as necessidades de prestação de cuidados e as necessidades satisfeitas pelas referidas unidades,

e as demais parcerias existentes com as misericórdias; c) Propor os procedimentos jurídicos, metodologia e

calendarização necessários à concretização do processo de devolução.

Na respetiva fundamentação pode ler-se o seguinte: Importa retirar todas as consequências do

reconhecimento do papel das misericórdias no setor da saúde e proceder à devolução às misericórdias das

unidades de saúde que ainda se mantêm na esfera pública mas cuja gestão e propriedade pertenciam às

misericórdias até à intervenção do Estado na respetiva gestão operada em 1974 por força do Decreto-Lei n.º

704/74, de 7 de dezembro. A devolução às misericórdias destas unidades de saúde, com o objetivo de

prossecução das atividades hospitalares, terá necessariamente de ser programada e precedida de uma

avaliação dos respetivos efeitos no âmbito da prestação de cuidados de saúde que têm vindo a ser prestados

por essas unidades como estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, (SNS). Importa, pois, que

a identificação das condições de devolução destas unidades de saúde às misericórdias seja efetuada por um

grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Saúde, que congregue a participação das misericórdias envolvidas,

através da participação da União das Misericórdias Portuguesas, coordenado pela Administração Central do

Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), entidade que tem vindo já a desenvolver trabalhos preparatórios neste âmbito.

Nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 10016/2012, o grupo de trabalho deveria apresentar um primeiro

relatório até ao dia 15 de outubro de 2012. De acordo com a Nota n.º 1/PCD/2014, de 1 de dezembro, do

Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, o mencionado grupo de

trabalho apresentou relatórios em 15 de outubro de 2012, e em 24 de janeiro de 2013.

Na sequência destes relatórios foi publicado o Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, que veio definir as

formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde

com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelecer o regime de devolução às

Misericórdias dos hospitais, objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 704/74, de 7 de dezembro, e

618/75, de 11 de novembro, geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

De acordo com o preâmbulo, no hiato temporal decorrido entre a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o presente,

ocorreram inúmeras alterações na organização e gestão do SNS, a par de evoluções significativas das entidades

de solidariedade social e do seu funcionamento interno, em resposta aos desafios crescentes e à necessidade

de sustentabilidade. Torna-se por isso necessário estabelecer um modelo de partilha mais efetiva de

responsabilidades entre os vários intervenientes, alicerçada na definição e implementação de regras claras e

procedimentos de controlo eficazes que garantam o acesso, em tempo útil, dos utentes do SNS aos cuidados

de saúde clinicamente adequados, com qualidade e segurança.

Exige-se igualmente que se estabeleçam os princípios orientadores do processo de contratualização a

desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde e as IPSS, no que respeita a atividades, objetivos e

resultados a alcançar, assim como os indicadores de atividade que permitam aferir o cumprimento do

contratualizado. Para o efeito, a Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, IP), no cumprimento

das suas atribuições, procede à definição dos termos em que estes acordos devem ser realizados e estabelece

3 Ver páginas 15, 74 e 75 do Relatório Final.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 10

os preços a praticar, que devem adaptar-se às exigências e especificidades impostas pelos diferentes serviços

de saúde abrangidos e garantir o indispensável equilíbrio entre incentivos à eficiência e garantia de qualidade

dos cuidados prestados aos cidadãos.

Revela-se por isso oportuno sistematizar as formas de articulação entre as IPSS e os serviços e

estabelecimentos do SNS, tendo como objetivo melhorar o acesso dos beneficiários do SNS, contribuindo assim

para a efetivação do direito à saúde, consagrado na Constituição. Pretende-se aproximar os serviços de saúde

do utente, sem nunca colocar em causa a especialização e a qualidade reconhecida do SNS, e o potencial

humano das IPSS.

Complementarmente, importa ainda regular a forma de devolução dos hospitais pertencentes às

Misericórdias, que são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS, reconhecendo que as

Misericórdias por si só, ou pela via da sua União, aliam as exigências técnicas da prestação de cuidados de

saúde, à sua vocação e tradição multisseculares, à ausência de fins lucrativos e à proximidade das populações,

o que as torna importantes parceiros do Estado na área da saúde.

Nos termos das alíneas a) e b) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 128/2013, de 9 de outubro, o estudo que

deve preceder a celebração de qualquer acordo tem que demonstrar que se verifica uma diminuição dos

respetivos encargos globais do SNS em, pelo menos, 25 % relativamente à alternativa de prestação de serviços

pelo setor público, sendo o prazo de duração do acordo de 10 anos renovável.

Sobre o pessoal afeto às prestações de saúde, o n.º 1 do artigo 9.º do citado diploma estabelece que os

prestadores afetos à realização das prestações de saúde devem ter as qualificações e títulos profissionais

exigidos para as atividades que realizam. Prevê o n.º 2 do artigo 9.º que os trabalhadores com relação jurídica

de emprego público afetos aos estabelecimentos de saúde que sejam sujeitos a acordos de gestão com as IPSS

são remunerados por estas e exercem funções ao abrigo de acordo de cedência de interesse público prevista

no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com manutenção do seu estatuto de origem, incluindo a

opção pela manutenção do regime de proteção social de origem. Aos trabalhadores com contrato de trabalho

são aplicáveis as disposições correspondentes à transmissão de estabelecimento previstas no Código do

Trabalho (n.º 4 do artigo 9.º).

A realização de prestações de saúde traduzidas em acordos podem revestir as modalidades de acordo de

gestão; acordo de cooperação, ou de convenção (n.º 1 do artigo 2.º). O acordo de gestão tem por objeto a gestão

de um estabelecimento do SNS; o acordo de cooperação visa a integração de um estabelecimento de saúde

pertencente às IPSS no SNS, o qual passa a assegurar as prestações de saúde nos termos dos demais

estabelecimentos do SNS; e a convenção visa a realização de prestações de saúde pelas IPSS aos utentes do

SNS através de meios próprios e integração na rede nacional de prestação de cuidados, de acordo e nos termos

do regime jurídico das convenções.

O n.º 3 do artigo 13.º determina que o processo de devolução é monitorizado por uma comissão de

acompanhamento constituída por um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área

da saúde, por representantes das ARS onde existam unidades a devolver e por número igual de representantes

da União das Misericórdias ao das ARS representadas.

Através do Despacho n.º 13001-A/2014, de 24 de outubro, do Secretário de Estado da Saúde, foi constituída

a referida Comissão de Acompanhamento que também integra em igual número elementos do Ministério da

Saúde e da União das Misericórdias Portuguesa. Pelo Despacho n.º 1285/2015, publicado em 6 de fevereiro,

do Ministro da Saúde, a esta Comissão, compete ainda exercer as atividades da Comissão Paritária prevista no

Protocolo de Cooperação assinado entre o Ministério da Saúde e a União das Misericórdias em 27 de março de

2010.

No dia 14 de novembro de 2014, e no âmbito de uma primeira fase, foram celebrados entre as Administrações

Regionais de Saúde do Centro, do Norte e do Alentejo e as Santas Casas das Misericórdias de Anadia, Fafe e

Serpa, os acordos de cooperação relativos à devolução dos Hospitais, respetivamente, José Luciano de Castro,

de Anadia, São José, de Fafe e São Paulo, de Serpa, com efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Numa segunda fase, e de acordo com o Compromisso de Cooperação para o Setor Social e Solidário –

Protocolo para o biénio 2015-2015, celebrado entre os Ministérios da Saúde (MS), da Educação e Ciência (MEC)

e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (MSESS) e a União das Misericórdias Portuguesas (UMP), a

Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS) e a União das Mutualidades Portuguesas (UM)

seriam abrangidos os Hospitais de Santo Tirso, São João da Madeira, e Fundão.

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14 DE SETEMBRO DE 2016 11

Este Compromisso prevê, por último, que numa terceira fase, irão estar envolvidas as unidades hospitalares

de dimensão semelhante às da segunda fase, predominantemente na Região Centro.

Sobre esta matéria, e na XII legislatura foi aprovada, por unanimidade, a Resolução da Assembleia da

República n.º 51/2015, de 14 de maio, que visou recomendar ao Governo que assegure a contratação efetiva

de todos os profissionais que respondem às necessidades permanentes de funcionamento do Hospital Distrital

de São João da Madeira. Esta Resolução teve origem no Projeto de Resolução n.º 1387/XII – Manutenção da

gestão pública do Hospital Distrital de São João da Madeira no âmbito SNS e contratação efetiva de todos os

profissionais que respondem às necessidades permanentes do seu funcionamento, do Partido Comunista

Português.

Foram ainda apresentadas as seguintes iniciativas legislativas:

 Apreciação Parlamentar n.º 65/XII – Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9 de outubro, que «define as formas de

articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com

as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o regime de devolução às

Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n. os 704/74, de 7 de dezembro, e

618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS», do Partido

Comunista Português;

Caducada em 17 de janeiro de 2014.

 Projeto de Resolução n.º 909/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9 de outubro,

que "define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço

Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o

regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n. os 704/74,

de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS",

do Partido Comunista Português;

 Projeto de Resolução n.º 910/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9 de outubro,

que "define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço

Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o

regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n. os 704/74,

de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS",

do Bloco de Esquerda;

 Projeto de Resolução n.º 911/XII – Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 138/2013 de 9 de outubro,

que "define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do Serviço

Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece o

regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n. os 704/74,

de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS",

do Partido Os Verdes;

Estas iniciativas foram rejeitadas, com os votos do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular, e a

abstenção do Partido Socialista.

O Projeto de Lei n.º 80/XIII agora apresentado tem por objetivo revogar o Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de

outubro, que "define as formas de articulação do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social, bem como estabelece

o regime de devolução às Misericórdias dos hospitais objeto das medidas previstas nos Decretos-Leis n. os

704/74, de 7 de dezembro, e 618/75, de 11 de novembro, atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços

do SNS.

Esta iniciativa menciona, ainda, a Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, que no desenvolvimento do disposto na

Constituição quanto ao sector cooperativo e social, consagrou as bases gerais do regime jurídico da economia

social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são

próprios.

A terminar, cumpre referir que o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou

paralelamente ao presente projeto de lei, um conjunto de iniciativas que visam a reversão para o Ministério da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 12

Saúde dos Hospitais José Luciano de Castro, Anadia, São José, Fafe e São Paulo, Serpa (todos na titularidade

das respetivas Misericórdias desde 1 de janeiro de 2015); do Hospital Distrital de São João da Madeira (na

titularidade da respetiva Misericórdia desde 1 de janeiro de 2016); e do Hospital de Conde de São Bento, Santo

Tirso (cuja transferência se deveria ter verificado em 1 de janeiro de 2016, mas que foi suspensa em finais de

dezembro de 2015).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

D'ALTE, Sofia Tomé – Conceito de corporate governance e sua possível aplicação no modelo dos hospitais

EPE In O governo da administração pública. Coimbra: Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5091-1. p. 117-143.

Cota: 04.36 – 193/2013.

Resumo: A autora analisa a aplicação da «governance» no âmbito de estruturas muito específicas e

particulares, cuja integração tem vindo a oscilar entre o sector público administrativo e o sector público

empresarial: os hospitais EPE. Estes estabelecimentos hospitalares integram-se claramente no sector

empresarial do Estado e são assim entidades de natureza empresarial, submetidos a regras de boa governação

tendentes a otimizar a performance da organização, tendo em vista a melhor prestação de serviços fornecidos

à comunidade.

Numa primeira parte, a autora reflete sobre quais são, em concreto, os postulados de «corporate

governance» que poderão ser aplicados com sucesso em organizações tão complexas e sensíveis como são

as entidades hospitalares. E, num segundo momento, restringe o foco da análise, pretendendo testar a aplicação

dos princípios e boas práticas de «corporate governance» no sentido de verificar se esta se afigura viável e apta

a contribuir para a obtenção de ganhos de eficiência assinaláveis.

GOVERNAÇÃO dos hospitais. Ed. Luís Campos, Margarida Borges, Rui Portugal. 1.ª ed. Alfragide: Casa

das Letras, 2009. 382 p. ISBN 978-972-46-1930-9. Cota: 28.41 – 662/2010.

Resumo: Este livro resultou da iniciativa, do conselho de administração da Administração Regional de Saúde

de Lisboa e Vale do Tejo, de formar um grupo de trabalho que produzisse um conjunto de recomendações sobre

o futuro da governação dos hospitais, com o objetivo de se constituírem como uma referência obrigatória para

as mudanças a operar no futuro dos cuidados hospitalares em Portugal. As recomendações encontram-se

organizadas por áreas, incluindo uma síntese sobre o estado da arte em relação a cada uma delas, com

referência às experiências nacionais e internacionais.

Os autores não se restringem ao conceito da governação clinica e à responsabilidade única dos médicos na

qualidade dos cuidados prestados, mas enfatizam também a importância dos gestores e dos políticos,

abordando outros temas, tais como: financiamento, design, recursos humanos, sistemas de informação,

organização intra-hospitalar, serviços não clínicos, ética e direito, articulação com outros níveis de cuidados,

investigação, ligação à universidade e o «empowerment» dos doentes.

PORTUGAL. Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar – Os cidadãos no centro do sistema. Os

profissionais no centro da mudança [Em linha]: relatório final do Grupo Técnico para a Reforma

Hospitalar. [Lisboa]: Ministério da Saúde, [2011]. [Consult. 7 de Janeiro de 2014]. Disponível em WWW:

.

Resumo: O presente relatório foi desenvolvido em cumprimento do despacho do Ministro da Saúde n.º

10601/2011, de 16 de Agosto, que criou o Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, com a missão de propor

um conjunto de medidas, tendo em vista a reorganização da rede hospitalar, através de uma visão integrada do

sistema de saúde, de acordo com o compromisso assumido pelo governo português no Memorando de

Entendimento celebrado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

As recomendações apresentadas no relatório têm como objetivo: «a melhoria da qualidade, a melhoria do

nível de eficiência e o aumento da produtividade dos diferentes recursos empregues na produção de cuidados

de saúde nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde», tendo como corolário atingir uma redução da despesa

pública hospitalar total.

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14 DE SETEMBRO DE 2016 13

Para esse efeito, o relatório apresenta «três estratégias genéricas, suportadas em 8 iniciativas estratégicas,

que compõem o programa de ajustamento necessário para alcançar os objetivos de curto prazo impostos pelos

compromissos assumidos por Portugal com a ajuda financeira internacional mas, ao mesmo tempo, cuidar da

mudança estrutural que garanta a sustentabilidade futura do modelo de Serviço Nacional de Saúde existente,

em que o setor hospitalar é responsável por mais de metade da despesa».

REGO, Guilhermina – Gestão empresarial dos serviços públicos: uma aplicação ao sector da saúde.

Porto: Vida Económica, 2008. 893 p. ISBN 978-972-788-265-6. Cota: 28.41 – 527/2008.

Resumo: A autora aborda a problemática da gestão empresarial no sector da saúde, num contexto de

insustentabilidade geral das finanças públicas, tendo em consideração a evolução verificada na generalidade

dos países desenvolvidos. Foca a problemática da gestão empresarial dos serviços públicos de saúde,

nomeadamente a criação de Hospitais Sociedade Anónima, mais tarde transformados em Entidades Públicas

Empresariais, tratando-se, na sua perspetiva, da 1ª geração da nova gestão pública da saúde. A análise

efetuada tem em vista avaliar a eficiência e o desempenho na gestão pública, versus gestão privada, através da

apresentação de resultados empíricos.

VEIGA, Mariana – Parcerias público-privadas nas políticas de saúde: novos rumos no âmbito do Estado-

providência?. Revista portuguesa de ciência política. Lisboa. ISSN 1647-4090. N.º 0 (2010), p. 125-127. Cota:

RP-11.

Resumo: Neste artigo, a autora procura perceber se a introdução de parcerias público-privadas constituiu

uma mudança de paradigma na política de saúde em Portugal, nomeadamente na gestão hospitalar, através da

caracterização do Estado-Providência português, da análise das políticas públicas no sector da saúde e da

introdução das parcerias público-privadas na gestão hospitalar, designadamente no caso particular do Hospital

Prof. Dr. Fernando Fonseca, o primeiro hospital público com gestão privada em Portugal.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, de 1978, no seu artigo 43.º, estabelece que a proteção da saúde é um direito

fundamental do cidadão.

O Real Decreto Ley 36/1978, de 16 de novembro, sobre a gestão institucional da Segurança Social, saúde e

emprego, determina que as funções do Estado em termos de saúde, Segurança Social e sistema de previdência

social serão exercidas através do Ministério da Saúde e da Segurança Social.

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, define os princípios e as diretrizes que permitem o

exercício desse direito, que são:

 Financiamento público, universalidade e gratuidade;

 Direitos e deveres definidos pelos cidadãos e pelos poderes públicos;

 Descentralização política para as Comunidades Autônomas;

 Assistência Integral;

 Integração entre as diferentes estruturas e serviços públicos do sistema de saúde no Sistema Nacional

de Saúde.

O Sistema Nacional de Saúde em Espanha é constituído pelo conjunto de serviços de saúde do Governo

central e pelos serviços de saúde das Comunidades Autônomas (SSCA). A Espanha tem 17 comunidades

autónomas e 2 cidades autónomas, tendo ocorrido paulatinamente a transferência da gestão da saúde para as

mesmas, após a Constituição de 1978. Essa descentralização começou em 1981, com a Catalunha, seguido da

Andaluzia em 1984, e assim sucessivamente, até às últimas, Castilha e Leão, Estremadura, La Rioja, Madrid e

Múrcia, em 2001.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 14

A Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, no seu artigo 56.º prevê que as comunidades autónomas

se constituam nos seus limites de território em áreas de saúde, devendo para o efeito ter em conta os princípios

básicos que são estabelecidos para organizar um sistema de saúde abrangente e coordenado. Define áreas de

saúde como as estruturas fundamentais do sistema de cuidados de saúde, com a responsabilidade da gestão

unitária dos centros e estabelecimentos de serviço de saúde da comunidade autónoma na sua demarcação

territorial, com os benefícios e programas de saúde a serem desenvolvidas por elas. Estabelece que as áreas

de saúde devem ser delimitadas tendo em conta fatores geográficos, socioeconómicos, demográficos, laborais,

epidemiológicos, culturais, climáticos e de dotação de meios de comunicação, bem como de instalações de

saúde na área.

O Real Decreto 137/1984, de 11 de enero, sobre as estruturas básicas de saúde, no seu artigo 1.º, estabelece

a área de saúde como a demarcação populacional e geográfica fundamental – delimitada a uma determinada

população, sendo acessível desde todos os pontos – capaz de proporcionar cuidados de saúde continuados,

integrais e permanentes com o fim de coordenar as funções sanitárias.

O artigo 62.º assinala que para atingir a máxima operacionalidade e eficácia no funcionamento dos serviços

no nível primário, as áreas de saúde serão divididas em zonas de saúde básica.

Tendo como pano de fundo a repartição de competências entre o Estado e as Comunidades Autónomas na

gestão dos serviços de saúde públicos, importa assinalar o Real Decreto n.º 521/1987, de 15 de abril, que

aprovou o Regulamento sobre a Estrutura, Organização e Funcionamento dos Hospitais geridos pelo Instituto

Nacional de Saúde. O artigo 2.º determina que, em conformidade com o artigo 65.º da Ley 14/1986, de 25 de

abril, General de Sanidad, os hospitais geridos pelo Instituto Nacional de Saúde serão atribuídos a uma área de

saúde. O artigo 4.º abre já a possibilidade de cada hospital encontrar diferentes fórmulas administrativas, com o

objetivo de implementar maior autonomia na gestão e na utilização dos seus recursos.

Tomando como exemplo a Comunidade de Madrid, o Decreto 72/1989, de 22 de junio, aprovou o

Regulamento da organização básica e do funcionamento dos centros hospitalares dependentes do serviço

regional de saúde da Comunidade de Madrid.

No âmbito da gestão e organização autonómica, foi ainda aprovado o Decreto 22/2008, de 3 de abril, pelo

qual se estabelece a estrutura orgânica da Consejería de Sanidad da Comunidade madrilena. A disposição

adicional primeira define a respetiva administração institucional, apresentando o nome das empresas públicas

que gerem as diferentes unidades hospitalares da região.

A fim de explicitar as formas organizacionais relativas aos serviços de saúde do Estado, o Real Decreto-Lei

10/1996, de 17 de junio, veio introduzir novas formas de gestão, estabelecendo que a sua administração pode

ser realizada, não só diretamente, mas também indiretamente, através de quaisquer entidades com suporte na

lei, bem como através da criação de consórcios, fundações ou outras associações com entidades com

personalidade jurídica, podendo estabelecer, além disso, acordos ou convénios com entidades publicas ou

privadas e fórmulas de gestão integrada e compartilhada.

Com a publicação da Ley 15/1997 de 25 de abril, sobre a habilitação de novas formas de gestão do Serviço

Nacional de Saúde, procede-se à redação do artigo único do mencionado Real Decreto-Lei 10/1996, de 17 de

junio, reforçando-se o espírito subjacente a esse diploma, designadamente no sentido de o constituir como um

importante instrumento de flexibilização e autonomia na gestão dos serviços de saúde, «com vista a melhorar a

eficácia do serviço nacional de saúde, cujo modernização e consolidação é um objetivo prioritário».

Essa reorganização administrativa teve reflexo, na Comunidade de Madrid, na aprovação da Ley 8/2012, de

28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas. Deste modo, permite-se que o serviço público da

prestação de cuidados de saúde, tanto no que se refere aos cuidados primários como à assistência

especializada em determinados hospitais, possa ser realizado de maneira indireta por qualquer uma das formas

previstas no texto da Ley de Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de

14 de noviembre.

