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15 DE SETEMBRO DE 2016 17

2 – Quando o regime de associação referido no número anterior chegar ao termo sem haver renovação

conforme o disposto nos seguintes deste artigo, qualquer das partes que partilhava em associação a

administração de baldio pode exigir da outra prestação das contas correspondentes aos atos de gestão que

houverem sido praticados durante o tempo anterior e o pagamento dos créditos decorrentes que lhe forem

devidos por atos praticados legitimamente.

3 – As assembleias de compartes que quiserem manter a administração dos seus baldios em regime de

associação com o Estado nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem

optar pela sua renovação por deliberação da assembleia, que será comunicada por escrito ao Estado através

do ministro competente sobre assuntos florestais.

4 – Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,

passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos dela previamente acordados

por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito

pelos serviços competentes da outra parte; será também acordado por escrito regime equitativo de partilha dos

resultados líquidos anuais da sua exploração económica.

5 – Decorridos dez anos depois do início de delegação de poderes de administração de imóvel comunitário

em junta de freguesia ou outra entidade, ou dois anos depois da entrada em vigor desta redação da lei, se a

outro título estiver a ser administrado por junta de freguesia ou outra entidade, passa, por deliberação da

correspondente assembleia de compartes mediante comunicação dela por escrito à outra parte, a aplicar-se à

sua administração o regime de gestão participada prevista no n.º 4 deste artigo.

6 – O regime de administração de imóveis comunitários em gestão participada prevista nos n.os 4 e 5 deste

artigo caduca decorridos dez anos após deliberação tomada em termos semelhantes aos previstos no n.º 3

deste artigo, podendo ser renovado sucessivamente por igual período de tempo mediante prévio acordo escrito

entre as partes autorizado ou ratificado por deliberação da assembleia de compartes por maioria de dois terços.

Artigo 45.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1 – As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da

Administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte

ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio receita.

2 – Para o efeito do previsto no n.º 1 deste artigo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da

presente redação desta lei, os competentes serviços da Administração do Estado comunicarão a cada

assembleia de compartes com posse e administração de baldio gerador os valores das receitas que têm a

receber, descriminando-as e identificando as entidades depositantes e depositárias.

3 – A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita serão também

comunicados os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao

estabelecido no n.º 2 deste artigo.

4 – Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixará por aviso nos

locais do costume o teor da comunicação que houver recebido, informando os compartes dos baldios situados

na área da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promoverá a publicação do teor dessa

comunicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais lido na localidade.

5 – No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 deste artigo terem sido depositadas

pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de

compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva fará a sua entrega ao órgão

representativo da assembleia de compartes no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente

alteração a esta lei.

6 – Em caso de conflito entre assembleias de compartes sobre o direito a receber valores a que se refere o

n.º 1 observar-se-á o seguinte:

a) Se as partes em conflito não chegarem a acordo escrito com comunicação dele aos serviços de

Administração do Estado competentes para proceder à restituição prevista no precedente n.º 1, mas da posição

expressa por escrito por cada parte resultar haver acordo sobre a posse e gestão de certa ou certas áreas,

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