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Quinta-feira, 15 de setembro de 2016 II Série-A — Número 1

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resolução: (a) Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas Aprova o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e reforça a correta Investimento em Infraestruturas, assinado em Pequim, em 29 interpretação da Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, e Lei n.º de junho de 2015. 71/2013, de 2 de setembro (PAN): — Novo texto do projeto de lei. Projetos de lei [n.os 162, 250, 252 e 286/XIII (1.ª)]: N.º 286/XIII (1.ª) Consagra o Andante, passe social N.º 162/XIII (1.ª) Aprova uma nova lei dos baldios, intermodal da Área Metropolitana do Porto, como título em assegurando a sua fruição às comunidades locais que todos os transportes coletivos de passageiros e atualiza o historicamente e segundo os usos e costumes a ela têm âmbito geográfico do respetivo zonamento (PCP): direito (BE): — Novo texto do projeto de lei. — Novo texto do projeto de lei.

N.º 250/XIII (1.ª) Confirma o Passe Social Intermodal como Projeto de resolução n.º 464/XIII (2.ª):

título em todos os transportes coletivos de passageiros e Recomenda ao Governo que intervenha na Estrada Nacional

atualiza o âmbito geográfico das respetivas coroas na Área n.º 2 de forma a transformar esta via num “produto” de

Metropolitana de Lisboa (PCP): interesse económico e de promoção turística (PSD e CDS-

— Novo texto do projeto de lei. PP).

N.º 252/XIII (1.ª) Enquadra as terapêuticas não convencionais (a) É publicada em Suplemento.

na Lei de Bases da Saúde, procedendo à terceira alteração à

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PROJETO DE LEI N.º 162/XIII (1.ª)

APROVA UMA NOVA LEI DOS BALDIOS, ASSEGURANDO A SUA FRUIÇÃO ÀS COMUNIDADES

LOCAIS QUE HISTORICAMENTE E SEGUNDO OS USOS E COSTUMES A ELA TÊM DIREITO

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

Os baldios são terrenos de gestão e uso comunitários, constituindo uma realidade multissecular de espaços

tradicionalmente fruídos por comunidades locais, que dele retiram as suas utilidades.

Ao longo dos séculos, os baldios foram objeto de cobiça dos mais poderosos, sendo muitos os episódios de

apropriação, consumada ou não, dos bens possuídos por esta forma de propriedade comunitária. Todos estes

episódios enfrentaram a contestação das populações, originando revoltas, algumas das quais bem próximas, no

período do Estado Novo, tão bem relatadas pela pena de Aquilino Ribeiro em “Quando os lobos uivam”.

A maioria PPD/PSD e CDS-PP, na XII Legislatura, tratou de fazer aprovar a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro,

com o intuito de tentar destruir paulatinamente esta forma de propriedade, introduzindo-lhe elementos tendentes

à sua privatização.

Esta alteração, produzida na anterior Legislatura, visa satisfazer um conjunto de interesses económicos que,

percebendo na apropriação dos baldios uma nova fonte de rendimento, seja na sua vertente tradicional, como

é o caso das empresas florestais, seja nas novas utilizações dos baldios (aproveitamento de energias

alternativas, instalação de equipamentos de difusão de telecomunicações, etc.) não hesitariam em utilizar as

alterações introduzidas na Lei para benefício próprio, em detrimento das comunidades locais e da propriedade

comunitária.

Assim se explica todo este interesse em permitir a extinção de baldios, abrindo o caminho à sua privatização,

ou ao recurso à figura do arrendamento de baldios ou a sua integração na Bolsa de Terras, entretanto permitidos

pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro. Tudo no fito da negação do princípio secular de que os baldios estão

fora do comércio jurídico.