Os artigos 62.º e 63.º4 abrem a possibilidade de adjudicação de contratos a entidades públicas e privadas

para a gestão do serviço público de prestação de cuidados de saúde nos hospitais Infanta Cristina, Infanta Sofía,

4 O artigo 63.º, introduz uma alteração parcial à Ley 12/2001, de 21 de diciembre, de Ordenación Sanitaria de la Comunidad de Madrid – que no artigo 25.º já previa a atuação das organizações privadas de saúde assegurando-lhes a articulação e colaboração com as atividades de saúde pública –, reformulando o artigo 88.º.

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14 DE SETEMBRO DE 2016 15

Infanta Leonor, Sureste, Henares y Tajo, ao mesmo tempo que procuram garantir a manutenção dos adequados

níveis de qualidade e assistência e os direitos dos utentes.

Para isso, foi ainda instituída a Unidade Técnica de Controlo dos Serviços de Exploração das Obras Públicas

dos Hospitais da Comunidade de Madrid, criada pela Orden 2073/2007, del Consejero de Sanidad, de 12 de

septiembre, com a responsabilidade de realizar as funções de vigilância, acompanhamento e controlo da

execução desses novos contratos.

O plano do Presidente da Comunidade de Madrid, despoletado pela aprovação da Ley 8/2012, de 28 de

diciembre, foi objeto de forte contestação de diferentes sectores da sociedade espanhola e passa a estar

suspenso a partir de Setembro de 2013, altura em que o Tribunal Superior de Justiça de Madrid decide

favoravelmente em relação à aplicação de uma medida cautelar solicitada pela Asociación de Facultativos de

Madrid (Decisão de 11 de setembro de 2013), que decide pela suspensão da Resolución de 30 de abril de 2013

da Consejería de Sanidad de la Comunidad de Madrid, através da qual se tornava pública a abertura do concurso

para a gestión por concesión del servicio público de la atención sanitaria especializada dos hospitais

universitários Infanta Sofía, Infanta Leonor”, Infanta Cristina, del Henares del Sureste y del Tajo, até que

estivessem concluídos os diferentes processos judiciais em curso, designadamente, o Recurso de

Inconstitucionalidade n.º 1884-2013, para o Tribunal Constitucional, entregue pelo Partido Socialista espanhol

(PSOE), a 27 de março de 2013, pedindo a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 62.º e 63.º da Ley

8/2012, de 28 de diciembre, uma vez que se considerava que a existência de uma gestão indireta por parte de

empresas privadas feria o regime de assistência pública sobre esta matéria, previsto na Constituição.

No entanto, através do Acórdão n.º 84/2015, de 30 de abril, o Tribunal Constitucional (TC) espanhol decide

pela constitucionalidade da aplicação do referido diploma, concluindo que o texto legal apenas abria a porta à

possibilidade de que entidades privadas passassem a gerir os hospitais públicos, mas que isso não constituía

um «imperativo», recordando que a legislação estatal já permitia – desde a aprovação da Ley 15/1997 de 25 de

abril – outras formas de gestão dos estabelecimentos públicos do sistema nacional de saúde.

Para o TC, a Constituição não exige que a manutenção do regime público tenha de obedecer

necessariamente a um sistema de gestão pública direta, pelo que é perfeitamente constitucional que a gestão

dos hospitais públicos possa ser atribuída a empresas privadas, não se podendo sustentar que esse facto põe

em risco o carácter público das prestações de saúde aos cidadãos.

Por outro lado, conclui pela nulidade e inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 88.º da Ley 12/2001, de 21 de

diciembre, na redação dada pelo artigo 63.º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, ou seja, da intenção do Governo

madrileno de entregar a gestão de 10% dos centros de saúde da região a empresas constituídas no total ou em

parte, por profissionais do Serviço Público de Saúde de Madrid, sustentando que o artigo contradiz a Ley de

Contratos del Sector Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 3/2011, de 14 de noviembre.

Em janeiro de 2014, o Presidente da Comunidade de Madrid, renuncia ao processo de «externalização»

iniciado com a Ley 8/2012, de 28 de diciembre.

Com a aprovação da Ley 9/2015, de 28 de diciembre, de Medidas Fiscales y Administrativas, da Comunidade

de Madrid, os artigos 62 e 63º da Ley 8/2012, de 28 de diciembre, foram revogados, pela letra l) do n.º 2 da sua

Disposición derogatoria única.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, na

Comissão de Saúde, as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

 PJL n.º 78/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital Distrital de São João da Madeira para o Ministério da

Saúde

 PJL n.º 79/XIII (1.ª) PCP – Manutenção do Hospital do Fundão sob gestão pública

 PJL n.º 81/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital José Luciano de Castro – Anadia para o Ministério da

Saúde

 PJL n.º 82/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital de S. José de Fafe para o Ministério da Saúde

 PJL n.º 84/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital de S. Paulo, em Serpa, para o Ministério da Saúde

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 PJL n.º 85/XIII (1.ª) (PCP) – Reversão do Hospital Conde de São Bento – Santo Tirso para o Ministério

da Saúde

 Petições

Não se identificaram petições pendentes em matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A definição das formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço

Nacional de Saúde, com as instituições particulares de solidariedade social, decorre das políticas de saúde

definidas pelos programas de Governo, estando em causa a reversão, para a tutela do Mistério da Saúde, de

um conjunto de hospitais cuja gestão foi entregue às Misericórdias, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9

de outubro, cuja revogação é agora proposta pelo presente Projeto de Lei n.º 80/XIII (1.ª) do PCP.

Para além de, eventualmente, ser ouvido o Governo sobre esta matéria, a Comissão de Saúde poderá, se

entender que é relevante, proceder à audição, ou pedir parecer escrito, à Associação Portuguesa de

Administradores Hospitalares (APAH).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 168/XIII (1.ª)

(REVISÃO DA LEI N.º 28/98, DE 26 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO

DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO E DO CONTRATO DE FORMAÇÃO DESPORTIVA)

Pareceres das Comissões de Trabalho e Segurança Social e de Cultura, Comunicação, Juventude e

Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

2. Enquadramento legal

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

4. Verificação do cumprimento da lei formulário

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

6. Consultas obrigatórias e contributos

PARTE II – OPINIÃO Do DEPUTADo AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Partido Social Democrata apresenta o Projeto de Lei n.º 168/XIII-1ª, que revoga a Lei n.º 28/98, de 26-6,

alterada pelas Leis n.º 114/99, de 3-8 e n.º 73/2013, de 6-9, que estabelece o regime jurídico do contrato de

trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários

desportivos.

De acordo com a respetiva exposição de motivos:

“Quase duas décadas após a entrada em vigor da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, constatou-se que o diploma,

apesar de uma matriz sólida que mantém validade em contém diversos aspetos que carecem de inovação,

sendo certo que qualquer reforma no âmbito do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo deve acautelar

o difícil compromisso entre dois valores de extrema importância, por vezes conflituantes nesta sede: a

salvaguarda dos direitos dos praticantes desportivos enquanto trabalhadores dependentes, por um lado, a tutela

das competições desportivas nacionais e, até certo ponto, das respetivas entidades empregadoras desportivas,

sujeitas a uma dura concorrência num mercado de trabalho desportivo cada vez mais global, por outro.

Assim, foi determinado pelo XIX Governo Constitucional a constituição de um grupo de trabalho, integrando

especialista de reconhecido mérito, de modo a proceder à análise do diploma e apresentar propostas de

alteração ao atual regime, devendo ser promovida a audição de diversas entidades relevantes do universo

desportivo nacional.

Este grupo de trabalho concluiu o seu mandato pela apresentação de uma proposta concreta de articulado

que foi publicado no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude e que agora avançamos como projeto

de lei, como forma de reconhecimento pelo mérito do trabalho desenvolvido pelos especialistas que integraram

este grupo de trabalho”.

Os autores da iniciativa destacam os seguintes aspetos que são objeto do Projeto de Lei:

 Fixa-se um novo limite máximo previsto para a duração do contrato de trabalho desportivo, de cinco

épocas (em lugar das atuais oito épocas), limite reduzido a três épocas caos o contrato seja celebrado

por menor;

 Em sede de responsabilidade das partes pela cessação do contrato, prevê-se que a parte que der

causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor

das retribuições vincendas, mas admite-se que a indemnização seja fixada em valor superior a este,

contanto que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais elevado. Nesta matéria

merece destaque a eliminação do teto indemnizatório imperativamente fixado na lei em vigor,

correspondente às retribuições vincendas, bem como a eliminação do direito à reintegração do

praticante ilicitamente despedido, assim como a dedução do chamado alinde perceptum, solução que

poderia estimular a inércia do praticante despedido e, no limite, premiar a entidade empregadora autora

do despedimento ilícito, que seria a grande beneficiária do labor do praticante após o despedimento;

 Estabelece-se que as partes podem estipular o direito do praticante fazer cessar unilateralmente e sem

justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento de uma indemnização fixada para o efeito,

esclarecendo que o montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal,

de acordo com a equidade, se for manifestamente excessivo;

 Presume-se que, na hipótese de cessação do contrato promovida pelo praticante, sem justa causa, a

sua nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação, determinando-se que,

se a presunção não foi ilidida, a nova entidade empregadora responde solidariamente pelo pagamento

da indemnização devida pela cessação do anterior contrato, sendo ainda regulado o direito de regresso

de cada uma das partes nessa hipótese;

 Alteram-se os requisitos para a celebração de contrato de formação desportiva, eliminando o da

escolaridade obrigatória e fixando o limiar etário superior nos 19 anos, em lugar dos atuais 18, assim

alargando o período em que o jovem poderá estar a receber formação da contraparte;

 Introduz-se uma norma sobre o contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao

praticante ou à entidade empregadora desportiva, procurando clarificar a sua natureza jurídica,

introduzindo exigências formais, funcionais e de caráter remuneratório no mesmo, estabelecendo a

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duração máxima do contrato, as suas formas de cessação e as consequências dessa cessação a nível

indemnizatório;

 Prevê-se a possibilidade de, por convenção coletiva, ser criada e regulada uma nova modalidade

contratual no âmbito desportivo, dir-se-ia que mista, entre o contrato de formação e o contrato de

trabalho, destinada a praticantes com idade não superior a 21 anos.

2. Enquadramento legal

A matéria desta iniciativa legislativa é enquadrada, na Constituição da República Portuguesa, pelos artigos

53.º, 58.º e 59.º, que consagram, respetivamente, o direito à segurança no emprego, o direito ao trabalho e os

direitos dos trabalhadores. Estão também plasmados na Lei Fundamental, no seu artigo 70.º, os deveres que

incumbem ao Estado em sede de proteção da juventude, que consistem, entre outros, no ensino, formação

profissional, acesso ao primeiro emprego, trabalho e segurança social.

Há também que considerar o disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pelo Lei

n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (“Cria o tribunal arbitral do

desporto e aprova a respetiva lei”), cujo artigo 34.º, definindo o praticante desportivo profissional como aquele

que exerce a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, remete o regime jurídico contratual dos

praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva para lei ordinária própria.

O regime jurídico que se visa rever com o projeto de lei em análise consta da Lei n.º 28/98, de 26 de junho,

que “Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de

formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro. Esta lei foi alterada pela Lei n.º

114/99, de 3 de agosto, que “desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da

tipificação e classificação das contraordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos

de trabalho e contratos equiparados”, e pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

Para além da criação do Tribunal Arbitral do desporto pelo último dos citados diplomas, salienta-se ainda a

Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que “estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio”.

O Código do Trabalho, por remissão do próprio regime proposta pela iniciativa legislativa, é aplicável

subsidiariamente.

Conforme referem os autores do Projeto de Lei, a sua génese encontra-se no relatório elaborado pela

“Comissão para a Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho”, sendo a proposta concreta de articulado elaborada

por aquela Comissão que constitui o articulado da presente iniciativa legislativa.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria.

4. Verificação do cumprimento da Lei formulário

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitida no dia 19 e baixou, por determinação

de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo, no entanto, conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, cujo Parecer se

anexa a este Parecer.

O projeto de lei é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto no artigo 156.º, alínea b) da Constituição, bem

como dos grupos parlamentares, ao abrigo do artigo 180.º n.º 2 alínea g) da Constituição e do artigo 8.º alínea

f) do Regimento.

É subscrita por dezassete deputados, respeitando os requisitos formais previstos no artigo 119.º n.º 1 e no

artigo 124.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no artigo 123.º n.º 1 do Regimento quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa

impostos pelo Regimento, por força do disposto no artigo 120.º n.os 1 e 3.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no artigo 7.º, n.º 2, da Lei Formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

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tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento), podendo, no entanto, ser aperfeiçoada em sede de especialidade.

A presente iniciativa, embora não o refira no título, propõe um novo regime do contrato de trabalho do

praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos,

procedendo (artigo 43.º) à revogação integral da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que “Aprova o regime jurídico do

contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei

sofreu duas alterações com a introdução de um regime sancionatório através da Lei n.º 114/99, de 3 de agosto

e outra (revogação do seu artigo 30.º) com a Lei n.º 73/2013, de 6 de setembro, termos em que, em caso de

aprovação, para efeitos de especialidade, deve completar-se a norma revogatória com essa informação.

Por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas

no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de um outro ato.

Assim, em caso de aprovação, considerando o disposto na norma revogatória da iniciativa em apreço (artigo

43.º), e bem assim o seu objeto, sugere-se o seguinte título:

“Aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva, bem como o dos empresários desportivos, revogando a Lei n.º 28/98, de 26 de junho”.

Nada se dizendo quanto à sua entrada em vigor, a presente iniciativa entrará em vigor, em caso de

aprovação, no quinto dias após a sua publicação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação”.

5. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação da presente iniciativa, os elementos disponíveis não permitem quantificar ou

determinar eventuais encargos para o Orçamento do Estado.

6. Consultas obrigatórias e contributos

Por se tratar de legislação do trabalho, o projeto de lei esteve em apreciação pública até 2 de junho de 2016,

não tendo sido remetidos quaisquer contributos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 168/XIII (1.ª), que

é de “elaboração facultativa” (cfr. N.º 3 do artigo 137.º do RAR) para a discussão em Plenário da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, conclui-se:

1. A presente iniciativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;

2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação

na especialidade ou na fixação da redação final, a respetiva designação seja alterada, passando a conter

o ato de revogação presente na iniciativa, por forma a cumprir integralmente a Lei formulário;

3. A presente iniciativa está em condições constitucionais e regimentais para ser debatida na generalidade

em Plenário.

Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2016.

O Deputado autor do parecer, Ricardo Bexiga — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

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PARTE IV – ANEXOS

 Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

 Nota Técnica

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 168/XIII (1.ª), que pretende proceder à Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que

aprova o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva

foi apresentado por 17 deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A presente iniciativa deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e baixou, por determinação

de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social,

tendo, no entanto, conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de

11 de julho, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu

objeto, podendo aquele ser aperfeiçoado em sede de especialidade, conforme avançado na nota técnica da

responsabilidade dos serviços.

Com efeito, a iniciativa legislativa apresentada, vem propor a aprovação de um novo regime jurídico do

contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como do regime dos

empresários desportivos, revogando integralmente a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que aprovou o regime jurídico

do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Segundo a referida nota técnica, após consulta da base de dados Digesto, da responsabilidade da

Presidência do Conselho de Ministros, constatou-se que a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, sofreu «duas alterações

com a introdução de um regime sancionatório através da Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, e outra (revogação do

seu artigo 30.º) com a Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro», pelo que, em caso de aprovação, sugere-se naquele

documento que, em sede de especialidade, se complete a norma revogatória com a menção da última alteração.

Ainda de acordo com a mencionada nota técnica, por razões informativas, sugere-se naquela que, em caso

de aprovação em sede de especialidade, de modo a contemplar todo o seu objeto, em particular, no que respeita

à revogação expressa de outro ato, se altere o título nos termos seguintes: «Aprova o regime jurídico do contrato

de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários

desportivos, revogando a Lei n.º 28/98, de 26 de junho».

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Do ponto de vista da sistemática, a iniciativa, composta por 43 artigos, está dividida do artigo 1.º ao artigo 4.º

com o quadro normativo respeitante ao objeto, às definições, ao direito subsidiário e relação entre fontes e

arbitragem voluntária.

O capítulo II ocupa-se da formação do contrato de trabalho desportivo, que dedica às disposições normativas

sobre capacidade, forma e conteúdo, registo, duração do contrato, período experimental e promessa de contrato

de trabalho.

O capítulo III é destinado à regulação dos direitos, deveres e garantias das partes, tratando dos deveres da

entidade empregadora desportiva e do praticante desportivo, dos direitos de personalidade e assédio, de

imagem, da retribuição, do período normal de trabalho, das férias, feriados e descanso semanal e do poder

disciplinar.

É no capítulo IV que se aborda as matérias respeitantes à cedência e transferência de praticantes

desportivos, estipulando-se um conjunto de normas sobre a liberdade de trabalho, a cedência do praticante

desportivo e respetivo contrato de cedência, bem como a transferência de praticantes desportivos.

O capítulo V ocupa-se da cessação do contrato de trabalho desportivo, estabelecendo o elenco legal das

formas de cessação, a responsabilidade das partes pela cessação do contrato, o regime da denúncia por

iniciativa do praticante e as circunstâncias em que tem lugar a responsabilidade solidária pela denúncia pelo

praticante de forma unilateral e sem justa causa, e por fim, a comunicação da cessação do contrato.

O contrato de formação desportiva é tratado, por sua vez, no capítulo VI, onde se encontram as matérias

referentes à capacidade, forma do contrato, duração, tempo de trabalho, deveres da entidade formadora,

deveres do formando, compensação por formação e cessação do contrato de formação.

O regime jurídico dos empresários desportivos pode ser encontrado no capítulo VII, em que se consagram

normas sobre o exercício da atividade de empresário desportivo, o registo dos empresários desportivos, a

celebração de contrato de representação ou intermediação e os limites ao exercício da atividade de empresário.

O capítulo VIII ocupa-se do regime sancionatório, prevendo as contraordenações pelo incumprimento de

diversos preceitos estabelecidos anteriormente.

A possibilidade de modalidade contratual intermédia, a cominação de nulidade para as cláusulas contratuais

que contrariem o disposto nas normas anteriores ou que produzam um efeito prático idêntico ao que aquelas

quiseram proibir e a norma revogatória constituem as matérias sobre as quais se debruça o capítulo IX do

articulado da iniciativa.

Do ponto de vista da redação técnico-legislativa, salienta-se a ausência de menção ao início do primeiro

capítulo e respetiva epígrafe, pressupondo-se, no entanto, e atenta a sistemática global do articulado, o seu

começo no artigo 1.º da iniciativa.

No articulado da iniciativa nada se refere quanto à sua entrada em vigor, pelo que, nesses termos a iniciativa,

caso aprovada, entrará em vigor, no quinto dia após a sua publicação, de acordo com o disposto no n.º 2 do

artigo 2.º da Lei formulário dos diplomas, em que se estabelece que «na falta de fixação do dia, os diplomas [...]

entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A matéria objeto da iniciativa enquadra-se nos artigos 53.º, 58.º e 59.º da CRP, que consagram,

respetivamente, o direito à segurança no emprego, o direito ao trabalho e os direitos dos trabalhadores. No

artigo 70.º da CRP encontram-se os deveres que incumbem ao Estado no que toca à proteção da juventude,

consistindo, entre outros, no ensino, na formação profissional, no acesso ao primeiro emprego, ao trabalho e à

segurança social.

Nos termos do artigo 34.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, define-se o praticante desportivo

como aquele que exerce a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, remetendo o regime

jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva para a lei

ordinária própria, que vem a presente iniciativa rever, aprovando um novo regime e revogar o atualmente vigente.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa, o Código de Trabalho aplicar-se-á subsidiariamente, nas

regras que «sejam compatíveis com a sua especificidade».

A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, veio revogar o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro, e estabelecer um

novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.

Segundo os autores da iniciativa «entre 26 de junho de 1998 e a presente data, o diploma apenas sofreu

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uma alteração, em 3 de agosto de 1999, com a introdução de um regime sancionatório».

Os autores consideram que, volvidas quase duas décadas da entrada em vigor da Lei n.º 28/98, de 26 de

junho, o diploma «apesar de uma matriz sólida que mantém validade», contém aspetos que «carecem de

inovação».

Consideram os autores que «qualquer reforma» neste âmbito deve «acautelar o difícil compromisso entre

dois valores», que consideram de «extrema importância» mas por vezes «conflituantes», nomeadamente, a

«salvaguarda dos direitos dos praticantes desportivos enquanto trabalhadores dependentes» e a «tutela das

competições desportivas nacionais e, até certo ponto, das respetivas entidades empregadoras desportivas».

Segundo a exposição de motivos, o XIX Governo Constitucional determinou a constituição de um grupo de

trabalho, que integrou um conjunto de especialistas de reconhecido mérito, a fim de «proceder à análise do

diploma [Lei n.º 28/98, de 26 de junho] e apresentar propostas de alteração ao atual regime», promovendo para

o efeito a audição de diversas entidades com relevo no movimento desportivo nacional. O referido grupo de

trabalho terminou o seu mandato com a apresentação de uma proposta de articulado, que foi publicada no portal

de Internet do Instituto Português da Juventude e do Desporto e que os autores avançam agora com a iniciativa

de projeto de lei, a fim de prestar aos especialistas envolvidos o «reconhecimento pelo meritório trabalho

desenvolvido».

