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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14

Secção III

Outras disposições sobre imóveis comunitários

Artigo 33.º

Responsabilidade dos órgãos de administração

Os compartes que integrarem os órgãos de administração dos baldios são pessoal e solidariamente

responsáveis pelas ilegalidades que cometerem no exercício das suas funções, salvo os que expressamente se

tiverem oposto a elas, ou não tiverem estado presentes na reunião do órgão em que tiver sido tomada a

correspondente deliberação.

Artigo 34.º

Causas de extinção

Deixam de integrar o subsetor dos meios de produção comunitários, os imóveis, nomeadamente baldios, que

no todo ou em parte da sua área:

a) Forem declarados extintos por deliberação unânime da respetiva assembleia de compartes com a

presença do mínimo de dois terços deles;

b) Ou objeto de expropriação conforme o previsto nesta lei, incluindo por aquisição nos termos do direito civil

em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública.

Artigo 35.º

Uso precário por junta de freguesia

1 – Decorridos sete anos sem que imóveis comunitários, incluindo baldios, estejam a ser possuídos e geridos

pelos seus compartes constituídos em assembleia, a junta de freguesia em cujo território se situam, mediante

prévia deliberação fundamentada da assembleia da freguesia, pode passar a usá-los precariamente, mantendo

esse uso enquanto os compartes não deliberarem em assembleia retomá-lo.

2 – Se o imóvel comunitário for baldio situado em mais de uma freguesia, a deliberação deve ser tomada por

todas as correspondentes assembleias de freguesia, passando cada junta de freguesia a usar precariamente a

parte situada no seu território.

3 – À deliberação ou deliberações a que se refere este artigo será dada publicidade pelas formas previstas

para a convocação da assembleia de compartes.

4 – Durante o período em que os meios de produção comunitários forem usados nos termos deste artigo pela

junta ou juntas de freguesia, serão prestadas anualmente contas à assembleia de compartes até 31 de março

com entrega, no prazo de 90 dias, do valor da receita líquida de exploração apurada no ano anterior deduzida

de 50% a título compensatório.

Artigo 36.º

Consequências da extinção

Da extinção total ou parcial de um imóvel comunitário decorre:

a) A sua integração, se a extinção resultar de deliberação da assembleia de compartes, no domínio público

da freguesia em cujo território se situar; se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta,

em mais do que uma freguesia, integrar-se-á no domínio público de cada uma delas a área situada no

correspondente território;

b) A transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante; e, no caso de

alienação, para a entidade adquirente.

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