O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE SETEMBRO DE 2016 19

Artigo 49.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações do Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e da

Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.

2 – São repristinadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de janeiro, aplicáveis por

remissão da presente lei.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 250/XIII (1.ª)

CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO EM TODOS OS TRANSPORTES

COLETIVOS DE PASSAGEIROS E ATUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPETIVAS COROAS NA

ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

O Passe Social Intermodal é um elemento estruturante de uma política de transportes, com uma enorme

importância na atração de utentes ao sistema de transportes públicos, gerador de benefícios para o

funcionamento da economia a mobilidade e o ambiente e consequentemente para a qualidade de vida das

populações.

A sua criação foi uma das muitas medidas de enorme alcance social que foram impulsionadas pela

Revolução de Abril visando o bem-estar do povo português, e que permitiram um desenvolvimento e progresso

efetivos do nosso país.

Uma medida que contribuiu para reduzir os gastos familiares fixos com transportes e assegurou aos utentes

dos transportes públicos o acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio

racionalizar e simplificar a sua utilização e que não se confinou às deslocações pendulares diárias, para trabalhar

ou estudar, o passe social intermodal deu aos seus utilizadores outras possibilidades de mobilidade alargando

esta à cultura, ao desporto, ao recreio, ao lazer, sem que tal representasse custos adicionais para os seus

utilizadores.

Ao longo dos anos importantes alterações se operaram na realidade da Área Metropolitana de Lisboa e nos

seus padrões de mobilidade sem que o passe social as tivesse acompanhado. De entre essas mudanças

verificadas estão as que decorrem de uma parte significativa da população perante o encarecimento da

habitação nos centros urbanos e a especulação imobiliária ter sido obrigada a fixar sua residência em zonas

cada vez mais longe dos locais de trabalho e de estudo, para além disso também muitas empresas e locais de

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 2 PROJETO DE LEI N.º 162/XIII (1.ª) APROVA UMA
Pág.Página 2
Página 0003:
15 DE SETEMBRO DE 2016 3 A lei que posteriormente regulou os baldios, Lei n.º 68/93
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 4 comunidades locais. 2 – As coisas imóveis do subseto
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE SETEMBRO DE 2016 5 junta de freguesia, delegação de poderes de administração
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 6 assembleia de compartes, constituir entre si grupos de bald
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE SETEMBRO DE 2016 7 sua cartografia, as principais confrontações e a área.
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 8 Artigo 15.º Finalidades dos baldios Os
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE SETEMBRO DE 2016 9 respetivos compartes constituídos em assembleia e nos term
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 10 g) O número dos membros integrantes do órgão se for eleito
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE SETEMBRO DE 2016 11 l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbi
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 12 a) Do conselho diretivo; b) Da comissão de fiscaliz
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE SETEMBRO DE 2016 13 a) Organizar a proposta da relação de compartes e
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14 Secção III Outras disposições sobre imóveis comunit
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE SETEMBRO DE 2016 15 Artigo 37.º Expropriação por utilidade pública
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16 5 – Se a alienação for feita para um dos fins referidos no
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE SETEMBRO DE 2016 17 2 – Quando o regime de associação referido no número ante
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 18 esses serviços restituirão a cada parte o valor correspond
Pág.Página 18