Os autores salientam alguns aspetos que se encontram «desajustados da realidade desportiva atual» e que

encontram resposta na iniciativa, nomeadamente, a fixação de um novo limite máximo previsto para a duração

do contrato de trabalho desportivo, em cinco épocas, em vez das atuais oito épocas, sendo esse limite reduzido

a três épocas quando o contrato seja celebrado por um menor.

Por outro lado, a iniciativa pretende introduzir alterações em sede de responsabilidade das partes pela

cessação do contrato, prevendo que a «parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente

deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições vincendas», admitindo-se que a «indemnização seja

fixada em valor superior a este, contanto que a parte lesada comprove que sofreu danos de montante mais

elevado». Ainda a este respeito, a iniciativa promove a «eliminação do teto indemnizatório imperativamente

fixado na lei», que corresponde às retribuições vincendas, assim como a eliminação do direito à reintegração do

praticante alvo de despedimento ilícito e da dedução das remunerações que, durante o período correspondente

à duração fixada para o contrato, o trabalhador viesse a receber pela prestação da mesma atividade a outra

entidade empregadora desportiva.

Os autores da iniciativa pretendem, ainda, estabelecer que as partes do contrato «podem estipular o direito

do praticante fazer cessar unilateralmente e sem justa causa o contrato em vigor», desde que promovendo o

pagamento de indemnização «fixada para o efeito» que, no entanto, pode ser o seu montante «objeto de redução

pelo Tribunal, de acordo com a equidade, se for manifestamente excessivo».

Por outro lado, no caso de cessação do contrato de trabalho promovida pelo praticante sem justa causa, os

autores presumem que, a sua «nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação»,

estabelecendo que «se a presunção não for ilidida», terá a nova entidade empregadora de responder

«solidariamente pelo pagamento da indemnização devida pela cessação do anterior contrato», regulando-se,

contudo, o direito de regresso de cada uma das partes nesse caso.

Quanto aos requisitos para a celebração do contrato de formação desportiva, a iniciativa pretende eliminar o

respeitante ao cumprimento da «escolaridade obrigatória» e fixar o limitar de idade superior nos 19 anos, mais

um ano que atualmente, desse modo «alargando o período em que o jovem poderá estar a receber formação

da contraparte». Neste caso em particular, salienta-se a necessidade de procurar a compatibilização dos direitos

ao desporto, ao ensino e ao trabalho remunerado, acarretando essencialmente a hierarquização dos valores em

presença face à configuração dada à norma do n.º 1 do artigo 28.º do texto da iniciativa.

Procurando «clarificar a sua natureza jurídica», é introduzida uma norma sobre o contrato de representação

e intermediação a celebrar entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade

empregadora desportiva, introduzindo exigências do ponto de vista formal, funcional e de remuneração, bem

como a duração máxima do contrato, a sua cessação e consequências da cessação a nível de indemnização.

Por fim, a iniciativa prevê a possibilidade de ser criada e regulada uma nova modalidade contratual mista no

âmbito desportivo, conjugando normas e conteúdo do contrato de formação e do contrato de trabalho, através

de convenção coletiva, destinada a praticantes com idade não superior a 21 anos.

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3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas

legislativas ou petições versando sobre matéria conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, em reunião realizada no dia 31 de maio de

2016, aprova a seguinte Parecer:

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto remete o presente parecer

sobre o Projeto de Lei n.º 168/XIII (1.ª) (PSD), à Comissão de Trabalho e Segurança Social (CTSS), assinalando

especialmente as considerações do ponto de vista técnico-legislativo que nele se incluem, oriundas da

apreciação do Deputado relator e do conteúdo da nota técnica da responsabilidade dos serviços, bem como, no

caso do formando desportivo, a necessidade de compatibilização dos valores constitucionais respeitantes ao

direito ao ensino, ao desporto e ao trabalho, com retribuição, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, no

n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 79.º da CRP.

PARTE IV – ANEXOS

1) Nota Técnica

Palácio de S. Bento, 31 de maio de 2016.

A Deputada autora do Parecer, António Cardoso — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 168/XIII (1.ª) (PSD)

Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do

praticante desportivo e do contrato de formação desportiva

Data de admissão: 19 de abril 2016

Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN), Teresa Montalvão e José Manuel Pinto (DILP).

Data: 24 de maio de 2016 (Revista em 16 de junho de 2016)

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em apreço, que revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 114/99, de 3

de agosto, e 73/2013, de 6 de setembro, estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante

desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos, deu entrada no dia

15 de abril de 2016, foi admitido, tendo baixado, em 19 de abril, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª), com conexão à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)1 e foi anunciado no dia

seguinte. Em reunião da 10.ª Comissão de 27 de abril, foi designado autor do parecer o Senhor Deputado

Ricardo Bexiga (PS).

Por tratar de legislação do trabalho, encontra-se em apreciação pública até 2 de junho, nos termos e para os

efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Pode ler-se na respetiva exposição de motivos:

Quase duas décadas após a entrada em vigor da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, constatou-se que o diploma,

apesar de uma matriz sólida que mantém validade, contém diversos aspetos que carecem de inovação, sendo

certo que qualquer reforma no âmbito do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo deve acautelar o

difícil compromisso entre dois valores de extrema importância, por vezes conflituantes nesta sede: a salvaguarda

dos direitos dos praticantes desportivos enquanto trabalhadores dependentes, por um lado, a tutela das

competições desportivas nacionais e, até certo ponto, das respetivas entidades empregadoras desportivas,

sujeitas a uma dura concorrência num mercado de trabalho desportivo cada vez mais global, por outro.

Assim, foi determinada pelo XIX Governo Constitucional a constituição de um grupo de trabalho, integrando

especialistas de reconhecido mérito, de modo a proceder à análise do diploma e apresentar propostas de

alteração ao atual regime, devendo ser promovida a audição de diversas entidades relevantes do universo

desportivo nacional.

Este grupo de trabalho concluiu o seu mandato pela apresentação de uma proposta concreta de articulado

que foi publicado no portal do Instituto Português do Desporto e Juventude e que agora avançamos como projeto

de lei, como forma de reconhecimento pelo meritório trabalho desenvolvido pelos especialistas que integraram

este grupo de trabalho.

Saliente-se ainda o facto de este relatório ter sido apresentado no Conselho Nacional do Desporto.

No seguimento da análise efetuada por parte do grupo de trabalho e da identificação dos aspetos que se

encontram desajustados da realidade desportiva atual, merecem destaque os seguintes:

 Fixa-se um novo limite máximo previsto para a duração do contrato de trabalho desportivo, de cinco

épocas (em lugar das atuais oito épocas), limite reduzido a três épocas caso o contrato seja celebrado por

menor;

 Em sede de responsabilidade das partes pela cessação do contrato, prevê-se que a parte que der causa

à cessação ou que a haja promovido indevidamente deve indemnizar a contraparte pelo valor das retribuições

vincendas, mas admite-se que a indemnização seja fixada em valor superior a este, contanto que a parte lesada

comprove que sofreu danos de montante mais elevado. Nesta matéria, merece destaque a eliminação do teto

indemnizatório imperativamente fixado na lei em vigor, correspondente às retribuições vincendas, bem como a

eliminação do direito à reintegração do praticante ilicitamente despedido, assim como a dedução do chamado

aliunde perceptum, solução que poderia estimular a inércia do praticante despedido e, no limite, premiar a

entidade empregadora autora do despedimento ilícito, que seria a grande beneficiária do labor do praticante

após o despedimento;

1 O parecer da 12.ª Comissão, da responsabilidade do Deputado António Cardoso (PS), aprovado por unanimidade em reunião daquela comissão parlamentar de 31 de maio de 2016, foi na mesma data remetido à 10.ª comissão parlamentar.

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 Estabelece-se que as partes podem estipular o direito do praticante fazer cessar unilateralmente e sem

justa causa o contrato em vigor, mediante o pagamento de uma indemnização fixada para o efeito, esclarecendo

que o montante convencionado pelas partes pode ser objeto de redução pelo tribunal, de acordo com a

equidade, se for manifestamente excessivo;

 Presume-se que, na hipótese de cessação do contrato promovida pelo praticante, sem justa causa, a sua

nova entidade empregadora interveio, direta ou indiretamente, na cessação, determinando-se que, se a

presunção não for ilidida, a nova entidade empregadora responde solidariamente pelo pagamento da

indemnização devida pela cessação do anterior contrato, sendo ainda regulado o direito de regresso de cada

uma das partes nessa hipótese;

 Alteram-se os requisitos para a celebração de contrato de formação desportiva, eliminando o da

escolaridade obrigatória e fixando o limiar etário superior nos 19 anos, em lugar dos atuais 18, assim alargando

o período em que o jovem poderá estar a receber formação da contraparte;

 Introduz-se uma norma sobre o contrato de representação ou intermediação que liga o empresário ao

praticante ou à entidade empregadora desportiva, procurando clarificar a sua natureza jurídica, introduzindo

exigências formais, funcionais e de caráter remuneratório no mesmo, estabelecendo a duração máxima do

contrato, as suas formas de cessação e as consequências dessa cessação a nível indemnizatório;

 Prevê-se a possibilidade de, por convenção coletiva, ser criada e regulada uma nova modalidade

contratual no âmbito desportivo, dir-se-ia que mista, entre o contrato de formação e o contrato de trabalho,

destinada a praticantes com idade não superior a 21 anos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 17 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade.

A presente iniciativa, embora não o refira no título, propõe um novo regimejurídico do contrato de trabalho

do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos,

procedendo (artigo 43.º) à revogação integral daLei n.º 28/98, de 26 de junho, que “Aprova o regime jurídico do

contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a referida lei

sofreu duas alterações com a introdução de um regime sancionatório através da Lei n.º 114/99, de 3 de agosto

e outra (revogação do seu artigo 30.º) com a Lei n.º 73/2013, de 6 de setembro, termos em que, em caso de

aprovação, para efeitos de especialidade, deve completar-se a norma revogatória com essa informação.

Por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas

no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato”2.

Assim, em caso de aprovação, considerando o disposto na norma revogatória da iniciativa em apreço (artigo

43.º), e bem assim o seu objeto, sugere-se, para efeitos de especialidade, o seguinte título:

2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203.

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“Aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva, bem como o dos empresários desportivos, revogando aLei n.º 28/98, de 26 de junho”.

Nada se dizendo quanto à sua entrada em vigor, a presente iniciativa entrará em vigor, em caso de

aprovação, no quinto dia após a sua publicação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A matéria é enquadrada, na Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º, 58.º e 59.º, que

consagram, respetivamente, o direito à segurança no emprego, o direito ao trabalho e os direitos dos

trabalhadores. Estão também plasmados na Lei Fundamental, no seu artigo 70.º, os deveres que incumbem ao

Estado em sede de proteção da juventude, que consistem, entre outros, ensino, formação profissional, acesso

ao primeiro emprego, trabalho e segurança social.

Importa destacar desde logo, balizando o regime que se pretende instituir, a Lei de Bases da Atividade Física

e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro3

(“Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei”), cujo artigo 34.º, definindo o praticante desportivo

profissional como aquele que exerce a atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal, remete o

regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva para

lei ordinária própria.

Tal regime, que se visa rever com o projeto de lei sob análise, consta da Lei n.º 28/98, de 26 de junho

(“Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação

desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de novembro”).4 Esta lei foi alterada pela Lei n.º 114/99, de

3 de agosto, que “desenvolve e concretiza o regime geral das contraordenações laborais, através da tipificação

e classificação das contraordenações correspondentes à violação de regimes especiais dos contratos de

trabalho e contratos equiparados”, e pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.

Para além da criação do Tribunal Arbitral do Desporto pelo último dos citados diplomas, salienta-se ainda a

Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, que “estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de

acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de maio.”

O Código do Trabalho, por remissão do próprio regime proposto pela iniciativa legislativa, é aplicável

subsidiariamente.

Tenha-se em atenção, por último, para melhor entender a génese do projeto de lei, o relatório da “Comissão

para a Revisão da Lei n.º 28/98, de 26 de junho”, ele próprio mencionado na exposição de motivos do projeto

de lei em apreciação.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.5

3 Este diploma limita-se a revogar o artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, mantendo o restante texto intocado. 4 Verdadeiramente, o título do projeto de lei não se compagina com a real intenção dos proponentes quanto à técnica legislativa a adotar,

que é não a de alterar a lei que vigora mas a de aprovar um novo regime jurídico, embora baseado no existente, que substitui na íntegra o

que está em vigor, revogando-se a referida lei (artigo 43.º do projeto). 5 Consultámos um estudo comparado, escrito em inglês, que distingue entre os praticantes profissionais de desporto e, em geral, as pessoas

que trabalham em clubes ou instituições desportivas, usando as expressões “sports workers” e “professional sportsmen and sportswomen”

para tratar realidades diferentes. Está em causa, na presente nota técnica, o desporto profissional e remunerado, correspondente ao

segundo dos referidos conceitos usados no estudo.

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ESPANHA

O regime laboral especial dos desportistas profissionais plasma-se no Real Decreto n.º 1006/1985, de 26 de

junho, cujo artigo 1.º, n.º 1, define o âmbito de aplicação subjetivo do diploma por remissão para a alínea d) do

n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos Trabalhadores, a qual se refere àqueles trabalhadores em particular.

Ainda assim, o n.º 2 do artigo 1.º do Real Decreto n.º 1006/1985 contém uma noção material de “desportistas

profissionais”, concebidos como aqueles que, em virtude de uma relação estabelecida com caráter regular, se

dediquem voluntariamente, mediante remuneração, à prática do desporto por conta e dentro do âmbito da

organização e direção de um clube ou entidade desportiva. Não são consideradas como tais as pessoas que se

dediquem à prática do desporto dentro do âmbito de um clube percebendo dele somente a compensação pelos

gastos derivados da sua prática desportiva.6

O contrato de trabalho, cuja duração é sempre determinada (artigo 6.º), é formulado por escrito (artigo 3.º) e

reveste duas modalidades: contrato para formação e contrato a tempo parcial (artigo 4.º, que remete a regulação

do respetivo regime para as normas aplicáveis do Estatuto dos Trabalhadores).

Havendo período experimental, não pode este exceder três meses (artigo 5.º).

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, os desportistas profissionais têm direito a dia e meio de descanso semanal,

a fixar de comum acordo com a entidade patronal, que, no entanto, não pode coincidir com dia em que haja de

ser prestada a prova desportiva respetiva. Se o descanso semanal não puder ser desfrutado ininterruptamente

por exigências desportivas do clube ou entidade desportiva, a parte não desfrutada é transferida para outro dia

da semana. Têm ainda direito a 30 dias de férias anuais (n.º 3 do artigo 10.º).

Pode haver cedências temporárias do desportista, com consentimento deste, a outros clubes ou entidades

(artigo 11.º).

A lei geral do trabalho aplica-se a título subsidiário (artigo 21.º).

FRANÇA

Não existe estatuto laboral específico para os praticantes desportivos profissionais, cujos contratos se regem

pela lei geral, podendo a respetiva atividade ser desempenhada quer como assalariados quer como

trabalhadores independentes não subordinados, tendo, em qualquer caso, direito a segurança social e outras

formas de proteção social, designadamente no plano da assistência na doença.

Alguns aspetos específicos sobre o seu estatuto podem ser encontrados no regime jurídico da organização

e promoção de atividades físicas e desportivas, previsto na Lei n.º 84-610, de 16 de julho de 19847. Contempla

esta lei um capítulo dedicado ao desporto de alto nível (constituído pelos artigos 26.º a 32.º) e um outro sobre a

formação (artigos 43.º a 50.º), prevendo ainda ajudas personalizadas do Estado aos atletas de alto nível.

O desporto de alto nível previsto no referido diploma legislativo foi regulamentado, por sua vez, pelos

Decretos n.os 87-161, de 5 de março de 1987, 93-1034, de 31 de agosto de 1993, e 2002-707, de 29 de abril de

20028, que preveem estruturas orgânicas e regras de classificação dos desportistas de alto nível, a inscrever

em quatro categorias: elite, senior, jeune e reconversion.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existem iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a matéria.

6 Em dissertação conducente à obtenção do grau de mestre, sobre o regime jus-laboral do treinador desportivo, João António Rodrigues de

Oliveira escreve, a propósito do Direito espanhol, o seguinte: “Os argumentos utilizados pela doutrina e jurisprudência portuguesa para

fundamentar a aplicação do regime especial dos praticantes desportivos ao contrato celebrado pelos treinadores não coincidem com aqueles

que sustentam o mesmo raciocínio no ordenamento jurídico espanhol. Neste último, não existe consenso sobre o âmbito subjetivo de

aplicação do RD 1006/1985 de 26 de Junho. Uma parte significativa da doutrina espanhola interpreta aquele regime especial com base num

critério “teleológico e sistemático”, por oposição ao critério “hermenêutico literal”. Assentes na intenção historicamente declarada do

legislador espanhol, os autores que sustentam esta posição retiram da ratio legis do artigo 1.º, n.º 2, do RD 1006/1985, de 26 de junho, uma

acepção ampla de desportista profissional, da qual resulta a inclusão dos treinadores desportivos”. O texto completo pode ser consultado

em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28452/1/O%20contrato%20de%20trabalho%20do%20treinador%20desportivo.pdf. 7 Texto consolidado retirado de https://www.legifrance.gouv.fr/. 8 Texto consolidado.

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V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por tratar de legislação do trabalho, encontra-se em apreciação pública até 2 de junho, nos termos e para os

efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e

na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Não foram remetidos quaisquer contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação da presente iniciativa, os elementos disponíveis não permitem quantificar ou

determinar eventuais encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 253/XIII (1.ª)

(ISENTA DE IVA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS A MUSEUS DA REDE PORTUGUESA DE MUSEUS)

Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e de Cultura,

Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

Quinze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 253/XIII (1.ª) – “Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus

da Rede Portuguesa de Museus”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 1 de junho de 2016, tendo sido admitida em 2 de

junho e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

(comissão competente), em conexão com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª

comissão), cujo parecer se inclui na parte IV – Anexos.

Em reunião ocorrida a 8 de junho, foi a signatária designada autora do parecer da COFMA.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para a reunião plenária

de 16 de setembro.

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do projeto de lei em apreço, os deputados subscritores propõem a alteração do Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado (IVA), no sentido de isentar do imposto as transmissões de bens, a título gratuito,

efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas

coleções.

Para tal, propõem que a mencionada isenção passe a estar prevista no n.º 10 do artigo 15.º do Código do

IVA, cuja redação em vigor isenta as doações efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade

social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas

carenciadas, bem como as doações de livros efetuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura

e da educação, a instituições de caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a

estabelecimentos prisionais:

Redação em vigor PJL 253/XIII (1.ª)

Artigo 15.º Artigo 15.º Isenções nas operações relacionadas com regimes […]

suspensivos 1 – Estão isentas do imposto as operações a seguir 1 – […]. indicadas, desde que os bens a que se referem não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto estes se mantiverem nas respetivas situações: a) As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro; b) As transmissões de bens que se destinem a ser:

i) Apresentados na alfândega e colocados eventualmente em depósito provisório; ii) Colocados numa zona franca ou entreposto franco; iii) Colocados em regime de entreposto aduaneiro ou de aperfeiçoamento ativo; iv) Incorporados para efeitos de construção, reparação, manutenção, transformação, equipamento ou abastecimento das plataformas de perfuração ou de exploração situadas em águas territoriais ou em trabalhos de ligação dessas plataformas ao continente; v) Colocados em regime de entreposto não aduaneiro;

c) As prestações de serviços conexas com as transmissões a que se refere a alínea anterior; d) As transmissões de bens e as prestações de serviços a eles diretamente ligadas, efetuadas nos locais ou sob os regimes referidos na alínea b), enquanto se mantiverem numa das situações ali mencionadas; e) As transmissões de bens efetuadas enquanto se mantiverem os regimes de importação temporária com isenção total de direitos ou de trânsito externo, ou o procedimento de trânsito comunitário interno, bem como as prestações de serviços conexas com tais transmissões.

2 – As situações referidas nos n.os i), ii), iii) e iv) da alínea 2 – […]. b) do n.º 1 do presente artigo são as definidas nas

disposições aduaneiras em vigor.

3 – Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 3 – […]. 1, consideram-se entrepostos não aduaneiros: a) Os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, relativamente aos bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

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Redação em vigor PJL 253/XIII (1.ª)

b) Os locais autorizados de acordo com a legislação aplicável, relativamente aos bens não abrangidos pelo disposto na alínea anterior.

4 – Tratando-se de bens não sujeitos a impostos 4 – […]. especiais de consumo, previstos no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, só pode ser concedida autorização para a colocação em regime de entreposto não aduaneiro a bens mencionados no anexo C ao presente Código que não se destinem a ser transmitidos no estádio do comércio a retalho e desde que o mesmo tipo de bens beneficie já do regime de entreposto aduaneiro, nos termos da legislação aplicável.

5 – Não obstante o disposto no número anterior, podem 5 – […]. beneficiar do regime de entreposto não aduaneiro os bens cuja transmissão se destine a ser efetuada: a) Em balcões de venda situados no interior do aeroporto ou de uma gare marítima, a viajantes que se dirijam para outro Estado membro ou para um país terceiro; b) A bordo de uma aeronave ou de um navio, durante um voo ou uma travessia marítima cujo local de chegada se situe noutro Estado membro ou fora do território da Comunidade; c) Por um sujeito passivo, nos termos previstos nas alíneas l), m) e n) do n.º 1 do artigo 14.º.

