O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1 4

comunidades locais.

2 – As coisas imóveis do subsetor comunitário dos meios de produção, adiante também designadas meios

de produção comunitários, ou imóveis comunitários, estão excluídas do comércio jurídico e não submetidas ao

registo predial dos imóveis privados.

3 – O subsetor dos meios de produção comunitários é constituído pelos terrenos baldios possuídos e geridos

por comunidades locais com as suas partes integrantes, incluindo as águas nativas e as neles exploradas,

enquanto não transpuserem abandonadas os seus limites, todas as construções neles existentes, e ainda pelos

outros imóveis comunitários também possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente eiras, fornos,

moinhos, azenhas e outras edificações.

4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e gestão do mesmo universo de compartes

constituem unidade de exploração de meios de produção comunitários.

5 – Cada comunidade local, também designada adiante universo de compartes ou comunidade de compartes,

com direito à posse e gestão segundo antigos usos e costumes de meios de produção comunitários, é integrada

por cidadãos residentes no núcleo ou núcleos populacionais em cujo alfoz se situam os correspondentes

imóveis.

Artigo 2.º

Titularidade dos meios de produção comunitários

1 – Os compartes são os titulares dos meios de produção comunitários.

2 – A qualidade de comparte integrante de universo dos compartes, com direito à posse e gestão de imóvel

comunitário, depende de efetiva residência na área da situação do imóvel e de aí desenvolver regularmente

atividade agrícola, florestal ou pastoril, podendo a assembleia de compartes excecionalmente atribuir essa

qualidade a outros cidadãos, tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local.

3 – Os compartes integrantes de cada universo de compartes, constituído em assembleia de compartes,

devem constar da relação elaborada e tornada pública anualmente pela assembleia de compartes nos termos

desta lei.

4 – Qualquer cidadão residente em núcleo populacional da situação, ou em cujo alfoz se situar imóvel ou

imóveis comunitários sobre o qual o universo de compartes referido no número 3 tiver posse e gestão, pode

requerer ao seu conselho diretivo a inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia

de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão, com apresentação dos meios

de prova, incluindo, se entender necessário, por testemunhas.

5 – O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de sessenta dias após a produção

de prova sobre a pretensão.

6 – Se a decisão for desfavorável, submeterá obrigatoriamente a sua decisão à assembleia de compartes

que deliberar sobre a proposta da relação de compartes ou da sua atualização, que a confirmará ou alterará.

7 – Se a pretensão do cidadão requerente nos termos do n.º 4 deste artigo for negada, pode pedir ao tribunal

competente o reconhecimento do direito pretendido.

Artigo 3.º

Posse e gestão dos meios de produção comunitários

1 – A posse e a gestão dos meios de produção comunitários respeitarão os usos e costumes locais e as

deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do demais disposto nesta lei.

2 – Aos compartes de meios de produção comunitários é assegurada igualdade de gozo e de exercício dos

direitos de posse e gestão.

Artigo 4.º

Cessão de exploração de meios de produção comunitários

1 – Os meios de produção comunitários, não podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros

senão por contrato de cessão temporária de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 2 PROJETO DE LEI N.º 162/XIII (1.ª) APROVA UMA
Pág.Página 2
Página 0003:
15 DE SETEMBRO DE 2016 3 A lei que posteriormente regulou os baldios, Lei n.º 68/93
Pág.Página 3
Página 0005:
15 DE SETEMBRO DE 2016 5 junta de freguesia, delegação de poderes de administração
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 6 assembleia de compartes, constituir entre si grupos de bald
Pág.Página 6
Página 0007:
15 DE SETEMBRO DE 2016 7 sua cartografia, as principais confrontações e a área.
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 8 Artigo 15.º Finalidades dos baldios Os
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE SETEMBRO DE 2016 9 respetivos compartes constituídos em assembleia e nos term
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 10 g) O número dos membros integrantes do órgão se for eleito
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE SETEMBRO DE 2016 11 l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbi
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 12 a) Do conselho diretivo; b) Da comissão de fiscaliz
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE SETEMBRO DE 2016 13 a) Organizar a proposta da relação de compartes e
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 14 Secção III Outras disposições sobre imóveis comunit
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE SETEMBRO DE 2016 15 Artigo 37.º Expropriação por utilidade pública
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 16 5 – Se a alienação for feita para um dos fins referidos no
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE SETEMBRO DE 2016 17 2 – Quando o regime de associação referido no número ante
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 18 esses serviços restituirão a cada parte o valor correspond
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE SETEMBRO DE 2016 19 Artigo 49.º Norma revogatória 1 – É
Pág.Página 19