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15 DE SETEMBRO DE 2016 7

sua cartografia, as principais confrontações e a área.

Artigo 12.º

Defesa dos direitos dos compartes sobre imóveis comunitários

1 – Os imóveis comunitários não são suscetíveis de posse por terceiros; os atos ou negócios jurídicos,

incluindo a posse, tendo por objeto imóveis comunitários, bem como a sua posterior transmissão, são nulos,

exceto nos casos previstos nesta lei.

2 – A declaração da nulidade pode ser requerida a todo o tempo:

a) Por qualquer dos compartes;

b) Pelo Ministério Público;

c) Pelos seus órgãos de administração comunitária, se estiver constituída a assembleia de compartes;

d) Pela entidade na qual os compartes tiverem delegado poderes de administração;

e) Por quem os explorar por contrato de cessão de exploração.

3 – As entidades referidas no número anterior beneficiam da isenção de custas estabelecida no artigo 10.º

desta lei, tendo legitimidade para requerer a restituição da posse, no todo ou em parte do imóvel, a favor do

respetivo universo de compartes e de entidade que legitimamente os explorar.

4 – As assembleias de compartes de imóveis comunitários podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo

admitido em direito, que passam a integrar o subsector dos bens comunitários.

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

1 – Esta lei é aplicável a todo o subsector comunitário, incluindo no caso de o universo de compartes possuir

e administrar mais do que um imóvel comunitário.

2 – As disposições desta lei sobre baldios são aplicáveis, com as adequadas adaptações, aos restantes

imóveis comunitários.

Capítulo II

Dos baldios

Secção I

Baldios e as suas finalidades

Artigo 14.º

Definição de baldios

Designa-se baldio um terreno contínuo dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º que:

a) De acordo com os usos e costumes seja possuído e gerido por comunidade local integrada por moradores

de determinada freguesia ou freguesias, ou de parte delas, com residência efetiva aí, mesmo que não seja objeto

de aproveitamento no todo ou em parte, e independentemente de a comunidade local estar ou não constituída

em assembleia de compartes;

b) Tendo sido usado e fruído como baldio por comunidade local, foi submetido ao regime florestal ou de

reserva não aproveitada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27.207, de 16 de novembro de 1936, da Lei n.º 2.069 de

24 de abril de 1954, ou de outra legislação, e ainda não foi devolvido aos compartes nos termos do Decreto-Lei

n.º 39/76, de 19 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 40/76 da mesma data e da legislação posterior sobre baldios;

c) Tendo sido possuído e gerido nas condições referidas nas anteriores alíneas, foi objeto de empossamento

por particular a qualquer título, ainda que transmitido posteriormente, ao qual é aplicável o Decreto-Lei n.º 40/76,

de 19 de janeiro;

d) For adquirido por comunidade local e por ela afetado a seu logradouro comum.

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