6 – O imposto é devido e exigível à saída dos bens do 6 – […]. regime de entreposto não aduaneiro a quem os faça sair, devendo o valor tributável incluir o valor das operações isentas, eventualmente realizadas enquanto os bens se mantiverem naquele regime.

7 – O disposto nos números anteriores é igualmente 7 – […]. aplicável às aquisições intracomunitárias de bens, efetuadas nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, quando os bens se destinem a ser colocados num dos regimes ou das situações referidos na alínea b) do n.º 1.

8 – São também isentas de imposto as transmissões de 8 – […]. triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.

9 – Se os proprietários dos veículos adquiridos com a 9 – […]. isenção conferida pelo número anterior ou importados com isenção ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição ou de importação, devem pagar, junto das entidades competentes para a cobrança do imposto sobre veículos, o imposto sobre o valor acrescentado correspondente ao preço de venda, que não pode ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço do veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens referidas no n.º 2 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de junho.

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Redação em vigor PJL 253/XIII (1.ª)

10 – Estão isentas do imposto as transmissões de bens 10 – Estão isentas do imposto: a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a instituições a) As transmissões de bens a título gratuito, para particulares de solidariedade social e a organizações posterior distribuição a pessoas carenciadas, não governamentais sem fins lucrativos, bem como as efetuadas ao Estado, a instituições particulares de transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos solidariedade social e a organizações não-departamentos governamentais nas áreas da cultura e governamentais sem fins lucrativos; da educação, a instituições de caráter cultural e b) As transmissões de livros a título gratuito educativo, a centros educativos de reinserção social e a efetuadas aos departamentos governamentais nas estabelecimentos prisionais. áreas da cultura e da educação, a instituições de

caráter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais; c) As transmissões de bens a título gratuito efetuadas a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.”

Referem os proponentes que, de acordo com a Lei-Quadro dos Museus Portugueses9, a incorporação de

acervo nos museus pode verificar-se de diversas formas (“compra, doação, legado, herança, recolha, achado,

transferência, permuta ou dação em pagamento”), considerando que “as ofertas e doações são de grande

importância para os museus, especialmente no quadro de restrições orçamentais que o País atravessa, afetando

o Estado, as autarquias e outros responsáveis por espaços museológicos da Rede. O incentivo às ofertas e

doações de bens móveis por parte de cidadãos e de empresas aos museus deve ser estimulado pelo Estado

(…)”.

Acrescenta a exposição de motivos que o regime fiscal aplicável às doações a museus “permite que

subsistam a descoberto várias tipologias de doações e ofertas de bens móveis que, ao não se enquadrarem no

conceito de Mecenato ou Patrocínio, são sujeitas a pagamento de IVA em caso de doação ou oferta a instituições

museológicas”, motivo pelo qual propõem a referida alteração ao n.º 10 do artigo 15.º do Código do IVA.

De referir que, com a revogação do Estatuto do Mecenato10 pela Lei do Orçamento do Estado para 200711,

os benefícios fiscais relativos ao mecenato passaram a constar do capítulo X do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

continuando a estar previstas deduções em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Posteriormente, através da Lei do Orçamento

do Estado para 201512, foi aditado o artigo 62.º-B, respeitante especificamente ao mecenato cultural.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada por 15 deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal – embora a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República sugira o

seu aperfeiçoamento em caso de aprovação – e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo

assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

O projeto de lei cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho (“lei formulário”), ao apresentar um título que traduz

sinteticamente o seu objeto.

O artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorra no dia 1 de janeiro de 2017, pelo que

cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

9 Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto. 10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março. 11 Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro. 12 Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro

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4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o Projeto de Lei n.º

253/XIII (1.ª) – “Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus” reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votada em plenário, reservando os grupos

parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Margarida Balseiro Lopes — A Presidente da Comissão, Teresa Leal

Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se o parecer elaborado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, bem como

a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 253/XIII (1.ª)

– Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus.

O referido Grupo Parlamentar tem competência para apresentar a presente iniciativa ao abrigo e nos termos

do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A forma de projeto lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

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A iniciativa deu entrada a 1 de junho de 2016, foi admitida e anunciada a 2 de junho de 2016, e baixou no

mesmo dia à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), em conexão com a

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

Foi nomeada, a 8 de junho de 2016, para realização do parecer sobre a iniciativa pela 5.ª Comissão, a

deputada Margarida Balseiro Lopes (PSD).

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

2. Objeto e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende isentar de

Imposto sobre o Valor Acrescentado as transmissões de bens, a título gratuito, efetuadas a entidades integradas

na Rede Portuguesa de Museus e destinadas às respetivas coleções. Para esse efeito, preconiza-se a alteração

do n.º 10 do artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Por fim, prevê-se a entrada em vigor da presente iniciativa no dia

1 de janeiro de 2017.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º

253/XIII (1.ª) – Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus, a qual é de

“elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto considera que o Projeto de

Lei n.º 253/XIII (1.ª) – Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus –

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, pelo que emite o

presente parecer, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República,

o qual deve ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para efeitos de

elaboração do Relatório Final.

PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Palácio de S. Bento, 23 de junho de 2016.

A Deputada autora do Parecer, Ana Mesquita — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 253/XIII (1.ª) (PS)

Isenta de IVA a doação de bens móveis a museus da Rede Portuguesa de Museus.

Data de admissão: 2 de junho de 2016

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Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP) e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 21 de junho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei em questão, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, pretende

isentar de IVA as transmissões de bens, a título gratuito, efetuadas a entidades integradas na Rede

Portuguesa de Museus e destinadas às respetivas coleções.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada por catorze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

(PS), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 doartigo 167.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativada lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas estatuídos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deu entrada a 1 de junho de 2016, tendo sido admitida e anunciada a 2 de junho, baixando na generalidade,

na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) com conexão à

Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

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O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, em caso de aprovação, ser aperfeiçoado do ponto

de vista da redação e da aproximação ao objeto da iniciativa1.

A iniciativa legislativa visa alterar o artigo 15.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”.

Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado (IVA), à semelhança de outra legislação de âmbito fiscal, sofreu, até ao momento, inúmeras

alterações, designadamente no Orçamento do Estado, pelo que razões de certeza jurídica desaconselham que

seja feita referência no título ao número de ordem da presente alteração.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e entra

em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, mostrando-se conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida,

que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões face à lei

formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 78.º, determina que todos têm direito à fruição cultural,

bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural, incumbindo ao Estado, em

colaboração com todos os agentes culturais, promover a salvaguarda e a valorização do património cultural.

O Decreto-Lei n.º 398/99, de 13 de Outubro (revogado), que aprovou a orgânica do então Instituto Português

de Museus (IPM), atribuiu a esse Instituto a definição do modelo da rede portuguesa de museus (RPM) e do

enquadramento e critérios de integração de museus nessa mesma rede. No ano seguinte, e pelo Despacho

conjunto n.º 616/2000, de 5 de junho, foi criada uma estrutura de projeto, denominada rede portuguesa de

museus, que funcionaria na dependência direta daquele Instituto.

Com a publicação da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto, que aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses,

é formalmente instituída a Rede Portuguesa de Museus (Capítulo VIII), a qual tem por objetivos (art.º 103.º) a

valorização e qualificação da realidade museológica nacional, a cooperação institucional e articulação entre

museus, a descentralização de recursos, o planeamento e racionalização dos investimentos públicos em

museus, a difusão da informação relativa aos museus, a promoção do rigor e do profissionalismo das práticas

museológicas e das técnicas museográficas e o fomento da articulação entre museus. De acordo com o artigo

13.º do mesmo diploma, a incorporação de acervo nos museus pode ser feita por compra, doação, legado,

herança, recolha, achado, transferência, permuta ou dação em pagamento.

A instituição do estatuto do Mecenato Cultural, através do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, definiu o

regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e

desportivo, permitindo deduções em sede de IRC para pessoas coletivas e em sede de IRS para pessoas

singulares.

Revogados pela Lei n.º 53-A/2006, que aprova o Orçamento do Estado para 2007, estes benefícios passaram

a integrar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (“Capítulo X – Benefícios fiscais relativos ao mecenato”), alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, que continuou a permitir deduções em sede de IRC

e IRS. O artigo 62.º-B, aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, diz respeito ao “Mecenato cultural”.

1 Isenta de imposto sobre o valor acrescentado a doação de bens móveis a entidades integradas na Rede Portuguesa de Museus e destinadas a integrar as respetivas coleções.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 36

A doação e oferta de bens móveis, de acordo com o Capítulo II do Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, não as isenta de pagamento de IVA, já que não se enquadram no conceito de Mecenato ou

Patrocínio a instituições culturais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva/2006/112/CE, do Conselho2, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

faz o enquadramento daquelas que devem ser as normas nacionais que transponham a referida Diretiva para

os ordenamentos jurídicos dos Estados-membros. A este propósito, referia-se ainda a recente Comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social, COM(2016)148 final, relativa

a um plano de ação sobre o IVA: “Rumo a um espaço único do IVA na UE –Chegou o momento de decidir”.

Tendo em conta o objeto do projeto de lei em análise, da Diretiva acima referida destacamos:

Artigo 2.º

1. Estão sujeitas ao IVA as seguintes operações:

a) As entregas de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito passivo

agindo nessa qualidade;

b) As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro:

(…)

c) As prestações de serviços efetuadas a título oneroso no território de um Estado-Membro por um sujeito

passivo agindo nessa qualidade;

(…)

Ou seja, o IVA é aplicado a todas as operações realizadas na UE a título oneroso (pagamento) por um sujeito

passivo, isto é, um indivíduo ou organismo que entregue bens ou preste serviços tributáveis no exercício da sua

atividade. As importações efetuadas por pessoa nestas condições também estão sujeitas a IVA.

Operações tributáveis incluem as entregas de bens ou prestações de serviços no interior de um único país

da UE, as aquisições de bens intra-UE (bens entregues e expedidos ou transportados por uma empresa

localizada num país da UE para uma empresa localizada noutro país da UE) e as importações de bens do

exterior para a UE.

No que diz respeito ao local da operação, são aplicáveis diferentes regras consoante a natureza da operação,

o tipo de produto entregue e a existência de transporte.

As importações de bens de países não pertencentes à UE para a UE são geralmente tributadas no país da

UE de destino.

Prestação de serviços: o local de tributação é o local onde os serviços são prestados. Depende não só da

natureza do serviço prestado, mas também do estado do cliente que recebe o serviço. A fim de assegurar que

o serviço é tributado no local onde é efetivamente consumido, embora existindo algumas exceções a estas

regras gerais.

O IVA torna-se exigível em função da natureza da operação; por exemplo, do local onde os bens são

entregues ou os serviços são prestados. O facto gerador do imposto para uma aquisição (compra) intra-UE

ocorre geralmente quando os bens são adquiridos, isto é, quando uma entrega de bens semelhantes no país da

UE de aquisição seria considerada completa. Para importações para a UE, o facto gerador do imposto ocorre

quando os bens são trazidos para um país da UE.

O valor tributável no caso da entrega de bens e da prestação de serviços e da aquisição de bens intra-UE

compreende tudo o que constitui a contraprestação que o fornecedor ou o prestador tenha recebido ou deva

receber em relação a essas operações. Quando os bens são importados, o valor tributável é constituído pelo

valor definido para efeitos aduaneiros. Os direitos aduaneiros, os impostos e outros encargos estão incluídos no

valor tributável. Contudo, o IVA, os abatimentos e bónus concedidos ao adquirente estão excluídos.

2 Versão consolidada.

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14 DE SETEMBRO DE 2016 37

A diretiva prevê isenções do IVA. A maior parte são isenções sem o direito de deduzir; por exemplo, serviços

financeiros e de seguros, cuidados médicos ou serviços sociais. No entanto, existem isenções com o direito de

deduzir – por exemplo, entregas de bens intra-UE ou exportações de bens para um país não pertencente à UE.

Certas isenções são obrigatórias para os Estados-Membros, ao passo que outras são facultativas.

Um sujeito passivo tem o direito de deduzir o valor do IVA pago sobre bens ou serviços adquiridos no país

da UE onde essas operações são realizadas. Este IVA a montante pode ser deduzido do IVA devido sobre

operações tributáveis, por exemplo entregas de bens ou prestações de serviços a nível nacional. Não existe,

em geral, o direito de deduzir em caso de uma atividade económica isenta, ou se o sujeito passivo se qualificar

para um regime especial. Em determinados casos, as deduções podem ser limitadas ou ajustadas.

A diretiva define as obrigações dos sujeitos passivos e de determinadas pessoas que não são sujeitos

passivos. Em geral, o IVA é devido por qualquer sujeito passivo que realize uma entrega de bens ou uma

prestação de serviços tributável. As isenções incluem operações específicas em que é o cliente quem paga o

IVA, por exemplo fornecimento de gás natural, e operações em que o país da UE pode optar por que seja o

cliente a pagar o IVA, nomeadamente em determinadas entregas suscetíveis de fraude, como as licenças de

emissão (até 31 de dezembro de 2018).

A diretiva prevê derrogações das regras comuns do IVA pelos países da UE, designadamente para prevenir

determinados tipos de evasão fiscal. Existem, além disso, regimes especiais de IVA destinados a reduzir a

burocracia, por exemplo para as pequenas empresas e os agricultores.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Reino Unido.

ESPANHA

A Ley 16/1985, de 25 de junio, del Patrimonio Histórico Español, no seu Título VIII, estabeleceu medidas de

fomento à preservação de bens culturais, sob a forma de isenções fiscais. Para poder beneficiar dessas isenções

(artigo 69.º), o bem afetado tem de estar inscrito no Registro General de Bienes de Interés Cultural para imóveis)

ou no Inventario General de Bienes Muebles (para bens móveis). No caso dos Conjuntos Históricos, Sítios

Históricos ou Zonas Arqueológicas, são necessários pareceres positivos da Subdirección General de Protección

del Patrimonio Histórico.

As isenções fiscais estabelecidas são em sede de IRS (artigo 70.º) e imposto de bens de luxo (artigo 72.º).

O diploma prevê ainda a possibilidade de pagamento de dívidas fiscais (artigo 73.º) mediante a entrega de bens

que formem parte do Património Histórico Espanhol e que estejam inscritas no Registro General de Bienes de

Interés Cultural(para bens imóveis) ou noInventario General de Bienes Muebles(para bens móveis).

Não há qualquer isenção fiscal em sede de IVA.

FRANÇA

Em França, e de acordo com a Loi n° 2003-709 du 1er août 2003 relative au mécénat, aux associations et

aux fondations, têm benefícios fiscais (artigo 6.º) as doações feitas a fundações ou associações de reconhecida

utilidade pública, ou aos Museus de França. A doação pode ser feita sob a forma de apoio financeiro ou material,

traduzindo-se na obtenção de bens culturais declarados tesouros nacionais. Consideram-se tesouros nacionais

os bens culturais que apresentem um interesse significativo para o património nacional, do ponto de vista da

história, da arte, ou da arqueologia.

Neste último caso, a dedução fiscal é de 90% do valor em sede de IRC e 50% em sede de IRS.

Não há qualquer isenção fiscal em sede de IVA.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 38

REINO UNIDO

O Reino Unido dispõe de vários modelos para desenvolvimento das coleções culturais, que podem ser

consultados aqui.

A aprovação do Schedule 14 – Gifts to the Nation, do Finance Act, de 2012, veio instituir uma forma de

doação de peças de arte ou qualquer outro património cultural, em troca de reduções fiscais baseadas numa

percentagem do valor do bem oferecido.

Assim, e no âmbito deste regime, podem ser feitas doações de obras de arte, objetos do património,

manuscritos e arquivos, que se devem revestir de especial significado histórico, artístico, científico ou local, quer

individual quer coletivamente, ou ainda associado a um edifício em propriedade pública, como uma propriedade

do National Trust, que se espera que seja aberto ao público durante, pelo menos, 100 dias em cada ano.

A oferta carece de aceitação prévia de um Painel de especialistas, criado a partir de outubro de 2011 e

nomeado pelo Arts Council England (tarefa que antes era atribuída ao Museums, Libraries and Archives Council),

que aconselha o Governo.

Os doadores podem também expressar o seu desejo quanto às instituições às quais gostariam que o objeto

fosse alocado, embora a última palavra a esse respeito seja sempre do Painel de especialistas.

Desde que o requerente concorde com os termos da carta de aceitação no prazo de 30 dias, o objeto doado

será, em seguida, transferido. Os serviços de HM Revenue & Customs (HMRC) encarregam-se de aplicar a

redução de imposto aplicável.

Sempre que a oferta for feita com vontade expressa de que seja atribuída a uma determinada instituição e

houver concordância ministerial, o bem será transferido para essa instituição em particular.

O Governo fornece informação detalhada e publicita as vantagens, tanto para os doadores como para as

instituições culturais, divulgando ainda os bens culturais recebidos neste âmbito.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível quantificar a existência de encargos para o erário público. No

entanto, é previsível a diminuição de receitas (tratando-se de uma norma de isenção de IVA). Assim, estatui-se

que a lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 2017, o que parece ter em conta o cumprimento da “lei-travão”, no

pressuposto de que acompanhará a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2017. Todavia, seguindo

uma terminologia mais precisa, sugere-se que, em caso de aprovação, se altere a norma de entrada em vigor

desta iniciativa fazendo-a coincidir concretamente com a do próximo Orçamento do Estado

———

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14 DE SETEMBRO DE 2016 39

PROJETO DE LEI N.º 269/XIII (1.ª)

(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

– Introdução

O Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou o Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª), que altera a composição

do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).

Esta proposta visa alargar a composição do CNECV, passando a lista de nove pessoas referidas na alínea

b, do n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio (alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março), a

contar com dez elementos, por entrada da Ordem dos Médicos Veterinários.

Atualmente, o CNECV tem a seguinte composição, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, da Lei n.º 24/2009,

de 29 de maio, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março:

“a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada

pelas ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt,

recaindo ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,

IP;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da

filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

Na exposição de motivos do Projeto 269/XIII (1.ª), o PAN refere que “ao longo do tempo, a composição do

CNECV tem vindo a ser progressivamente alargada, por forma a incluir cada vez mais pessoas de reconhecido

mérito no domínio das questões da bioética”, considerando “importante” este alargamento “na medida em que

o mesmo permite novos contributos, essenciais para a prossecução das competências cometidas ao CNECV.”

O PAN refere que “apesar dos sucessivos alargamentos, atualmente a composição do CNECV não integra

nenhum médico veterinário”. Consideram que “a medicina veterinária constitui uma das mais importantes

matérias de investigação e conhecimento na área da saúde, com grande proximidade aos cidadãos” e que “o

papel do médico veterinário é cada vez mais importante na sociedade, existindo um interesse crescente do

público pelas questões de Bem-estar animal”.

– Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelo Deputado do PAN, Deputado único representante de um

partido, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea

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b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do RAR.

Esta iniciativa cumpre os limites à admissão estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que

não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações

a introduzir na ordem legislativa.

Este Projeto de Lei pode implicar aumento de despesas previstas no Orçamento do Estado, visto que propõe

a inclusão de um novo membro na composição do CNECV. Como tal, considerando o disposto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR que impede a apresentação de iniciativas que “envolvem, no ano económico em curso, aumento

de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento” (princípio, igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”).

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada no dia 22 de junho de 2016, tendo sido admitida e baixado na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) em 23 de junho e anunciada a 24 do mesmo mês.

– Verificação do cumprimento da lei formulário

O Projeto de lei n.º 269/XIII (1.ª) apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009,

de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida,

acrescentando à composição do órgão um representante designado pela Ordem dos Médicos Veterinários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Verifica-se que a Lei n.º 24/2009, de

29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do CNECV, foi alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, pelo

que, em caso de alteração esta será a segunda alteração, o que deverá passar a constar do respetivo título:

“Segunda alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida, alterando a sua composição”.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não prevendo esta iniciativa data de entrada em vigor aplica-se o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º da lei

referida, que determina que “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em

vigor, em todo o território nacional e, no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”. Em caso de aprovação,

deverá ser ponderado o anteriormente referido sobre a “lei travão”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não levanta questões em face da lei

formulário.

– Enquadramento legal, enquadramento internacional, iniciativas e/ou petições pendentes sobre a

mesma matéria e consultas e contributos

No que concerne ao enquadramento legal, enquadramento internacional, iniciativas e/ou petições pendentes

sobre a mesma matéria e consultas e contributos remete-se para a Nota Técnica, anexa ao presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª),

sendo que esta é de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º, designado “Conteúdo do

parecer”, do RAR.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª) que “Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida” foi apresentado pelo PAN. Este projeto deu entrada no dia 22 de junho de 2016, tendo

sido publicado nesta mesma data no Diário da Assembleia da República; baixou à Comissão

Parlamentar de saúde no dia 23 de junho e foi distribuído para elaboração do respetivo parecer no dia

23 de junho de 2016.

2. O Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª) que “Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida” foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

3. O n.º 4 do artigo 131.º, do RAR, refere que “a nota técnica deve ser junta, como anexo, ao parecer a

elaborar pela comissão parlamentar e acompanhar a iniciativa legislativa ao longo de todo o processo

legislativo”, consequentemente, anexa-se a Nota Técnica a este parecer.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 131.º, do RAR, junta-se, como anexo, a Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 19 de julho de 2016.