Os baldios devem ser entendidos, no ponto de vista do Bloco de Esquerda, como uma propriedade a

transmitir aos vindouros, e a sua utilização não deve comprometer irremediavelmente a sua fruição futura. Em

boa verdade, os baldios constituem uma reserva de um bem não produzível – o solo – com todas as implicações

económicas e ambientais que isso acarreta. Aliás, e tendo presente o fenómeno do despovoamento dos

territórios rurais, os baldios podem constituir, no futuro, um incentivo ao repovoamento de importantes áreas do

interior pela sua progressiva importância económica.

Ora, os meios de produção comunitários, que são fundamentalmente os constituídos por baldios, estão

integrados no setor cooperativo e social dos meios de produção definido no artigo 82.º da Constituição da

República Portuguesa, cuja especificidade e consequente distinção jurídica é por ela garantida. A lei que os

regula, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, foi alterada pela Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e pela Lei n.º 72/2014, de

2 de setembro. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, de 17 de agosto, esta lei foi desnecessariamente

regulamentada, criando complexos entraves burocráticos à efetivação da cessação da administração dos

baldios, nos casos em que era feita em associação com o Estado. Este decreto-lei cessou posteriormente a sua

vigência por deliberação da Assembleia da República.

A Constituição de 2 de abril de 1976, no artigo 90.º, qualificou como propriedade social os bens comunitários

com posse útil e gestão das comunidades locais. No artigo 89.º integrou os meios de produção comunitários

com posse útil e gestão das comunidades locais no sector público de propriedade dos meios de produção, o

que se manteve na revisão constitucional de 24 de setembro de 1982.

Com a revisão constitucional de 8 de julho de 1989, os baldios deixaram de integrar o sector público dos

meios de produção, passando a ser qualificados pela lei constitucional como «meios de produção comunitários,

possuídos e geridos por comunidades locais», integrando o «sector cooperativo e social» de «propriedade dos

meios de produção» (artigo 82.º), o que se manteve na revisão de 25 de novembro de 1992, na de 20 de

setembro de 1997 e na de 24 de julho de 2004.

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A lei que posteriormente regulou os baldios, Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação anterior à Lei n.º

72/2014, definiu os baldios como «terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de certa

freguesia, freguesias, ou parte delas»; proibiu a apropriação dos terrenos baldios, a sua alienação e a

constituição de direitos sobre eles, exceto nos raros casos previstos nela, assim os excluindo do comércio

jurídico; atribuiu a administração dos baldios às comunidades locais que tradicionalmente os usam e fruem,

organizadas em assembleias de compartes de acordo com o costume; reconheceu que os baldios pertencem

às comunidades locais em uso e fruição, sendo a comunidade constituída pelo “universo dos compartes”, sem

lhes atribuir personalidade jurídica. Na redação anterior a 2014 a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, só incluía na

comunidade com direito ao uso e fruição dos baldios os cidadãos que tradicionalmente têm direito a usá-los.

O direito de cada comparte a usar e fruir o baldio a que tem direito só existe enquanto conserva essa

qualidade, isto é, enquanto integrante do universo ou comunidade de compartes, não tendo cada comparte

direito a parte ou quota do baldio, que também não pertence à autarquia em que se situa nem a pessoa jurídica

por eles constituída.

Seguindo esse entendimento, Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa

Anotada”, Coimbra Editora, 1978, consideraram, no comentário ao artigo 89.º, que os baldios são meios de

produção com posse e gestão de comunidades territoriais (povos, aldeias) sem personalidade jurídica.

Também o Acórdão de Supremo Tribunal de Justiça de 3/10/1995 entendeu os baldios como bens

comunitários que pertencem, em propriedade coletiva, a comunidades locais sem personalidade jurídica.

A atribuição de personalidade jurídica, pela lei, aos universos de compartes dos baldios e dos outros imóveis

comunitários, não pode justificar-se com base territorial, porque nem todos os cidadãos residentes em certo

território são compartes, e porque cada universo de compartes não resultou de manifestação da vontade deles.

Os universos de compartes são realidades sociais e jurídicas, alicerçadas em ancestrais usos e costumes, e

que o ordenamento jurídico integrou, embora com dificuldade de entendimento dessa realidade sobrevivente,

de tempo anterior à ocupação romana da Lusitânia, à luz dos conceitos jurídicos romanistas.