O Deputado autor do Parecer, Moisés Ferreira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª) PAN

Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida

Data de admissão: 23 de junho de 2016

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Isabel Pereira (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP) Data: 6 de julho de 2016

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Por iniciativa do PAN foi apresentada uma iniciativa, o Projeto de Lei n.º 269/XIII (1.ª), visando alterar a Lei

n.º 24/2009, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico do CNECV – Conselho Nacional de Ética para as

Ciências da Vida (artigo 1.º do PJL n.º 269/XIII).

Com esta alteração o PAN pretende alargar a composição do Conselho à representação da Ordem dos

Médicos Veterinários, passando assim a 10 os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º

24/2009 (artigo 2.º do PJL n.º 269/XIII).

Atualmente o CNECV é constituído por vinte elementos, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º

24/2009: seis pessoas de reconhecido mérito, com qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da

vida, eleitas pela Assembleia da República; nove pessoas de reconhecido mérito, com qualificação no domínio

das questões da bioética, designadas pelas Ordens e por outras entidades; três pessoas com mérito científico

nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas com mérito nas

áreas do direito, da sociologia ou da filosofia, designadas por resolução do Conselho de Ministros.

Entre as Ordens profissionais que já estão representadas contam-se a Ordem dos Médicos, dos Enfermeiros,

dos Biólogos, dos Farmacêuticos e dos Advogados, sendo que o PAN considera que o alargamento à Ordem

dos Veterinários «é importante na medida em que o mesmo permite novos contributos, essenciais para a

prossecução das competências cometidas ao CNECV».

Entende o PAN que a medicina veterinária constitui hoje matéria importante de investigação e conhecimento

na área da saúde, que enfrenta grandes desafios éticos a que a sociedade atribui cada vez maior relevância e

que os contributos que uma personalidade de reconhecido mérito nesta área poderia trazer para a discussão

seriam «enriquecedores e variados, por conhecer com maior profundidade as questões que se prendem com o

bem-estar e a saúde animal».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),

Deputado único representante de um partido, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, respeita os limites à admissão das iniciativas

estipulados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Acrescente-se que a presente iniciativa parece poder envolver um aumento de despesas previstas no

Orçamento do Estado, dado que propõe a inclusão de um novo membro na composição do CNECV.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas

que «envolvem, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento» (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão»), sugere-se que esta limitação seja

ultrapassada fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou, preferencialmente, a produção de efeitos da

iniciativa, com aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Deu entrada a 22 de junho de 2016, tendo sido admitida e baixado na generalidade à Comissão de Saúde

(9.ª) em 23 de junho e anunciada a 24 do mesmo mês.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece

um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são relevantes e

que, como tal, cumpre referir.

O projeto de lei em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29

de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, acrescentando

à composição do órgão um representante designado pela Ordem dos Médicos Veterinários.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei

n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida, foi alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, pelo que, em caso de alteração esta será a segunda

alteração, o que deverá passar a constar do respetivo título:

«Segunda alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, que aprova o Regime Jurídico do Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida, alterando a sua composição».

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Não prevendo esta iniciativa data de entrada em vigor aplica-se o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º da lei

referida, que determina que «Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram

em vigor, em todo o território nacional e, no estrangeiro, no quinto dia após a publicação». No entanto,

em caso de aprovação, deverá ser ponderado, conforme ficou referido atrás, o cumprimento da «lei

travão».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) foi criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de junho1.

Este órgão independente, que funcionava junto da Presidência do Conselho de Ministros, era formado,

inicialmente, por vinte membros, apresentando nos termos previstos no n.º 1 da Lei n.º 14/90, de 9 de junho, a

seguinte composição:

1 – Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;

b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

Mais tarde, com a Lei n.º 9/2003, de 13 de maio2, o CNECV sofreu alterações na sua composição. O número

total de membros manteve-se nos vinte, mas as personalidades de reconhecido mérito que inicialmente eram

catorze (sete na área das ciências humanas e sociais, que tenham demonstrado especial interesse pelos

1 A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, resultou da Proposta de Lei n.º 125/V – Cria, junto da Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Nacional de Bioética, do Governo, e do Projeto de Lei n.º 420/V – Cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. 2 A Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, resultou do Projeto de Lei n.º 47/IX – Altera a composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.º 14/90, de 9 de julho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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problemas éticos, e sete na área da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética), passaram para

doze, permanecendo as seis personalidades com reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em

conta as principais correntes éticas e religiosas. Após a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2003, de 13 de maio,

o CNECV passou, ainda, a compreender duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos

problemas da bioética.

O n.º 1 do artigo 3.º consagrou a seguinte redação:

1 – Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham

demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;

b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de

ordem ética;

c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais

correntes éticas e religiosas.

d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

A Lei n.º 14/90, de 9 de junho, sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/99, de 7 de junho,

Lei n.º 9/2003, de 13 de maio, e Lei n.º 6/2004, de 26 de fevereiro, tendo sido revogada pela Lei n.º 24/2009, de

29 de maio.

O atual regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNEV) foi estabelecido pela

Lei n.º 24/2009, de 29 de maio. Este diploma foi modificado pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que alterou a

alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º alargando, assim, a composição do CNECV à Ordem dos Farmacêuticos.

Nos termos do artigo 2.º, o CNECV é um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia

da República, e que tem por missão analisar os problemas éticos suscitados pelos progressos científicos nos

domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da mencionada lei o CNECV tem, atualmente, vinte membros

apresentando a seguinte composição:

a) Seis pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas

ciências da vida, eleitas pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt, recaindo

ainda a eleição em seis suplentes;

b) Nove pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Biólogos, pela

Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo Conselho de Reitores das Universidades

Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho médico-legal do Instituto Nacional de

Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela Fundação para a Ciência e Tecnologia,

IP;

c) Três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e

das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da

filosofia, todas designadas por resolução do Conselho de Ministros.

A Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, teve origem na Proposta de Lei n.º 231/X – Estabelece o regime jurídico

do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, do Governo. Sobre a sua composição e designação

pode-se ler na exposição de motivos: a Assembleia da República passa a ser responsável pela eleição de seis

pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências

da vida, competindo ao Governo, através do Conselho de Ministros, designar três pessoas de reconhecido mérito

científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de

reconhecido mérito científico, respetivamente nos domínios do direito, da sociologia ou da filosofia, e cabendo

a nove outras entidades designar pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no

domínio das questões da bioética (Ordem dos Médicos, Ordem dos Enfermeiros, Ordem dos Biólogos, Ordem

dos Advogados, Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, Academia das Ciências de Lisboa,

conselho médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, Comissão para a Cidadania e a Igualdade de

Género e Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP).

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Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade.

Já a Lei n.º 19/2015, de 6 de março, teve origem no Projeto de Lei n.º 670/XII – Altera a composição do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, dos grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, tendo

o texto final apresentado pela Comissão de Saúde sido aprovado por unanimidade. De acordo com os autores

da iniciativa embora a composição do CNECV tenha vindo a ser progressivamente alargada, nenhum membro

do CNECV é ainda designado pela Ordem dos Farmacêuticos. (…) Trata-se de uma situação que se reputa de

injustificada, atento o facto de a atividade do CNECV se reportar a matérias com uma importante componente

de novas terapêuticas e, também, de inovação farmacológica.

A presente iniciativa propõe que o CNEV passe a integrar, também, uma pessoa de reconhecido mérito e

que assegure especial qualificação no domínio das questões da bioética, designada pela Ordem dos Médicos

Veterinários, dado que a medicina veterinária constitui uma das mais importantes matérias de investigação e

conhecimento na área da saúde, com grande proximidade aos cidadãos. Acrescenta que o papel do médico

veterinário é cada vez mais importante na sociedade, existindo um interesse crescente do público pelas questões

de Bem-estar animal. Ao mesmo tempo, a profissão reveste-se de grandes desafios éticos, estando

continuamente em mutação, por consequência da inovação tecnológica.

Cumpre mencionar que o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º

368/91, de 4 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/97, de 4 de novembro, e pela

Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que também o republica.

O sítio da Ordem dos Médicos Veterinários disponibiliza o Código Deontológico, assim como diversa

informação sobre esta profissão.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e

França.

BÉLGICA

O Comité Consultatif de Bioéthique de Belgique foi criado pelo Décret portant approbation de l'accord de

coopération portant création d'un comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles le 15 janvier 1993 entre

l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone et la Commission

communautaire française. Este acordo de cooperação foi aprovado pela Loi portant approbation de l'accord de

coopération portant création d'un Comité consultatif de bioéthique, conclu à Bruxelles, le 15 janvier 1993 entre

l'Etat, la Communauté flamande, la Communauté française, la Communauté germanophone3 et la Commission

communautaire commune4.

Nos termos do Accord de coopération, oComité é o órgão consultivo oficial belga em matéria de bioética,

órgão este que é independente das Autorités que o criaram. Tem uma dupla missão:

 Emitir pareceres sobre as questões levantadas pela pesquisa e sua aplicação nos campos da biologia,

medicina e saúde, sendo estes problemas analisados nos seus aspetos éticos, sociais e jurídicos, em particular

os que digam respeito aos direitos humanos;

 Informar o público e as Autorités sobre estas questões.

O Comité Consultatif de Bioéthique, enquanto órgão deliberativo, é composto por trinta e cinco membros,

que são nomeados pelo Conselho de Ministros, pelo Rei ou pelos Governos das três comunidades e da

Commission communautaire commune.

3 A Bélgica é composta por três regiões (artigo 3.º da Constitution Belge): Communauté flamande, Communauté française, e Communauté germanophone. 4 A Commission communautaire commune foiconstituída para resolver as questões relacionadas com as instituições da Région de Bruxelles-Capitale e foi criada pela Loi spéciale relativa aux Institutions bruxelloises, de 12 de maio de 1989 (artigo 60.º).

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O Conselho de Ministros designa vinte e seis membros, sendo:

 Dezasseis membros oriundos do meio universitário e propostos pelos conseils interuniversitaires (oito

d’expression française e oito d’expression néerlandaise);

 Seis médicos, em atividade, propostos pelo Conseil national de l’ordre des médecins (três d’expression

française e três d’expression néerlandaise);

 Dois advogados propostos pelo Conseil national de l’ordre des avocats (um d’expression française e um

d’expression néerlandaise);

 Dois magistrados (um d’expression française e um d’expression néerlandaise);

Por sua vez, o Rei e os Governos das três comunidades e da commission communautaire commune

designam nove membros, sendo:

 Dois membros designados pelo Rei;

 Dois membros designados pelo governo da Communauté flamande;

 Dois membros designados pelo governo da Communauté française;

 Um membro designado pelo governo da Communauté germanophone;

 Dois membros designados pelo Collège da Commission communautaire commune.

O Comité Consultatif de Bioéthique, enquanto órgão consultivo, é composto por oito membros:

 Um representante do Ministre de la Justice;

 Um representante do Ministre fédéral com a competência da politique scientifique;

 Um representante do Ministre fédéral com a competência da saúde pública;

 Um representante da Communauté flamande;

 Um representante da Communauté française;

 Um representante da Communauté germanophone;

 Dois representantes da Commission communautaire commune.

De acordo com Accord de coopération, na composição do Comité Consultatif de Bioéthique deve haver uma

representação equilibrada das várias tendências ideológicas e filosóficas, a presença de um número equilibrado

de membros masculinos e femininos, e um número igual de francophones e de néerlandophones. Tem também

que haver um equilíbrio, por um lado, entre os membros oriundos do meio científico e médico e, por outro lado,

do meio filosófico, jurídico e das ciências humanas.

Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité Consultatif de Bioéthique de Belgique.

ESPANHA

O Comité de Bioética de España foi criado pela Ley 14/2007, de 3 de julio, sobre Investigación Biomédica,

sendo regulado nos artigos 77.º a 81.º. Este diploma foi regulamentado pelo Reglamento de organización y

funcionamiento interno del Comité de Bioética de España.

De acordo com o artigo 77.º da Ley 14/2007 trata-se de um órgão colegial, independente e de caráter

consultivo, que desempenha funções em matérias com implicações éticas e sociais nas áreas da biomedicina e

das ciências da saúde, sendo os seus membros nomeados pelo Ministro de Sanidad y Consumo.

Nos termos do artigo 79.º da Ley 14/2007 e do artigo 3.º do Reglamento, o Comité de Bioética de España é

constituído por um máximo de doze membros, que deverão ser especialmente qualificados na área científica,

jurídica e da bioética, devendo haver, na sua composição, um equilíbrio entre as diversas áreas envolvidas nas

reflexões bioéticas.

A composição do Comité de Bioética de España é a seguinte:

 Seis membros, por proposta das comunidades autónomas, respeitando o acordo celebrado para esse

efeito no âmbito do Consejo Interterritorial del Sistema Nacional de Salud;

 Seis membros propostos pela Administración General del Estado na seguinte proporção:

– Um membro pelo Ministerio de Justicia;

– Um membro pelo Ministerio de Educación y Ciencia;

– Um membro pelo Ministerio de Industria, Turismo y Comercio;

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14 DE SETEMBRO DE 2016 47

– Três membros pelo Ministerio de Sanidad y Consumo.

Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité de Bioética de España.

FRANÇA

Em França, o Comité consultatif national d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé foi criado pelo

Décret n.°83-132 du 23 février 1983, com a missão de dar o seu parecer sobre os problemas éticos levantados

pela pesquisa nas áreas da biologia, medicina e saúde, na medida em que estas questões se relacionem com

o ser humano, os grupos sociais ou a sociedade como um todo. De mencionar que este diploma veio a ser

revogado pelo Décret n°97-555 du 29 mai 1997 relatif au Comité consultatif national d'éthique pour les sciences

de la vie et de la santé.

A Loi n.° 2004-800 du 6 août 2004, relativa à bioética, introduziu alterações aos artigos L. 1412-1 a L. 1412-

6 do Code de la Santé Publique, conferindo o estatuto de autoridade independente ao Comité consultatif national

d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé, redefinindo a sua constituição e funcionamento.

Mais tarde, o Décret n°2005-390 du 28 avril 2005, veio especificar as condições de nomeação dos membros

do Comité consultatif, bem como a sua forma de funcionamento e organização, reafirmando ainda o papel deste

órgão na divulgação de informação e documentação sobre ética, e confiando-lhe a tarefa de organização de

espaços de reflexão regionais sobre essa temática.

Também a Loi n° 2011-814 du 7 juillet 2011, especialmente nos seus artigos 1.º, 46.º, 48.º e 49.º, codificados

nos artigos L. 1412-1 a L. 1412-6, do Code de la Santé Publique, conferiu novas competências e obrigações ao

Comité consultatif, alargando as suas funções.

Atualmente, o Comité Consultatif National d’Ethique é composto por um presidente, trinta e nove membros e

um secretário-geral:

 Um presidente nomeado pelo Presidente da República;

 Trinta e nove membros, assim distribuídos:

 Cinco personalidades designadas pelo Presidente da República pertencentes às principais familles

philosophiques et spirituelles (artigo 4 §1.°do Décret n°83-132 du 23 février 1983, artigo 2 §1.° do Décret n°97-

555 du 29 mai 1997 e artigo 1.º da Loi n° 2004-800 du 6 août 2004, codificado no artigo L 1412-2, §1, do Code

de la Santé Publique);

 Dezanove personalidades, escolhidas pela sua competência e seu interesse em questões éticas;

 Quinze personalidades pertencentes à área da investigação.

Encontra-se disponível, para consulta, a lista de todos membros do Comité consultatif, desde a sua criação

até aos dias de hoje.

Sobre esta matéria pode ser consultado o sítio do Comité Consultatif National d’Ethique.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se verifica, neste momento, e

existência de iniciativas ou petições pendentes sobre a matéria.

V. Consultas e contributos

A Comissão de Saúde poderá, em fase de especialidade, ouvir ou pedir parecer escrito ao Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida – CNECV e à Ordem dos Médicos Veterinários, no sentido de auscultar estas

entidades sobre o interesse e oportunidade de a Ordem estar representada no Conselho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 48

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da presente iniciativa parece poder envolver encargos, tendo em conta que o proponente

pretende que o CNECV passe a integrar na sua composição um novo membro a designar pela Ordem dos

Veterinários. Ora, nos termos do artigo 9.º (Estatuto remuneratório) da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, os

membros do CNECV têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da

Assembleia da República, por cada reunião em que participem, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições

de transportes, nos termos da lei geral.

Refira-se, ainda, que o CNECV possui autonomia administrativa mas não autonomia financeira.O seu projeto

de orçamento anual é apresentado ao Secretário-Geral da Assembleia da República e o apoio administrativo,

logístico e financeiro necessário ao seu funcionamento, bem como as suas instalações são assegurados por

verbas inscritas no seu orçamento anual, que consta do Orçamento da AR5.

———

PROJETO DE LEI N.º 277/XIII (1.ª)

(LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de julho de 2016, o Projeto de Lei

n.º 277/XIII (1.ª) – “Lei de Segurança Interna”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 de julho de 2016, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei sub judice, visa aprovar a Lei de Segurança Interna, revogando a atual Lei n.º 53/2008, de

29 de agosto, com exceção dos artigos 28.º a 34.º (Capítulo V), referente às medidas de polícia, que se

manteriam em vigor.

Os proponentes frisam que desde sempre contestaram a atual Lei de Segurança Interna, aprovada em 2008,

que instituiu a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e “criou um enorme aparelho

burocrático-securitário e, no entanto, as forças de segurança confrontam-se com problemas e com falta de meios

de todo o tipo na sua dura tarefa de garantir a segurança dos cidadãos.”

Os subscritores equacionaram os principais aspetos que devem estruturar o sistema nacional de segurança

interna, elencando a necessidade de clarificar “a separação entre a segurança interna, que compete às forças

e serviços de segurança, e a defesa militar da República, que compete às Forças Armadas”. Neste sentido,

5 Em caso de aprovação, poderá, eventualmente justificar a audição do Conselho de Administração da AR.

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entende o PCP que as forças e serviços de segurança devem ter natureza civil, e as forças de segurança que

ainda funcionam sob estatuto militar evoluir nesse sentido: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima.

Propõe o PCP, que a “coordenação entre as forças e os serviços de segurança seja feita a nível

interministerial quando necessário, recorrendo para isso ao concurso do Conselho Superior de Segurança

Interna (que deve integrar os responsáveis de todas as forças e serviços) e através do Gabinete Coordenador

de Segurança a funcionar permanentemente junto doMinistério da Administração Interna. Assim, propõe-se a

eliminação dos cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, bem

como dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais (…).”

Os proponentes pretendem ainda estabelecer a distinção clara entre segurança interna (a cargo das forças

e serviços de segurança) e defesa militar da República (a cargo das Forças Armadas), propondo, por isso, a

eliminação do artigo 35.º da lei em vigor.

Com a presente iniciativa, a Assembleia da República passaria a aprovar as Grandes Opções da Política de

Segurança Interna, documento onde “deve constar a filosofia estruturante das forças e dos serviços de

segurança e a definição das políticas, orientações e meios necessários para a assegurar”, e a Lei de

Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança.

O PCP propõe ainda – considerando tal como essencial – definir na Lei de Segurança Interna o elenco das

forças e serviços de segurança e um quadro mínimo de direitos sindicais e socioprofissionais dos elementos das

Forças de Segurança.

O Projeto de Lei em apreço, seguindo a estrutura e redação da atual Lei de Segurança Interna, começa por

definir no seu articulado os fins da segurança interna (cfr. artigo 1.º), os princípios fundamentais que pautam a

atividade de segurança interna (cfr. artigo 2.º), a política subjacente (cfr. artigo 3.º), o âmbito territorial (cfr. artigo

4.º), os deveres gerais e especiais de colaboração (cfr. artigo 5.º), e a coordenação e cooperação das forças de

segurança (cfr. artigo 6.º).

Propõem os subscritores, a introdução de dois novos artigos neste Capítulo I (cfr. artigos 7.º e 8.º), que se

referem às “Grandes Opções da Política de Segurança Interna” e à “Programação de Instalações e

Equipamentos das Forças de Segurança”.

Define-se as Grandes Opções da Política de Segurança Interna como um “conjunto de princípios de

enquadramento, orientações e medidas prioritárias e imediatas, destinados a enquadrar a atividade

desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens,

prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o

regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”.

E determina-se no artigo 8.º que sejam objeto de lei de programação plurianual própria, com previsão de

encargos para um período de cinco anos, “os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de

segurança, nomeadamente os relativos a instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação,

viaturas, armamento e outro equipamento”.1

Pretende ainda o PCP redefinir os atuais órgãos do Sistema de Segurança Interna, eliminando os cargos de

Secretário-Geral e Secretário-Geral-Adjunto (cfr. artigo 13.º). Com esta alteração, os órgãos do Sistema de

Segurança Interna passam a ser exclusivamente o Conselho Superior de Segurança Interna e o Gabinete

Coordenador de Segurança.

Em consonância com o previsto no projeto de lei, mantém-se a estrutura do Capítulo II da lei em vigor, mas

adaptando o articulado às alterações preconizadas, nomeadamente em relação às Grandes Opções e à Lei de

Programação (cfr. alínea a) a c) do n.º 2 do artigo 10.º do PJL) e à eliminação dos cargos de Secretário-Geral e

Secretário-Geral-Adjunto do Sistema de Segurança Interna.

Por referência à atual Lei de Segurança Interna, prevê-se ainda na presente iniciativa legislativa a extinção

dos gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais, mantendo-se a unidade de coordenação

antiterrorismo.

O PCP propõe igualmente a redefinição da natureza e composição do Conselho Superior de Segurança

Interna, que passa a ser o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna,

presidido pelo Primeiro-Ministro e do qual deixam de fazer parte os Vice-Primeiros-Ministros, os Ministros de

1 A Lei n.º 61/2007, de 10 de setembro, “Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança”, prevê os investimentos na modernização e operacionalidade das forças de segurança, com programação a cinco anos. De referir, no entanto, que na atual Lei de Segurança Interna não se encontra prevista qualquer disposição quanto a esta matéria.

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Estado e da Presidência, o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o Secretário-Geral de

Segurança Interna, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, o Diretor do

Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, o Chefe de Estado Maior das Forças Armadas e os dois

Deputados (cfr. artigo 14.º).

Por outro lado, passariam a integrar o Conselho Superior de Segurança Interna, o Secretário-Geral do

Gabinete Coordenador de Segurança e o responsável nacional da Autoridade para a Segurança Alimentar. Este

Conselho passaria a emitir parecer sobre as propostas de lei das Grandes Opções e de Programação (cfr. artigo

15.º).

Já o Gabinete Coordenador de Segurança passaria a funcionar na direta dependência do Ministro da

Administração Interna, sendo presidido por um Secretário-Geral, e passando a integrar oficiais de ligação

provenientes das entidades previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14º.2 Ao rol de competências do Gabinete

Coordenador de Segurança somar-se-ia a emissão de parecer sobre as propostas de Lei de Grandes Opções

da Política de Segurança Interna e de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança.

Os proponentes definem, no Capítulo IV (cfr. artigo 19.º a 22.º), as forças e serviços de segurança como

organismos públicos de natureza civil, permitindo o exercício de funções de segurança à Autoridade para a

Segurança Alimentar e Económica e ao Corpo da Guarda Prisional.

Determina-se ainda, no artigo 22º, a definição do respetivo regime de pessoal, nos termos do Estatuto, a

aprovar por Decreto-Lei, que regulará o regime de prestação de serviço e de exercício de direitos e deveres dos

membros, reconhecendo-se, desde já, o direito à constituição de associações sindicais nos termos

constitucionais.

Procede-se igualmente à definição da atividade de segurança privada, objeto de lei especial, e a

correspondente obrigação de elaborar um relatório anual a enviar à Assembleia da República como anexo ao

Relatório Anual de Segurança Interna; e determina-se que a atividade de guarda-noturno seja também objeto

de lei especial.

A iniciativa em apreço prevê, por último, a sua entrada em vigor “90 dias após a sua publicação” – cfr. artigo

26.º.

Como nota final refira-se que a atual iniciativa legislativa retoma o Projeto de lei n.º Projeto de Lei n.º 226/XII

(1.ª) – Aprova a Lei de Segurança Interna, com alguns ajustamentos, nomeadamente quanto à opção de não

eliminar a “Unidade de Coordenação Antiterrorismo”.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos, que ao Estado incumbe

assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Constituição, que dispõe que todos têm direito à liberdade e

à segurança.

Adicionalmente, compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos do artigo 272.º

da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação de proteção

pública dos direitos fundamentais, constituindo assim obrigação do Estado proteger os cidadãos contra a

agressão de terceiros aos seus direitos. Este preceito constitucional define duas regras distintas: o princípio da

reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua organização para

todo o território nacional.

Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território nacional, a Constituição estatui a

exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo quanto à criação, definição de tarefas e

direção orgânica das forças de segurança.

A atual Lei de Segurança Interna, Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, foi aprovada na sequência da Proposta

de Lei n.º 184/X (3.ª) (Gov), em votação final global em 11 de julho de 2008, com os votos a favor do PS e contra

2-PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV e Luísa Mesquita (Ninsc).

Na X Legislatura, o BE apresentou o PJL 694/X (4.ª), que visava aditar um artigo à Lei-Quadro do Sistema

de Informações da República Portuguesa, prevendo as “Orientações estratégicas em matéria de política de

2 Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações de Segurança, da Polícia Marítima, do Sistema de Autoridade Aeronáutica, da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica, do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro e dos Serviços Prisionais.

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segurança interna e externa”, e que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em

Plenário.

Na mesma Legislatura, o PCP apresentou o PJL 737/X (4.ª), que “Altera a Lei de programação de instalações

e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar

da sua execução”, que caducou com o termo da X legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Ainda na X Legislatura o PCP suscitou, em 18/12/2008, a AP 99/X (4.ª) do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, que “Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao direito de associação dos militares

da Guarda Nacional Republicana”, que caducou.

Na XI Legislatura, o PCP apresentou o PJL 314/XI (1.ª), que “Altera o Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, que regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, relativa ao direito de associação dos militares

da Guarda Nacional Republicana”, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido

em Plenário.

O PCP apresentou ainda o PJL 404/XI (1.ª), que “Altera a Lei de programação de instalações e equipamentos

das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua

execução”, que caducou com o termo da XIª legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Na mesma Legislatura, foi apresentado pelo PCP o PJL 507/XI (2.ª), que “Extingue o cargo de Secretário-

Geral do Sistema de Segurança Interna (Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a lei

de Segurança Interna)” que foi rejeitado na generalidade em 25/02/2011, com os votos a favor do BE, PCP e

PEV e contra do PS, PSD e CDS-PP.

Na XII Legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei 286/XII, que “Procede

à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a

composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de

Coordenação Antiterrorista”, que foi aprovada em 30 de abril de 2015, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-

PP e a abstenção do PCP, BE, PEV.

Esta Proposta de lei deu origem à Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, “Primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de

29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de

Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorismo”.

Ainda na anterior Legislatura o PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 226/XII, que “Aprova a Lei de Segurança

Interna” o qual caducou em 22 de outubro de 2015, sem ter sido discutido em Plenário.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a presente

Proposta de Lei, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 277/XIII (1.ª)

(PCP) – Lei de Segurança Interna;

2. Esta iniciativa visa aprovar a Lei de Segurança Interna, revogando a atual Lei n.º 53/2008, de 29 de

agosto, com exceção dos artigos 28.º a 34.º (Capítulo V), referente às medidas de polícia, que se

manteriam em vigor.

3. Com esta iniciativa legislativa o PCP pretende clarificar a separação entre a segurança interna e a

defesa militar da República, eliminar os cargos de Secretário-Geral e Secretário-Geral-Adjunto de

Segurança Interna, os Gabinetes Coordenadores de Segurança regionais e distritais, prevendo ainda a

aprovação pela Assembleia da República das Grandes Opções da Política de Segurança Interna e da

Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças e dos Serviços de Segurança, e definir

o elenco das forças e serviços de segurança, bem como um quadro mínimo de direitos sindicais e

socioprofissionais dos elementos das Forças de Segurança.

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4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 277/XIII (1.ª) (PCP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2016.

O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 277/XIII (1.ª)

Lei de Segurança Interna (PCP).

Data de admissão: 5 de julho de 2016

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP), Luís Correia da Silva (Biblioteca) e Fernando Bento Ribeiro (DAC).

Data: 20 de julho de 2016.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Considerando que a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho (Aprova

a Lei de Segurança Interna) “criou um enorme aparelho burocrático-securitário”, com excesso de estruturas de

coordenação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, com a iniciativa em apreço, aprovar uma nova Lei de

Segurança Interna que, apesar de baseada na atual, desta se distingue nos seguintes aspetos:

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– Distinção clara entre segurança interna (a cargo das forças e serviços de segurança) e defesa militar da

República (a cargo das Forças Armadas), propondo, por isso, a eliminação do artigo 35.º da lei em vigor1 e

estabelecendo no artigo 18.º da iniciativa que “as forças e serviços de segurança são organismos públicos de

natureza civil”;

– Simplificação da estrutura de coordenação entre forças e serviços de segurança, passando a mesma a ser

assegurada a nível interministerial e com recurso ao funcionamento do Conselho Superior de Segurança Interna

(ainda que com composição diversa da do atual) e do Gabinete Coordenador de Segurança2, extinguindo-se,

assim, os cargos de Secretário-Geral e de Secretário-Geral Adjunto do Sistema de Segurança Interna, os

gabinetes coordenadores de segurança regionais e distritais e a unidade de coordenação antiterrorismo;

– Definição, em lei a aprovar pela Assembleia da República (artigo 7.º e n.º 2 do artigo 9.º), das grandes

opções da política de segurança interna (das quais devem constar os princípios, orientações e medidas

prioritárias para garantir ordem e tranquilidade públicas) e programação de instalações e equipamentos das

forças e equipamentos de segurança (artigo 8.º), dando sequência ao previsto na Lei n.º 61/2007, de 10 de

setembro (Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança)3;

– Estabelecimento do elenco das forças e serviços de segurança (no artigo 19.º), deste passando a constar

especificamente a Polícia Marítima e já não os órgãos da Autoridade Marítima Nacional (como são referidos

pela Lei em vigor) e acrescentando-se ainda a ASAE e o Corpo da Guarda Prisional;

– Definição de um “quadro mínimo de direitos dos profissionais das forças e serviços de segurança” que,

sendo “serviços públicos com especificidades e exigências próprias”, não devem “ser privados do exercício de

direitos de natureza sindical e socioprofissional” (n.º 3 do artigo 22.º);

– Finalmente, a introdução de uma disposição relativa à atividade de segurança privada e a guardas-noturnos

(artigo 23.º), estabelecendo que a primeira “tem um caráter complementar da segurança pública e é objeto de

lei especial” (n.º 1) e definindo a elaboração anual por parte do Governo de um relatório sobre a atividade de

segurança privada (n.º 2), como anexo ao Relatório Anual de Segurança Interna, a enviar à Assembleia da

República.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A presente iniciativa pretende aprovar a “Lei de Segurança Interna”. Trata-se de matéria compreendida na

alínea u) do artigo 164.º da Constituição, constituindo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia

da República.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 04/07/2016, foi admitido em 05/07/2016, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), e anunciado em 06/07/2016.

1 Que, sob a epígrafe “Forças Armadas”, dispõe que “As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.” 2 Cuja extinção, operada pela alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, apenas produzirá efeitos “à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna” (artigo 47.º do mesmo diploma). 3 A este respeito, pronunciaram-se, em audição realizada pela 1.ª Comissão no dia 15/5/2012, o Senhor Deputado António Filipe (PCP), e, em resposta, o Senhor Ministro da Administração Interna (Miguel Macedo).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação, que aprova a “Lei de Segurança Interna”, tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário4.

Refira-se ainda, neste âmbito, que, por razões informativas, “as vicissitudes que afetem globalmente um

ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato”5. Ora, a presente iniciativa revoga a Lei n.º 53/2008, de 29 de

agosto (Lei de Segurança Interna), alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, excecionando, todavia, os

artigos 28.º a 34.º (integram o Capítulo V – Medidas de polícia), que se mantêm em vigor. Não se tratando,

portanto, de uma revogação global, mostra-se correto o título desta iniciativa ao não fazer menção ao diploma

revogado.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Quanto à entrada

em vigor, dispõe o artigo 26.º do articulado que a mesma aconteça 90 dias após a publicação, mostrando-se em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que “Os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A matéria relativa à segurança interna, enquanto direito fundamental dos cidadãos, que ao Estado incumbe

assegurar, vem prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei Fundamental, que dispõe que todos têm direito à liberdade

e à segurança. Adicionalmente, compete ao Estado assegurar a defesa da legalidade democrática nos termos

do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa e defender os direitos dos cidadãos, isto é, a obrigação

de proteção pública dos direitos fundamentais, constituindo assim obrigação do Estado proteger os cidadãos

contra a agressão de terceiros aos seus direitos. Este preceito constitucional define duas regras distintas: o

princípio da reserva de lei para a organização das forças de segurança e o princípio da unidade da sua

organização para todo o território nacional. Ao consagrar o princípio da unidade de organização em todo o

território nacional, a Constituição estatui a exclusiva competência da Assembleia da República e do Governo

quanto à criação, definição de tarefas e direção orgânica das forças de segurança.

No desenvolvimento do referido preceito constitucional, o XVII Governo Constitucional, em 12 de março de

2008, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/X (3.ª) (Aprova a Lei de

Segurança Interna). Nos dias 8 e 9 de maio de 2008, esta iniciativa em reunião plenária foi discutida e votada

na generalidade, sendo aprovada com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e de 1 Deputado do PS e

os votos contra do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).

Em 11 de julho do mesmo ano, realizou-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 184/X (Aprova a Lei

de Segurança Interna), sendo aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, do CDS-PP, do PCP,

do BE, do PEV, de 2 Deputados do PS e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), originando a Lei n.º 53/2008, de

28 de agosto6, retificada pela Declaração de Retificação n.º 66-A/2008, de 28 de outubro que aprovou a Lei de

Segurança Interna.

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 203 6 A Lei n.º 53/2008, de 28 de agosto revogou a Lei n.º 20/87, de 12 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/91, de 1 de abril (Lei de Segurança Interna).

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14 DE SETEMBRO DE 2016 55

No quadro estratégico atual o terrorismo internacional apresenta-se como um desafio global e constitui uma

das mais sérias ameaças à paz e segurança internacional. No domínio da segurança nacional, o Governo

reconhece que a organização da luta anterrorista carece de uma estrutura adequada, capaz de responder, ativa

e eficazmente aos desafios que se colocam. O Governo7, em fevereiro de 2015, afirmava que a Unidade de

Coordenação Antiterrorismo prevista na Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto (Lei de Segurança Interna), “deve

contar com uma representação ao nível de entidades fulcrais no desenvolvimento de ações necessárias à

prossecução da sua missão, colhendo assim mais-valias e importantes contributos de um grupo altamente

qualificado. Por outro lado, é essencial ampliar as competências dessa entidade, para que a mesma possa

efetivamente corresponder às exigências do momento presente, não se limitando a garantir a coordenação e a

partilha de informação, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram, sendo necessário

dotá-la de competências adequadas à complexidade do fenómeno de cujo combate se encontra encarregue”,

de acordo com a Proposta de Lei n.º 286/XII (4.ª), que deu entrada na Mesa da Assembleia da República, no

dia 20 de fevereiro de 2015. Esta proposta de lei deu origem à Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, que procede à

primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a

composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de

Coordenação Antiterrorismo.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em sede de votação final global,

apresentou o texto final, relativo à sobredita Proposta de Lei n.º 286/XII (Procede à primeira alteração à Lei n.º

53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho

Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista),

sendo aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP, do BE e do PEV.

Nos termos da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, “a segurançainterna é a atividade desenvolvida pelo Estado

para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a

criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular

exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade

democrática” (n.º 1 do artigo 1.º). As medidas previstas nesta lei “destinam-se, em especial, a proteger a vida e

a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, designadamente contra o terrorismo, a

criminalidade violenta ou altamente organizada, a sabotagem e a espionagem, a prevenir e reagir a acidentes

graves ou catástrofes, a defender o ambiente e a preservar a saúde pública” (n.º 3 do artigo 1.º).

De acordo com a Lei de Segurança Interna, no âmbito das competências da Assembleia da República, esta

aprecia anualmente um relatório8, apresentado pelo Governo, sobre a situação do País no que toca à segurança

interna, bem como sobre a atividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

No que concerne à política de segurança interna, esta lei consagra a presença de dois deputados no

Conselho Superior de Segurança Interna, designados pela Assembleia da República e eleitos por maioria de

dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções.

Nos termos do artigo 11.º da lei citada, os órgãos do Sistema de Segurança Interna são o Conselho Superior

de Segurança Interna, o Secretário-Geral e o Gabinete Coordenador de Segurança. O Conselho Superior de

Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna, e assiste

o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na

adoção das providências necessárias em situações de grave ameaça à segurança interna.

Cumpre igualmente referir a figura do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que funciona na

direta dependência do Primeiro-Ministro, sendo equiparado a Secretário de Estado, cuja nomeação é antecedida

de audição parlamentar. O Secretário-Geral é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta

conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

No domínio das competências que esta lei estabelece ao cargo de Secretário-Geral, destacam-se as

seguintes: competências de coordenação (artigo 16.º); competências de direção (artigo 17.º); competências de

controlo (artigo 18.º); e competências de comando operacional (artigo 19.º).

7 Cfr. XIX Governo Constitucional. 8 O Relatório anual de Segurança Interna de 2015 foi apresentado na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido aprovado em 29 de junho do presente ano. A sua discussão em reunião plenária está agendada para o próximo dia 20 de julho de presente ano.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 56

Menciona-se também o cargo de Secretário-Geral Adjunto, que é equiparado a titular de cargo de direção

superior de 1.º grau. O Secretário-Geral Adjunto é também nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro,

mediante proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça. Porém, neste caso, exige-se

ainda a prévia audição do Secretário-Geral, que pode delegar competências no Secretário-Geral Adjunto e é por

ele substituído nas suas ausências e impedimentos (artigo 20.º).

Refere-se ainda o Gabinete Coordenador de Segurança que é o órgão especializado de assessoria e

consulta para a coordenação técnica e operacional da atividade das forças e dos serviços de segurança,

funcionando na direta dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração

Interna (artigo 21.º).

Exercem funções de segurança interna, nos termos previstos do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna,

a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras e o Serviço de Informações de Segurança. Exercem ainda funções de segurança,

os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica, nos casos e

nos termos previstos na respetiva legislação.

Recorde-se que, o projeto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, retoma o Projeto de Lei

n.º 226/XII (1.ª) já apresentado na anterior legislatura, tendo caducado a 22 de outubro de 20159.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BUSUIOC, Madalina; CURTIN, Deirdre – The EU internal security strategy, the EU policy cycle and the role

of (AFSJ) agencies: promise, perils and pre-requisites. Area of Freedom, Security and Justice [Em linha]. PE

453.185 (May 2011). [Consult. 15 de Julho 2016]. Disponível em WWW: <

URL:http://www.europarl.europa.eu/committees/pt/studiesdownload.html?languageDocument=EN&file=40728>.

Resumo: Este documento faz uma análise sobre a estratégia de segurança interna da União Europeia, com

um especial destaque para os serviços de segurança europeus, bem como para as atuais iniciativas de

cooperação entre si. Nele faz-se um balanço do trabalho desenvolvido a este nível, bem como um resumo dos

aspetos mais promissores e dos perigos que lhe estão associados.

AS DIMENSÕES externas da segurança interna. Relações internacionais. Lisboa. ISSN 1645-9199. N.º 40

(Dez. 2013), 232 p. Cota: RP-201.

Resumo: Este número da revista Relações internacionais é dedicado ao tema da segurança interna nas suas

conexões interno/externo. Nele encontram-se publicados vários artigos que abordam a dimensão externa da

segurança interna a nível global, europeu e nacional.

ELIAS, Luís – A política de segurança e as operações de paz: a importância do vector de Segurança Interna

na política externa nacional. Segurança e defesa. Loures. N.º 12 (Dez. 2009/Fev. 2010), p. 86-98. Cota: RP-

337.

Resumo: Este artigo analisa o tema da segurança interna bem como as suas implicações ao nível da política

externa nacional.

A globalização e a internacionalização das questões de segurança e da ameaça terrorista, têm provocado

uma crescente descoincidência entre a fronteira geopolítica e a fronteira da segurança, bem como uma

indissociável ligação e interpenetração entre a segurança externa e interna. A segurança interna deixa de ser

um fenómeno geograficamente fixado e o vetor externo passa a constituir uma dimensão construtiva e explicativa

da dimensão interna de segurança, apesar da tradição de separação das duas dimensões.

GUEDELHA, José Machado – O sistema de segurança interna português: a reforma de 2008: forças e

fraquezas. Segurança e defesa. Loures. ISSN 1646-6071. N.º 24 (Fev./Abr. 2013), p. 36-53.

9 Com o termo da respetiva legislatura.

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14 DE SETEMBRO DE 2016 57

Resumo: Este artigo aborda o tema da segurança interna em Portugal. Nele o autor procura caracterizar o

Sistema de Segurança Interna resultante da reforma de 2008, os seus objetivos, fins e atores, bem como a forma

como o mesmo tem sido operacionalizado, tendo por base as fraquezas e as possíveis disfunções operativas

e/ou legais. Ao longo do artigo são desenvolvidos os seguintes tópicos: a reforma da segurança interna de 2008;

os conceitos, princípios e fins da segurança interna; os órgãos do sistema de segurança interna; forças e

serviços de segurança; outras entidades fora da lei de segurança interna; e, por último, putativas disfunções do

sistema de segurança interna.

MATOS, Hermínio Joaquim de – O sistema de segurança interna: o caso Português. Estratégia. Lisboa. V.

19 (2010), p. 175-246. Cota: RP-320.

Resumo: Este trabalho resulta de uma adaptação de uma dissertação de mestrado apresentada pelo autor

em 2008, no ISCTE, no âmbito do Curso de Mestrado em História, Defesa e Relações internacionais. Nele

pretende-se efetuar uma análise crítica das propostas do novo Sistema de Segurança Interna e da nova Lei de

Segurança Interna.

As propostas agora em análise resultam de uma transfiguração do ambiente estratégico e conflitual com que

os Estados se confrontam na atualidade, reflexo de uma criminalidade melhor organizada, mais apetrechada e

mais violenta.

PORTUGAL. Ministério da Administração Interna. Sistema de Segurança Interna. Relatório anual de

Segurança Interna 2011 [Em linha]. Lisboa: Sistema de Segurança Interna, 2012. [Consult. 15 Julho 2016].

Disponível em WWW:< URL:http://arnet/sites/DSDIC/BIB/BIBArquivo/m/2012/seguranca_interna2011.pdf>.

Resumo: Esta obra, como o próprio título indica, apresenta o relatório anual de segurança interna, relativo

ao ano de 2011. Nele é feito um balanço da atividade, uma caracterização da segurança interna, uma avaliação

dos resultados operacionais no sistema de segurança interna, um balanço da atuação internacional e, por último,

são apresentadas orientações estratégicas para 2012.