Por isso, a atual lei dos baldios, tal como o Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, não atribui personalidade

jurídica às comunidades de compartes, que não são pessoas jurídicas públicas territoriais (como o país, as

regiões autónomas e as autarquias), e o vínculo que liga os seus membros não é contratual (como nas

associações, nas cooperativas e nas sociedades), mas o fixado pelos usos e costumes para pertença ao

«universo dos compartes» (artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro), que a lei também designa por

«comunidade local» [artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da mesma lei].

A Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, reguladora do subsector dos meios de produção comunitários foi redigida

de modo a não carecer de regulamentação, até às alterações feitas pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

Considera-se que a sua redação deve ser precisa, completa e fácil de interpretar, de modo a não carecer de

regulamentação, como por largo período de tempo não careceu. Para isso, a redação agora proposta procura

ser completa, precisa e clara para que dispense regulamentação.

O Governo, pelo Decreto-Lei n.º 165/2015, regulamentou a lei dos baldios. Este diploma cessou a sua

vigência pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2016, de 19 de fevereiro.

Considerando o referido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta uma nova Lei dos

Baldios, revogando a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações da Lei n.º 89/97, de 30 de julho,

e da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Subsetor dos meios de produção comunitários

Artigo 1.º

Meios de produção comunitários

1 – O subsetor dos meios de produção comunitários, adiante também designado subsetor comunitário,

integra o setor cooperativo e social de propriedade de meios de produção, referido no artigo 82.º da Constituição

da República Portuguesa, sendo constituído pelas coisas imóveis e as móveis possuídas e geridas por

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comunidades locais.

2 – As coisas imóveis do subsetor comunitário dos meios de produção, adiante também designadas meios

de produção comunitários, ou imóveis comunitários, estão excluídas do comércio jurídico e não submetidas ao

registo predial dos imóveis privados.

3 – O subsetor dos meios de produção comunitários é constituído pelos terrenos baldios possuídos e geridos

por comunidades locais com as suas partes integrantes, incluindo as águas nativas e as neles exploradas,

enquanto não transpuserem abandonadas os seus limites, todas as construções neles existentes, e ainda pelos

outros imóveis comunitários também possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente eiras, fornos,

moinhos, azenhas e outras edificações.

4 – Um ou mais imóveis comunitários com unidade de posse e gestão do mesmo universo de compartes

constituem unidade de exploração de meios de produção comunitários.

5 – Cada comunidade local, também designada adiante universo de compartes ou comunidade de compartes,

com direito à posse e gestão segundo antigos usos e costumes de meios de produção comunitários, é integrada

por cidadãos residentes no núcleo ou núcleos populacionais em cujo alfoz se situam os correspondentes

imóveis.

Artigo 2.º

Titularidade dos meios de produção comunitários

1 – Os compartes são os titulares dos meios de produção comunitários.

2 – A qualidade de comparte integrante de universo dos compartes, com direito à posse e gestão de imóvel

comunitário, depende de efetiva residência na área da situação do imóvel e de aí desenvolver regularmente

atividade agrícola, florestal ou pastoril, podendo a assembleia de compartes excecionalmente atribuir essa

qualidade a outros cidadãos, tendo em consideração as suas ligações sociais e de origem à comunidade local.

3 – Os compartes integrantes de cada universo de compartes, constituído em assembleia de compartes,

devem constar da relação elaborada e tornada pública anualmente pela assembleia de compartes nos termos

desta lei.

4 – Qualquer cidadão residente em núcleo populacional da situação, ou em cujo alfoz se situar imóvel ou

imóveis comunitários sobre o qual o universo de compartes referido no número 3 tiver posse e gestão, pode

requerer ao seu conselho diretivo a inclusão na proposta de relação de compartes a apresentar à assembleia

de compartes, indicando os factos concretos em que fundamenta a sua pretensão, com apresentação dos meios

de prova, incluindo, se entender necessário, por testemunhas.