REVISTA portuguesa de ciência política. Lisboa, 2010, n.º 0 (2010). ISSN 1647-4090. Cota: RP-11.

Resumo: Este número da revista contém um caderno intitulado “Dos fundamentos do Estado” dedicado a

aspetos de segurança, nomeadamente ao nível da segurança interna do Estado português. O caderno é

composto por cinco artigos, de autores diferentes, que abordam os seguintes temas: prevenção, polícia e

segurança – pública e privada; a reforma dos sistemas de segurança interna, o caso português; o sistema de

segurança interna em Portugal, unificação das polícias; políticas públicas de segurança – novo paradigma e, por

último, o empenhamento do sistema nacional de forças face ao conceito de segurança.

SANTOS, José Loureiro dos – Propostas e contributos para uma estratégia de Segurança Nacional.

Segurança e defesa. Loures. N.º 15 (Out/Dez. 2010), p. 33-39. Cota: RP-337.

Resumo: Neste artigo o autor apresenta um conjunto de propostas e contributos para uma estratégia de

segurança nacional. A segurança nacional não se limita, como muitos ainda pensam, ao emprego das forças de

segurança interna (polícias) e às forças de segurança externa (forças militares) para fazer frente às ameaças de

violência organizada provenientes de outros atores, estatais ou não estatais. Para lá destas ameaças, um país

é permanentemente visado com um vasto leque de ameaças de natureza não militar, cujos efeitos podem ser

tanto ou mais demolidores do que as que envolvem coação militar.

SOUSA, Pedro – Segurança Interna e Defesa Nacional: uma evolução para o conceito de Segurança

Nacional. Segurança e defesa. Loures. N.º 13 (Mar/Jun. 2010), p. 70-78. Cota: 337.

Resumo: O autor começa por analisar a dicotomia política de segurança interna versus política de segurança

externa, para de seguida sublinhar a necessidade da evolução para um novo conceito de segurança nacional.

Atualmente, em virtude da existência da criminalidade organizada, do tráfico de droga e de pessoas e do

terrorismo transnacional, que se apresenta hoje como uma ameaça verdadeiramente global a que nenhum

Estado e nenhuma democracia estão imunes, é fácil compreender que a distinção entre área de atuação externa

e área de atuação interna perdeu a clareza do passado. Esta constatação poder-nos-á levar a ter que reconhecer

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II SÉRIE-A — NÚMERO 134 58

que a ameaça e a agressão externas estão eventualmente dentro dos países e que as definições tradicionais

de segurança e defesa, e de segurança interna e segurança externa, reclamam uma nova articulação.

VICENTE, Paulo Alexandre Rodrigues – As Forças Armadas e a Segurança Interna: o caso Nacional. Revista

militar. Lisboa. Vol. 63, n.º 5 (Maio. 2011), p. 771-787. Cota: RP-401.

Resumo: Neste artigo o autor procura responder à pergunta se as Forças Armadas são um agente da

segurança interna, analisando especificamente o caso português.

Tendo em conta a atualidade e pertinência deste tema, o autor procura com este trabalho analisar a

integração das Forças Armadas com as diferentes agências da segurança e defesa nacional ao nível da

segurança interna do nosso país.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha a segurança interna encontra a sua regulamentação na Ley Orgánica 2/1986, de 13 de março

(de Fuerzas y Cuerpos de Seguridad), que tem sido alvo de várias alterações ao longo dos anos. Esta Lei

Orgânica resulta de um imperativo constitucional espanhol previsto no n.º 2 do artigo 104.º da Constituição que

determina que “as funções, princípios básicos de atuação e estatutos das forças e serviços de segurança” sejam

desta forma regulamentados.

O objetivo principal deste diploma centra-se na conceção dos elementos basilares do regime jurídico das

forças e serviços de segurança no seu conjunto, tanto das que estejam dependentes do poder central como das

de jurisdição circunscrita às comunidades autónomas ou aos municípios. Assim, ao nível estatutário, a referida

Lei pretende configurar uma organização policial baseada em critérios de profissionalismo e eficácia, atribuindo

uma especial importância à formação permanente dos funcionários e à promoção profissional dos mesmos.

Neste quadro, a segurança pública é um fim prosseguido exclusivamente pelo Estado (artigo 1.º), sendo

forças e serviços de segurança os do Estado que dependam diretamente do Governo, as forças policiais

dependentes das comunidades autónomas e as forças policiais dependentes dos órgãos de poder local (artigo

2.º). Entre os princípios básicos que norteiam a prossecução destes fins, destacam-se o de adequação da sua

atuação ao quadro normativo vigente em Espanha, a correção nas relações com a sociedade, o tratamento

digno a detidos ou pessoas a deter, a dedicação e o brio profissional, o segredo profissional e a responsabilidade

(artigo 5.º).

Paralelamente, é atribuído ao Ministro do Interior a “administração geral da segurança dos cidadãos e o

comando superior das forças e serviços de segurança do Estado, bem como a responsabilidade das relações

de colaboração e auxílio com as autoridades policiais de outros países, de acordo com o estabelecido em

tratados e acordos internacionais” (artigo 10.º). Num segundo grau hierárquico surge o Director de la Seguridad

del Estado, do qual dependem diretamente as Direções Gerais da Guarda Civil e da Polícia (artigo 10.º, n.º 2).

E, num terceiro patamar surge o Governador Civil, que exerce autoridade sobre as forças e serviços de

segurança sujeito às diretrizes dos órgãos anteriores (artigo 10.º, n.º 3).

Além de outras disposições, a presente Ley Orgánica define ainda, nos seus artigos 11.º a 15.º as

competências que são exercidas pelo Cuerpo Nacional de Policía e pela Guardia Civil e, nos artigos 29.º a 36.º,

a organização das Unidades de Policía Judicial. Sucedem-se a estas outras regras relativas às polícias das

comunidades autónomas e à colaboração e coordenação entre o Estado e as comunidades autónomas.

FRANÇA

O diploma referente à segurança interna integra um pacote legislativo promovido pelo antigo Presidente

gaulês Nicolas Sarkozy, quando ainda era Ministro de Estado, do Interior, da Segurança Interna e das

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14 DE SETEMBRO DE 2016 59

Liberdades Locais, adoptado em 2002, denominado Loi d’Orientation et de Programmation pour la Sécurité

Intérieure (LOPSI), sob a forma de Loi n.º 2002-1094, de 29 de agosto. Neste pacote incluía-se a Loi n.º 2003-

239, de 18 de março de 2003 (pour la sécurité intérieure), que alterou inúmeras disposições de diversos diplomas

relacionados com a área da segurança, incluindo o Código de Processo Penal.

Posteriormente, foi aprovada a LOPSI II através da Loi n.º 2011-267, de 14 de março de 2011 (d’orientation

et de programmation pour la performance de la sécurité intérieure). Antes, em 2009, houve lugar a uma alteração

ao Código da Defesa, cujo artigo L1111-1 define que a “estratégia de segurança nacional tem por objeto

identificar o conjunto de ameaças e de riscos susceptíveis de afetar a via da Nação, particularmente no que

respeita à proteção da população, a integridade do território e a manutenção das instituições da República e

determinar as respostas que os poderes públicos devem dar”.

Desde então, foram aprovadas a Loi n.º 2013-1168, de 18 de dezembro de 2013 (relative à la programmation

militaire pour les années 2014 à 2019 et portant diverses dispositions concernant la defense et la sécurité

nationale), e a Loi n.º 2015-917, de 28 de julho de 2015 (actualisant la programmation militaire pour les années

2015 à 2019 et portant diverses dispositions concernant la defense). Todos os diplomas referidos tiveram como

justificação a visão estratégica da França como potência europeia e, consequentemente, a sua exposição às

mais variadas ameaças, com particular relevo para o terrorismo, conforme é constatado pelo “Livre Blanc:

Défense et Sécurité Nationale – 2013”.

Relativamente à organização da segurança nacional e tendo o terrorismo como foco principal, a 5 de julho

de 2016, a Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Nacional competente para analisar os incidentes

terroristas em França, ocorridos em 2015, publicou o Relatório final, não com as conclusões, mas com 40

propostas, com o objetivo de tornar mais eficiente o combate ao terrorismo.

Se, por um lado, algumas propostas envolvem outros agentes e grupos sociais que não estão relacionados

com a segurança interna – caso da proposta no sentido de "refletir sobre o tratamento mediático dado ao

terrorismo que defina o papel e as obrigações dos órgãos de comunicação social" (proposta n.º 3) –, por outro

lado, são propostos, em matéria de organização, além das disposições já existentes em diplomas como o Código

da Defesa:

 A fusão entre a divisão de informações das polícias (Service Central du Renseignement Territorial [SCRT])

e a divisão de informações da Guarda (Sous-direction de l’Anticipation Opérationnelle [SDAO]) criando uma

única Direcção-Geral de Informações Territoriais (Direction Générale du Renseignement Territorial [DGRT]);

 A partilha as competências da Direção de Informações da Polícia de Paris (Direction du Renseignement

de la Préfecture de Police de Paris) entre a Direção-Geral de Segurança Interna (Direction Générale de la

Sécurité Intérieure [DGSI]) e a referida DGRT em função das competências de cada um dos serviços, de modo

a evitar duplicação de funções e competências;

 A integração da DGRT no primeiro círculo da comunidade das informações;

 O destacamento permanente de membros da Guarda para a DGSI;

 A fusão da Unidade de Coordenação do Combate Antiterrorista (Unité de Coordination de la Lutte

Antiterroriste [UCLAT]) com o Estado-Maior Operacional de Combate ao Terrorismo (État-Major Opérationnel

de Prévention du Terrorisme [EMOPT]) que passam a estar sob tutela do Ministro do Interior.

ITÁLIA

Em Itália não há uma estrutura idêntica ao “Sistema de Segurança Interna”, como sucede no nosso

ordenamento jurídico. O que existe em Itália é uma “Agência de Informações e Segurança Interna” (AISI) criada

pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto, no âmbito da denominada “intelligence”. A esta é confiada “a tarefa de

procurar e tratar todas as informações úteis para a defesa da segurança interna da República e das instituições

democráticas previstas na Constituição, desde que ameaçadas, bem como de todas as atividades subversivas

e de todas as formas de agressão criminal ou terrorista”10.

A “Agência de Informações e Segurança Interna” (AISI) tem em particular as seguintes competências:

“atividades de informações para a segurança que ocorram no território italiano, para proteção dos interesses

10 Tradução não official.

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 134 60

políticos, militares, económico-científicos e industriais de Itália”; e “a deteção e combate no território italiano seja

das atividades de espionagem direta contra a Itália seja das destinadas a prejudicar os interesses nacionais”.

A AISI reporta ao Presidente do Conselho de Ministros, devendo informar, prontamente e de forma contínua,

o Ministro do Interior, o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Defesa para os assuntos da respetiva

competência.

O Sistema de Informações para a Segurança da República é composto pelo Presidente do Conselho de

Ministros, pela Comissão interministerial para a Segurança da República (CISR), pela Autoridade delegada nos

ternmos do artigo 3.º, logo que criada, pelo Departamento das Informações para a Segurança (DIS), pela

Agência de Informações e Segurança Externa (AISE) e pela Agência de Informações e Segurança Interna (AISI).

Para além desta agência e das previsões de política de serviço de informações previstas na referida lei de

2007, há que ter em conta a existência do ‘Departamento de Segurança Pública’ (Dipartimento della pubblica

sicurezza) dentro da orgânica do Ministério do Interior (Administração Interna).

Este departamento está sob supervisão de um ‘perfeito’ com as funções de “Chefe da Polícia” e que é o

“Diretor geral da segurança pública”. O mesmo órgão procede à aplicação da política de “Ordem e de Segurança

Pública”; à coordenação técnico-operativa das Forças de Polícia; à direção e administração da “Polícia de

Estado”, e à direção e gestão dos suportes técnicos.

Neste país também se verifica o controlo parlamentar dos serviços de informação, através de uma comissão

parlamentar bicameral. A mesma é o “Comitato Parlamentare per la Sicurezza della Repubblica”.

A comissão parlamentar para os serviços de informação e segurança e o segredo de Estado foi criada pela

Lei n.º 801/1977, de 24 de Outubro (artigo 11), que reorganizou o sistema da política de informações e dos

serviços de informação e segurança, entretanto revogada pela Lei n.º 124/2007, de 3 de Agosto (Sistema di

informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto). Atualmente é composta por cinco

deputados e por cinco senadores, nomeados pelos Presidentes das Câmaras (de Deputados e Senado), de

modo a assegurar a composição proporcional do órgão relativamente à consistência dos grupos parlamentares.

Os presidentes procedem à nomeação com base nas indicações formuladas pelos próprios grupos.

Os membros da comissão estão vinculados ao segredo relativamente às informações adquiridas e às

propostas e assuntos abordados no exercício das próprias funções. As atividades da Comissão estão cobertas

pelo segredo e esta exerce as suas funções aplicando o regulamento interno.

Sempre que necessário, a Comissão pode apresentar propostas e observações, das quais pode dar

conhecimento às Câmaras, quando o considere oportuno, mediante relatórios. Para a apresentação dos

mesmos não está prevista uma cadência pré determinada.

O Governo informa o Parlamento a cada seis meses, mediante um “relatório sobre a política informativa e de

segurança” e apresenta os resultados obtidos.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 05/07/2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para

os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20

dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores.

Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n. os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, e

15/2005, de 26 de janeiro), em 6 de julho de 2016 foram pedidos pareceres ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Os pareceres enviados à Assembleia da República serão publicados na página da Internet desta iniciativa.

Página 61

14 DE SETEMBRO DE 2016 61

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 26/XIII (1.ª)

(ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE

SEGURANÇA COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 30 de junho de 2016, a Proposta de Lei n.º 26/X (1.ª) que prevê a “Atribuição do subsídio de

insularidade aos elementos das forças e serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores”.

A Proposta de lei n.º 26/XIII (1.ª), ora em apreciação, foi discutida e aprovada na sessão plenária da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores de 16 de junho de 2016.

A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 1 de julho de 2016, a iniciativa vertente

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo

parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei sub judice visa criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de

Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das carreiras em que os seus

elementos estejam providos.

Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade,

nomeadamente “um custo de vida superior quando comparado com o restante território nacional”.

Os proponentes fundamentam a apresentação da presente proposta de lei com o cumprimento dos princípios

da igualdade e da solidariedade nacional – consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – considerando, assim, ser “da mais elementar justiça

social atribuir a todos os elementos das forças e serviços de segurança a exercerem funções na Região

Autónoma dos Açores um subsídio de insularidade, nos exatos termos da remuneração complementar auferida

pelos trabalhadores da administração regional e local nos Açores, garantindo desta forma os princípios de

igualdade e equidade entre os trabalhadores públicos em funções na Região”.

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A iniciativa legislativa em apreço vem, assim, regular a criação de um subsídio de insularidade,

estabelecendo-se a possibilidade de opção para todos os que já aufiram um complemento deste tipo (n.º 2 do

artigo 1.º) e definindo-se o montante do subsídio, com graduação dos valores a abonar de acordo com o

montante da remuneração base auferida, a pagar em 14 vezes no ano (artigo 4.º).

Assim, prevê-se que o montante mensal do subsídio de insularidade seja fixado em 57,83 euros, sendo o

montante efetivo a abonar determinado de acordo com as seguintes regras:

A totalidade do subsídio para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior à retribuição mínima

mensal garantida (RMMG), e a atribuição graduada do respetivo subsídio em dez escalões percentuais (máximo

de 90% a mínimo de 25%), de acordo com a remuneração base auferida.

Estabelece-se ainda a previsão da atualização do montante do subsídio, indexando-a ao aumento a fixar

para a remuneração complementar regional.

No que concerne à sustentabilidade orçamental da medida proposta na presente iniciativa, a mesma prevê

a sua entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2017.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares

A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito que constituem preocupação

do legislador que, através de medidas legislativas, tem tentado minorar estes desequilíbrios.

O subsídio de residência foi originalmente atribuído em 1951 aos funcionários do Ministério das Finanças

colocados em serviço na ilha açoriana de Santa Maria, através do Decreto-Lei n.º 38.477, de 29 de outubro de

1951, que instituiu um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em

serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º: «Os funcionários do Ministério das Finanças colocados

em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respetivos

vencimentos».

Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os

funcionários da Administração Central, em determinados pontos do País.

Em 1967, este subsídio foi alargado aos funcionários do mesmo Ministério colocados na ilha do Porto Santo

e mais tarde, em 1977, procedeu-se a nova extensão deste subsídio, alargando o seu âmbito de aplicação aos

agentes da PSP colocados nas ilhas de Santa Maria, nos Açores, e na ilha do Porto Santo, na Madeira, através

do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro.

Em 1979, procedeu-se à extensão do subsídio de residência aos funcionários do serviço de estrangeiros –

atual SEF – a residir na ilha do Porto Santo.

Neste contexto, salientam-se ainda os seguintes diplomas:

– O Decreto-Lei n.º 368/78, de 29 de novembro, que tornou extensivo aos elementos da Polícia de Segurança

Pública, colocados na ilha de Santa Maria, o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de

outubro de 1951. Como fundamentação para esta alteração pode ler-se no preâmbulo que “as condições de

vida na ilha de Santa Maria, dada a uma situação de isolamento, apresentam características muito particulares

que as distinguem das outras regiões do País e mesmo de outras ilhas da Região Autónoma dos Açores. Por

isso o Governo, em relação a vários serviços, tem tomado providências para atenuar os prejuízos que a

colocação naquela ilha cria aos funcionários e agentes ali em serviço”.

— O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional

n.º 3/2002/M, de 1 de março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região

Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efetividade

de serviço, aos cargos de diretor de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados

da administração pública regional e local;

— A Lei n.º 25/99, de 3 de maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo

rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

Quanto aos antecedentes parlamentares relativos à atribuição do subsídio de insularidade referem-se de

seguida as seguintes iniciativas legislativas:

Na VII Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/VIII, tendo a iniciativa

caducado, entretanto, em 17 de outubro de 2004, por força da realização de eleições regionais.

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Em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei apresentada à

Assembleia da República resultou da integração numa proposta única dos projetos de proposta de lei,

apresentados pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Comunista Português, cuja discussão e votação na

generalidade ocorreu na Reunião Plenária de 18 de abril de 2001.

O texto do projeto de proposta de lei original previa a extensão do benefício somente aos elementos da

Polícia de Segurança Pública. No entanto, em sede de especialidade foi proposta a alteração do artigo 1.º da

referida proposta de lei no sentido da inclusão da Guarda Nacional Republicana, passando a ter a seguinte

redação: «É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana

colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de

outubro de 1951».

Da aprovação do projeto de proposta de lei supra citado resultou a Resolução da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma da Madeira n.º 18/2001/M, aprovada em sessão plenária de 24 de maio de 2001 — aprova a

proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de

novembro — beneficia os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo, que

originou a proposta de lei n.º 83/VIII, entretanto caducada, como anteriormente foi referido.

Tendo sido retomado o processo legislativo referente a esta matéria, foi em reunião plenária da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 8 de junho de 2005, apreciado e votado novo projeto de

proposta de lei à Assembleia da República, da autoria da 2.ª Comissão Especializada Permanente de

Planeamento e Finanças. O texto final da autoria da própria Comissão resultou da fusão das propostas

apresentadas pela CDU, que abrangia a PSP, e pelo Bloco de Esquerda, para a PSP e GNR, a que foram

aditados outros serviços e forças policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Marítima, o Corpo da

Guarda Prisional e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Em 22 de junho de 2005 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou por

unanimidade, em votação final global, a proposta de lei à Assembleia da República que altera o Decreto-Lei n.º

465/77, de 11 de novembro — Resolução n.º 10/2005/M5 —, que consequentemente originou a Proposta de lei

n.º 27/X.

A proposta de lei n.º 27/X foi discutida e votada na Assembleia da República, em 20 de outubro de 2006, e

foi rejeitada, com os votos contra do Partido Socialista, tendo os restantes grupos parlamentares votado

favoravelmente.

Na XI Legislatura a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar

à Assembleia da República, em 9 de novembro de 2007, a Proposta de Lei n.º 166/X, da autoria da ALRAM —

Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia

de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de

Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29

de outubro de 1951.

Esta iniciativa legislativa tinha por desiderato proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de

Novembro, tornando extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional

Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira

o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951 – Subsídio de residência

para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria.

A Proposta de lei n.º 166/X foi rejeitada na sessão plenária da Assembleia da República, em 27 de junho de

2008, com os votos contra do PS, abstenção do BE e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc), e votos a favor do PSD,

PCP, CDS-PP e PEV.

Ainda na X Legislatura foi apresentada, em 12 de dezembro de 2008, a Proposta de Lei n.º 242/X, também

da autoria da ALRAM – Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças

de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.

Esta proposta de lei, que retomou a anterior Proposta de Lei n.º 166/X, foi votada na generalidade em 6 de

março de 2009, tendo sido rejeitada com os votos contra do PS, e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE,

PEV e Deputada Luísa Mesquita (Ninsc).