5 – O conselho diretivo deve apreciar a prova produzida e decidir no prazo de sessenta dias após a produção

de prova sobre a pretensão.

6 – Se a decisão for desfavorável, submeterá obrigatoriamente a sua decisão à assembleia de compartes

que deliberar sobre a proposta da relação de compartes ou da sua atualização, que a confirmará ou alterará.

7 – Se a pretensão do cidadão requerente nos termos do n.º 4 deste artigo for negada, pode pedir ao tribunal

competente o reconhecimento do direito pretendido.

Artigo 3.º

Posse e gestão dos meios de produção comunitários

1 – A posse e a gestão dos meios de produção comunitários respeitarão os usos e costumes locais e as

deliberações dos órgãos competentes das comunidades locais, sem prejuízo do demais disposto nesta lei.

2 – Aos compartes de meios de produção comunitários é assegurada igualdade de gozo e de exercício dos

direitos de posse e gestão.

Artigo 4.º

Cessão de exploração de meios de produção comunitários

1 – Os meios de produção comunitários, não podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros

senão por contrato de cessão temporária de exploração, sem prejuízo do disposto sobre utilização precária por

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junta de freguesia, delegação de poderes de administração e administração em regime de associação com o

Estado.

2 – O contrato de cessão de exploração não pode transmitir direitos de exploração em prejuízo das

tradicionais utilizações pelos compartes de acordo com os usos e costumes, senão por deliberação da

assembleia de compartes por maioria de dois terços.

3 – Se a assembleia dos compartes deliberar celebrar contrato de cessão de exploração de partes limitadas

de baldio para fins de exploração agrícola, florestal ou pecuária por compartes dela, será observado o princípio

da igualdade de tratamento dos candidatos à cessão.

4 – A cessão de exploração de imóvel comunitário ou de parte dele não pode ser feita por prazo superior a

20 anos nem haver renovação da cessão de exploração que exceda, no total, 20 anos de exploração pelo

cessionário.

5 – Excecionalmente, o prazo previsto no número anterior poderá ser alargado, sem possibilidade de

renovação, até ao máximo de 70 anos, se, na área objeto da cessão de exploração, os compartes puderem

fazer outras explorações compatíveis com os fins da cessão. No caso de cessão para fins silvícolas, os

compartes deverão poder fazer pastoreio regular de gado no sob coberto do arvoredo florestal.

6 – Para efeitos deste artigo, entende-se por contrato de cessão de exploração aquele por que a assembleia

de compartes cede a terceiros, temporária e onerosamente, o direito a explorar potencialidades económicas de

imóvel comunitário, ou de parte dele, ou o direito a exploração nele já existente; este contrato está sujeito a

forma escrita, dele devendo obrigatoriamente constar a identificação matricial do imóvel comunitário, a

implantação cartográfica nele se for baldio, da área cedida para exploração, os equipamentos a instalar, o preço

a pagar, o prazo ou prazos de pagamento, o modo de pagamento e o prazo da cessão, devendo ser instruído

com cópia da ata da assembleia de compartes onde a cessão de exploração for aprovada.

Artigo 5.º

Organização do universo dos compartes

1 – O universo dos compartes com posse e gestão de imóvel ou imóveis comunitários de acordo com antigos

usos e costumes locais, organiza-se em assembleia de compartes, devendo eleger democraticamente os outros

órgãos de administração dos meios de produção comunitários a que os compartes têm direito, gerindo-os de

forma sustentada e segundo princípios democráticos.

2 – A assembleia de compartes não tem personalidade jurídica sem prejuízo de:

a) Ter personalidade judiciária e poderes de representação perante qualquer entidade pública ou privada;

b) Ter de se inscrever no registo central de pessoas coletivas, para efeitos de relacionamento contratual e

com a administração pública, adotando, para esse efeito, denominação identificadora por deliberação da

assembleia dos compartes.

3 – Cada universo de compartes não constituído em assembleia nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19

de janeiro, e da legislação posterior sobre baldios constitui-se por deliberação dos cidadãos residentes nos

núcleos populacionais em cujo alfoz o imóvel ou imóveis comunitários correspondentes se situam e tenham

direito a eles nos termos do artigo 2.º, respeitando os seguintes procedimentos:

a) A assembleia deve ser convocada, reunir, funcionar e ser documentada nos termos estabelecidos no

artigo 27.º e 28.º e nos demais sobre a assembleia de compartes com as adaptações que forem indispensáveis,

devendo constar da ata a identificação por nome e residência dos compartes presentes, que a assinarão;

b) A convocação será feita pelo mínimo de cinco compartes, dos quais os cinco primeiros desempenharão

as funções de mesa da reunião.

Artigo 6.º

Associativismo e cooperativismo

Sem prejuízo da tradicional posse e gestão dos compartes sobre os imóveis comunitários, os universos de

compartes podem, para melhor valorização e defesa desses imóveis, mediante prévia deliberação da

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assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios, e ainda associações e cooperativas entre si e

com outras entidades do sector cooperativo e social de propriedade de meios de produção.

Artigo 7.º

Agregação de universos de compartes

1 – Cada universo de compartes constituído em assembleia com posse e gestão de um ou mais imóveis

comunitários pode, por deliberação da assembleia, agregar-se com outro ou outros em novo universo de

compartes constituído em assembleia, para possuir e gerir os correspondentes meios de produção comunitários.

2 – O novo universo de compartes constituído em assembleia, nos termos do número anterior, sucede,

independentemente de outro formalismo, na posse e administração de todos os correspondentes imóveis

comunitários, transferindo-se para ele todos os direitos e obrigações dos universos de compartes agregados.

Artigo 8.º

Delegação de poderes de administração de imóveis comunitários

1 – Por deliberação da assembleia de compartes podem ser delegados poderes de administração de imóveis

comunitários, incluindo baldios, estes em relação à totalidade ou a parte da sua área, na junta de freguesia ou

na câmara municipal da sua situação.

2 – A delegação será formalizada por escrito, dela devendo constar o respetivo prazo e demais condições,

incluindo os direitos e os deveres correspondentes ao exercício dos poderes delegados e as responsabilidades

decorrentes da delegação, sem prejuízo do demais estabelecido no artigo 44.º, sobre administração de imóveis

comunitários.

Artigo 9.º

Delegação de poderes anterior a esta lei

Às delegações de poderes anteriores à data da entrada em vigor desta alteração à lei é aplicável o disposto

no seu artigo 44.º.

Artigo 10.º

Não tributação dos bens comunitários e isenção de custas processuais

1 – Os meios de produção comunitários e os produtos e rendimentos resultantes da sua exploração

económica não são tributáveis.

2 – Os universos de compartes de meios de produção do subsector comunitário constituídos em assembleia

estão isentos de custas em todos os tribunais, mas os compartes que integrarem os seus órgãos de

administração, ou que, não havendo outro órgão de administração, constituírem a mesa da assembleia de

compartes, são individual e solidariamente responsáveis no caso de litigância de má-fé, salvo os que

expressamente se opuserem.

Artigo 11.º

Inscrição matricial dos imóveis comunitários

1 – Cada imóvel do subsector comunitário será inscrito na matriz predial ou cadastral respetiva em nome da

assembleia de compartes que esteja na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção

“imóvel comunitário”.

2 – A cada imóvel comunitário corresponderá na matriz um artigo. Se for baldio e se situar em mais do que

uma freguesia, corresponder-lhe-á um artigo por freguesia.

3 – O conselho diretivo de universo de compartes organizado em assembleia deverá requerer ao serviço de

finanças competente a inscrição dos imóveis comunitários que gere na respetiva matriz predial, juntando ao

requerimento descrição suficientemente identificadora de cada um e, no caso de algum ser baldio, também a

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sua cartografia, as principais confrontações e a área.