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Na XI Legislatura foi apresentada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 13/XI, da autoria da

ALRAA – Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região

Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, iniciativa que veio a caducar

com o final da Legislatura.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

É no âmbito dos efeitos permanentes dos custos de insularidade que a proposta de lei em apreço pretende

centrar primordialmente a fundamentação deste subsídio de insularidade a atribuir aos elementos das forças e

serviços de segurança a exercer funções na Região Autónoma dos Açores. Ora, se é assim na Região Autónoma

dos Açores, o mesmo se verifica na Região Autónoma da Madeira que pelas contingências naturais da

insularidade deverá merecer igual tratamento e a atribuição de um subsídio da mesma natureza,

independentemente do modelo previsto na presente proposta de lei não se afigurar, em minha opinião, o mais

adequado.

É comummente aceite que viver-se numa região autónoma insular e ultraperiférica implica custos acrescidos

que se refletem no custo de vida das suas populações, os denominados custos de insularidade.

Este facto é reconhecido pelo legislador constitucional, nomeadamente no artigo 9.º g) da Constituição, ao

estabelecer-se como tarefas fundamentais do Estado, “ a obrigação de promover o desenvolvimento harmonioso

de todo o território nacional, tendo em conta designadamente o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos

Açores e da Madeira”. Tal reconhecimento encontra-se igualmente expresso na Constituição na parte em que

se institui o regime autonómico, mormente no artigo 229.º, n.º 1, onde se dispõe que “os órgãos de soberania

asseguram em cooperação com os órgãos de governo próprio o desenvolvimento económico e social das

regiões autónomas, visando em especial a correção das desigualdades derivadas da insularidade”.

Assim, tendo em conta os princípios constitucionais da cooperação e da solidariedade nacional, consagrados

na Constituição da República e nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, afigura-se que

os custos de insularidade deverão ser contemplados enquanto obrigação constitucional que é imposta ao

Estado, nomeadamente promovendo-se medidas legislativas que conduzam à minimização das dificuldades de

carácter económico e social decorrentes das especificidades inerentes a estas regiões.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República a

Proposta de Lei n.º 26/XIII (1.ª) “Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças e

serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores”.

2. Esta iniciativa legislativa visa criar um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de

Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda

Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das

carreiras em que os seus elementos estejam providos.

3. Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade,

fundamentando-se a sua apresentação com o cumprimento dos princípios da igualdade e da

solidariedade nacional – consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

4. A iniciativa legislativa em apreço define o montante do subsídio de insularidade a criar com a graduação

dos valores a abonar de acordo com o montante da remuneração base auferida, a pagar em 14 vezes

no ano.

5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 26/XIII (1.ª), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutida e votada em plenário.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2016.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 26/XIII (1.ª) (ALRAA)

Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças e serviços de segurança colocados

na Região Autónoma dos Açores

Data de admissão: 1 de julho

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 15 de julho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, visa criar

um subsídio de insularidade a atribuir aos elementos das Forças e Serviços de Segurança colocados naquela Região

Autónoma, abrangendo os elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia

Marítima e ainda do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiros e da Polícia Judiciária, sem

distinção das carreiras que integrem.

Presumindo-se que a iniciativa se reporta aos elementos daquelas Forças e Serviços de segurança colocados na

Região Autónoma dos Açores, deve assinalar-se que esta última previsão não está inscrita na norma definidora do

âmbito desta proposta legislativa, depreendendo-se apenas do seu artigo 5.º e da exposição de motivos.

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Nesta última, os proponentes invocam a especificidade das características daquela Região arquipelágica,

com o consequente custo de vida superior, para fundamentar a necessidade de, em igualdade com os

trabalhadores da Administração Regional e Local nos Açores, ser atribuído aos elementos daquelas Forças e

Serviços de Segurança um subsídio de insularidade.

A iniciativa apresentada regula a criação deste acréscimo remuneratório, estabelecendo a possibilidade de

opção para todos os que já aufiram um complemento deste tipo (n.º 2 do artigo 1.º) e definindo o montante do

subsídio, com graduação dos valores efetivamente a abonar de acordo com o montante da remuneração base

auferida, a pagar em 14 vezes no ano (artigo 4.º)1.

Estabelece, por fim, a previsão da atualização do montante do subsídio, indexando-a ao aumento a fixar para

a remuneração complementar regional.

A norma de entrada em vigor (artigo 6.º) difere a produção de efeitos2 para a data de entrada em vigor do

Orçamento do Estado para 2017.

A iniciativa, que se compõe de 5 artigos, tem um propósito semelhante ao da Proposta de Lei n.º 13/XI,

apresentada à Assembleia da República na XI Legislatura pela mesma Assembleia ora proponente, mas adota

soluções normativas diversas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Como já foi referido, a Proposta de Lei n.º 26/XIII (1.ª) visa criar um subsídio de insularidade a atribuir aos

elementos das forças e serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores. Esta apresentação

é efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do

artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma dos Açores e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é subscrita pela Presidente

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo

diploma, mencionando que foi aprovada na sessão plenária daquela Assembleia em 16 de junho de 2016.

Respeitando os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de

lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

Observando os requisitos formais consagrados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.” Todavia, a presente proposta de lei não vem

acompanhada de quaisquer documentos, estudos ou pareceres que a tenham fundamentado. Tendo sido junto

apenas o parecer sobre a anteproposta de lei da Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores com referência aos pareceres escritos recebidos dos Sindicatos e Associações

representativas das forças de segurança visadas, que entenderam ouvir.

A proposta de lei deu entrada em 30 de junho do corrente ano, foi admitida e anunciada na sessão plenária

de 1 de julho e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª). Foi nomeada relatora do parecer a Senhora Deputada Sara Madruga da Costa

(PSD).

1 No primeiro ano civil em que seja prestado serviço que confira direito ao subsídio, o seu valor será correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos (contando como tal um período de duração superior a 15 dias), que vierem a perfazer-se a 31 de Dezembro (n.º 2 do artigo 4.º). 2 Impondo as normas de legística que a epígrafe da norma corresponda ao seu conteúdo, verifica-se que a norma rege a produção de efeitos e não o início de vigência da lei a aprovar.

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Cumpre ainda assinalar que, nos termos do disposto no artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção do seguinte:

– Embora o título desta iniciativa se refira aoselementos das forças e serviços de segurança colocados na

Região Autónoma dos Açores, essa referência de âmbito não consta do artigo 1.º (objeto) que refere apenas

que: “a presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras e da Polícia Judiciária, independentemente das carreiras em que os seus elementos estejam

providos”, sem qualquer referência à necessidade dos referidos elementos das forças de segurança estarem

colocados no referido território. Ora, a referência constante do título não é bastante, devendo ter reflexo no corpo

da lei. O âmbito não se pode presumir. Do mesmo modo, o artigo 2.º (Direito ao subsídio de insularidade) apenas

refere que “O pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º goza do direito ao subsídio de insularidade mediante

requerimento dirigido ao competente superior hierárquico”, não se referindo também à necessidade de se tratar

de elementos colocados no território da região autónoma e usando aqui o termo “pessoal” que difere do termo

“elementos das forças de segurança” constante do artigo 1.º para o qual remete, podendo-se, com essa falta de

uniformidade terminológica, suscitar dúvidas interpretativas acerca do universo dos abrangidos.

– A epígrafe do artigo 6.º da iniciativa “Entrada em vigor” não corresponde ao corpo do artigo, que respeita à

produção de efeitos, devendo ser alterada em conformidade para “Produção de efeitos”, com vista a refletir esse

conteúdo normativo.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

A iniciativa legislativa em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, apresenta uma

exposição de motivos, obedecendo ao formulário de uma proposta de lei e contém após o articulado,

sucessivamente, a data de aprovação da iniciativa pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

bem como a assinatura do seu Presidente nos termos do n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Caso seja aprovada, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A norma de entrada em vigor (artigo 6.º) estabelece que a lei produzirá efeitos na data da entrada em vigor

do Orçamento do Estado para 2017, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como com

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,

princípio também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-

travão”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma dos Açores consagram os princípios da continuidade territorial e ultraperiferia e da solidariedade

nacional.

Nos termos do artigo 6.º da Constituição o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento,

o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, acrescentando-se na alínea g) do artigo 9.º,

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como tarefas fundamentais do Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional,

tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira. Dispõe-

se, ainda, na alínea e) do artigo 81.º que incumbe prioritariamente ao Estado, no âmbito económico e social,

promover a correção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e, incentivar a sua

progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional, consagrando-

se no n.º 1 do artigo 229.º que os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo

próprio, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das

desigualdades derivadas da insularidade.

Já o n.º 1 do artigo 13.º da Lei Fundamental determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social

e são iguais perante a lei, prevendo o seu n.º 2 que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,

privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente do seu território de origem,

situação económica e condição social.

Por último, o n.º 2 do artigo 225.º da CRP vem prever que a autonomia das regiões visa a participação

democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses

regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

O n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores veio consagrar, à

semelhança da Constituição, o princípio da continuidade territorial e ultraperiferia, estabelecendo que os órgãos

de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências,

devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses,

causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos

centros de poder. Acrescenta o n.º 2 que a condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos

territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas,

pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um

fator determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Cumpre também referir o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril3,4, diploma que veio

estabelecer o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à

retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar

regional concedida, nomeadamente, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública

regional e local. Nos termos do artigo 3.º o montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao

nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo

de 5 %.

Considerando que os custos acrescidos da insularidade e a promoção de medidas que combatam as

desigualdades daí decorrentes são incumbência do Estado, constitucionalmente reconhecida foi apresentada

na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 13/XI – Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos

das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores, da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma dos Açores, iniciativa que veio a caducar com o final da Legislatura.

A proposta de lei resultou de uma anteproposta de lei apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD, que deu

entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no dia 17 de dezembro de 2009, tendo sido

remetida à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 29 de janeiro de

2010, tendo o respetivo prazo sido prorrogado até ao dia 5 de março de 2010.

Conforme consta do Relatório e Parecer sobre a Anteproposta de Lei n.º 3/2009, o Deputado da ALRAA

Clélio Meneses, do Grupo Parlamentar do PSD, referiu as quatro razões essenciais que motivaram a sua

apresentação pelo Grupo Parlamentar do PSD: a segurança de pessoas e bens, como preocupação dominante;

a realidade arquipelágica dos Açores, que impõe responsabilidades acrescidas em termos de segurança, dado

3 O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, que adaptou à administração pública regional dos Açores a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), veio manter, no artigo 12.º, a remuneração complementar regional, determinando que a remuneração complementar regional mantém o regime jurídico definido no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro. 4 O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril4,4, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-A/2002, de 30 de abril, e sofreu as alterações introduzidas pelos Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/A, de 1 de agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A, de 27 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A, de 30 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro

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que a Região necessita de 1300 efetivos, havendo apenas 960 elementos das forças da ordem; o custo de se

viver em ilhas e em quarto lugar por uma questão de justiça equitativa, pois alguns funcionários do Estado na

Região já gozam do direito a subsídio de insularidade, do qual está excluído o universo dos elementos das

forças de segurança abrangido pela iniciativa legislativa do PSD.

Após a introdução de uma alteração ao n.º 1 do artigo 1.º, em que foi aditada a referência aos elementos da

Polícia Judiciária que não auferem qualquer complemento remuneratório deste tipo, foi a mesma submetida a

votação em Plenário na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, tendo sido aprovada por

unanimidade.

Recentemente, também foi apresentada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a

Anteproposta de Lei n.º 18/X – Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança

colocados na Região Autónoma dos Açores, pelos grupos parlamentares do BE, PSD, CDS-PP, BE, PPM e

PCP. Em votação no Plenário foi aquela rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor dos restantes

GP.

Na base da proposta de lei agora apresentada encontra-se a Anteproposta de Lei n.º 20/X – Atribuição de

subsídio de insularidade aos elementos das forças e serviços de segurança colocados na Região Autónoma dos

Açores, do grupo parlamentar do Partido Socialista. Esta iniciativa foi objeto de uma proposta de alteração pelo

mesmo grupo parlamentar, tendo sido alterados os n.os 1 e 2 do artigo 1.º.

A Subcomissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 8 de junho

de 2016, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre a anteproposta de lei. Após discussão e

análise o PS declarou votar a favor da iniciativa, enquanto o PSD declarou votar contra, considerando que era

subscritor de uma proposta com o mesmo objetivo, mas de conteúdo diferente, e que já havia sido aprovada em

Comissão. O grupo parlamentar do CDS-PP e a representação parlamentar do BE não estiveram presentes na

reunião. Assim sendo, a Comissão deu, por maioria, parecer favorável à anteproposta de lei que discutida e

votada em plenário foi aprovada, dando origem à Proposta de Lei n.º 2/2016 da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores, que constitui a presente iniciativa. Os trabalhos preparatórios desta iniciativa

podem ser consultados no sítio da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

De mencionar que o âmbito da Proposta de Lei n.º 26/XIII é mais abrangente do que o constante da já

mencionada Proposta de Lei n.º 13/XI, dado que esta se circunscrevia apenas à Polícia de Segurança Pública,

Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima e Polícia Judiciária.

Relativamente aos subsídios aplicáveis às diversas forças e serviços de segurança importa mencionar o

seguinte:

Polícia de Segurança Pública

A Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de

serviço público e dotada de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a legalidade democrática,

garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei.

O estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 130.º os polícias estão sujeitos ao regime de remunerações aplicável aos

trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do Decreto-Lei n.º 243/2015,

de 19 de outubro. O regime de remunerações encontra-se previsto nos artigos 130.º a 143.º do Capítulo IX.

Importa referir o Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951, que veio criar um subsídio de residência,

constituído por um acréscimo de um terço do vencimento, para os funcionários do Ministério das Finanças

colocados na ilha de Santa Maria. Este subsídio visava atenuar, adotando uma solução já então utilizada para

outros funcionários de outros serviços, os efeitos do aumento dos custos de vida que se verificavam devido a

colocação nesta ilha.

Segundo o preâmbulo do mencionado diploma são de reconhecida inferioridade, em relação ao continente,

as condições de vida na ilha de Santa Maria. Por isso o Governo, em relação a alguns serviços, tem tomado

providências de ordem vária tendentes a atenuar as dificuldades que o aumento do custo de vida criou aos

funcionários em serviço naquela ilha, é justo atribuir também aos servidores dependentes do Ministério das

Finanças um abono que os nivele na sua situação aos funcionários já em parte compensados. Institui-se, assim,

no presente decreto-lei um subsídio de residência, de importância proporcional aos vencimentos, o que

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corresponde à solução adotada para a generalidade dos serviços já contemplados.

Quase três décadas depois, o Decreto-Lei n.º 368/78, de 29 de novembro, tornou extensivo aos elementos

da Polícia de Segurança Pública, colocados na ilha de Santa Maria, o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-

Lei n.º 38 477, de 29 de outubro de 1951. Como fundamentação para esta alteração pode-se ler no preâmbulo

que as condições de vida na ilha de Santa Maria, dada a uma situação de isolamento, apresentam características

muito particulares que as distinguem das outras regiões do País e mesmo de outras ilhas da Região Autónoma

dos Açores. Por isso o Governo, em relação a vários serviços, tem tomado providências para atenuar os

prejuízos que a colocação naquela ilha cria aos funcionários e agentes ali em serviço.

Guarda Nacional Republicana

A Guarda Nacional Republicana (GNR) é uma força de segurança de natureza militar, constituída por

militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em

todo o território nacional e no mar territorial. Possui como características fundamentais, a sua organização militar,

a dupla dependência governamental do Ministro da Defesa e da Administração Interna e a sujeição ao Código

de Justiça Militar. É a única força de segurança com natureza e organização militares, caracterizando-se como

uma Força Militar de Segurança.

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14

de outubro (retificado pela Declaração de Retificação n.º 231/2009, de 27 de novembro).

O Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, acolheu os princípios e as normas estabelecidos na lei que

aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas, salvaguardando-se as necessárias adaptações ditadas pelas especiais natureza e organização da

GNR. Assim sendo, os artigos 19.º e 20.º do referido decreto-lei respeitantes, respetivamente, à remuneração

dos militares da Guarda no ativo ou na reserva, vieram consagrar essas especificidades.

Polícia Marítima

A Polícia Marítima é um órgão que garante e fiscaliza o cumprimento das leis e regulamentos nos espaços

integrantes do Domínio Público Marítimo, áreas portuárias, espaços balneares, águas interiores sob jurisdição

da AMN e demais espaços marítimos.

O Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, e

Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, criou na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia

Marítima, tendo também definido o seu estatuto. Prevê-se no artigo 7.° do mencionado diploma que ao sistema

retributivo do pessoal da Policia Marítima são aplicadas as disposições do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de

agosto5, dirigidas aos militares das Forças Armadas, até à entrada em vigor do diploma que contemple aqueles

policiais, situação que ainda não se verificou.

Corpo da Guarda Prisional

O Corpo da Guarda Prisional (CGP) é constituído pelos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e

Serviços Prisionais com funções de segurança pública em meio institucional, armados e uniformizados,

integrados nas carreiras especiais de chefe da guarda prisional e de guarda prisional e que têm por missão

garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema

prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da

liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e

liberdades fundamentais desses cidadãos. O pessoal do corpo da guarda prisional é agente da autoridade

quando no exercício das suas funções.

O Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, aprovou o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional. O artigo 28.º

prevê que os trabalhadores integrados nas carreiras do CGP são equiparados ao pessoal com funções policiais

da PSP, para efeitos de determinação da remuneração base, suplementos remuneratórios, pré-aposentação e

aposentação, aumento do tempo de serviço, transportes, proteção social e benefícios sociais, de acordo com o

previsto no artigo 45.º referente às remunerações.

5 O Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto, sofreu as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 207/2002, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.

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Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) tem por missão dar execução à política de imigração e asilo

de Portugal, de acordo com as disposições da Constituição e da Lei e as orientações do Governo.

Coube ao Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, consagrar o Estatuto do Pessoal do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, diploma que sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29

de dezembro, Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho (Declaração de Retificação n.º 49/2008, de 27 de agosto)

Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, Decreto-Lei n.º 2/2014, de 9 de

janeiro, e Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de setembro, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada.

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, o funcionário colocado

nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto

dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública. E o

n.º 5 dispõe que até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém-se em vigor o

despacho que atualmente fixa o referido subsídio.

Em virtude de nunca ter sido publicado aquele despacho conjunto, continua a ser aplicado o Despacho

Conjunto n.º 321/97, de 18 de setembro: o montante do subsídio de fixação previsto no n.º 4 do artigo 68.º do

Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de

novembro, é de 22 100$00 para o pessoal dirigente, 18 900$00 para o pessoal da carreira de investigação e

fiscalização e de 15 800$00 para o restante pessoal.

Polícia Judiciária

A Polícia Judiciária tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver e

promover ações de prevenção, deteção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas

autoridades judiciárias competentes.

A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto6, aprovou a orgânica da Polícia Judiciária.

O n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro7, que regula a compensação pela

deslocação entre serviços determina que os funcionários que, por iniciativa da Administração, sejam deslocados

do continente para as Regiões Autónomas, entre estas, ou destas para o continente, em regime de comissão

de serviço, por período superior a um ano, têm direito, designadamente, a um subsídio de fixação de montante

a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da

Administração Pública, atualizável anualmente nos termos do aumento geral para a função pública. Este direito

não é cumulável com outro da mesma natureza.

A Portaria n.º 300/94, de 18 de maio, publicada ainda ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295-A/90 – que foi

revogado pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro – e que se mantém em vigor, veio determinar no

artigo 1.º que o subsídio de fixação a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária, nos termos da alínea

c) do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, é atualizado para 20 300$00 para o

pessoal dirigente, 17 400$00 para o pessoal de investigação criminal e de chefia e 14 500$00 para o restante

pessoal.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país europeu: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, existem vários tipos de Administração Pública, fixados no diploma Real Decreto Legislativo

5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado

Público, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.

6 A Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, e Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto. 7 O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 103/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de dezembro, Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de março, Lei n.º 37/2008, de 5 de agosto, Decreto-Lei n.º 42/2009, de 12 de fevereiro (Declaração de Retificação n.º 22/2009, de 8 de abril), e Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.

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As Comunidades Autónomas e a Administração Local também têm competências próprias nesta matéria.

Assim sendo, a Comunidade Autónoma das Baleares estabeleceu os princípios gerais da função pública

naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, expressos na Ley

de Función Pública de la comunidad autónoma de las Illes Balears consagrado na Ley 3/2007, de 27 de marzo.

Estabeleceu ainda regimes especiais, que incluem, nomeadamente as polícias locais, aprovadas pela Ley

4/2013, de 17 de julio, de coordinación de las policías locales de las Illes Balears, e que fixa, nos artigos 51.º e

52.º as retribuciones e os respectivos premios y distinciones, isto é, determina as respetivas condições

remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.

Finalmente, cumpre referir que a Ley Organica 2/1986, de 13 de Marzo, veio definir a Ley de Fuerzas e

Cuerpos de Seguridad.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 5 de julho de 2016, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo

142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição,

solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto,

e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres

enviados serão disponibilizados para consulta na página desta iniciativa no site da Assembleia da República na

Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa parece implicar um acréscimo direto de encargos para o

Orçamento do Estado, por via da criação de um subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de

Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores

(independentemente das carreiras em que os seus elementos estejam providos). Os elementos disponíveis

(embora se preveja o montante do referido subsídio e as regras para o seu abono – n.º 1 do artigo 3.º da iniciativa

–, e inclusivamente um acréscimo do subsídio, como forma de compensação por mudança da taxa de incidência

do IRS – n.º 2 do artigo 3.º –, para além de se prever “o pagamento com a remuneração mensal, nos catorze

meses do ano”) não permitem, por si só, determinar ou quantificar a dimensão global de tais encargos para o

Orçamento do Estado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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