Artigo 12.º

Defesa dos direitos dos compartes sobre imóveis comunitários

1 – Os imóveis comunitários não são suscetíveis de posse por terceiros; os atos ou negócios jurídicos,

incluindo a posse, tendo por objeto imóveis comunitários, bem como a sua posterior transmissão, são nulos,

exceto nos casos previstos nesta lei.

2 – A declaração da nulidade pode ser requerida a todo o tempo:

a) Por qualquer dos compartes;

b) Pelo Ministério Público;

c) Pelos seus órgãos de administração comunitária, se estiver constituída a assembleia de compartes;

d) Pela entidade na qual os compartes tiverem delegado poderes de administração;

e) Por quem os explorar por contrato de cessão de exploração.

3 – As entidades referidas no número anterior beneficiam da isenção de custas estabelecida no artigo 10.º

desta lei, tendo legitimidade para requerer a restituição da posse, no todo ou em parte do imóvel, a favor do

respetivo universo de compartes e de entidade que legitimamente os explorar.

4 – As assembleias de compartes de imóveis comunitários podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo

admitido em direito, que passam a integrar o subsector dos bens comunitários.

Artigo 13.º

Âmbito de aplicação

1 – Esta lei é aplicável a todo o subsector comunitário, incluindo no caso de o universo de compartes possuir

e administrar mais do que um imóvel comunitário.

2 – As disposições desta lei sobre baldios são aplicáveis, com as adequadas adaptações, aos restantes

imóveis comunitários.

Capítulo II

Dos baldios

Secção I

Baldios e as suas finalidades

Artigo 14.º

Definição de baldios

Designa-se baldio um terreno contínuo dos referidos no n.º 3 do artigo 1.º que:

a) De acordo com os usos e costumes seja possuído e gerido por comunidade local integrada por moradores

de determinada freguesia ou freguesias, ou de parte delas, com residência efetiva aí, mesmo que não seja objeto

de aproveitamento no todo ou em parte, e independentemente de a comunidade local estar ou não constituída

em assembleia de compartes;

b) Tendo sido usado e fruído como baldio por comunidade local, foi submetido ao regime florestal ou de

reserva não aproveitada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27.207, de 16 de novembro de 1936, da Lei n.º 2.069 de

24 de abril de 1954, ou de outra legislação, e ainda não foi devolvido aos compartes nos termos do Decreto-Lei

n.º 39/76, de 19 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 40/76 da mesma data e da legislação posterior sobre baldios;

c) Tendo sido possuído e gerido nas condições referidas nas anteriores alíneas, foi objeto de empossamento

por particular a qualquer título, ainda que transmitido posteriormente, ao qual é aplicável o Decreto-Lei n.º 40/76,

de 19 de janeiro;

d) For adquirido por comunidade local e por ela afetado a seu logradouro comum.

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Artigo 15.º

Finalidades dos baldios

Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de

apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e também de caça, de produção elétrica

e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas e ainda, mediante deliberação da

assembleia de compartes, para fins culturais e sociais de interesse para os habitantes do núcleo ou núcleos

populacionais da área de residência dos compartes.

Artigo 16.º

Planos de utilização dos baldios

1 – A utilização dos baldios respeitará os correspondentes planos de utilização, a ser aprovados em

assembleia de compartes, devendo neles indicar-se os principais usos e utilizações a desenvolver e também as

condições em que terceiros poderão, sem prejuízo das tradicionais utilizações pelos compartes, ter acesso a

eles e a utilizá-los, podendo estabelecer-se contrapartidas.

2 – Os planos de utilização dos baldios devem enquadrar-se nos princípios e normas legais relativos ao

ordenamento florestal, não podendo deles resultar, em conformidade com o artigo 38.º, n.º 4, restrições à gestão

dos baldios não aplicáveis à da propriedade privada.

Artigo 17.º

Objetivos dos planos de utilização dos baldios

1 – Os planos de utilização dos baldios têm como objetivo a utilização económica racional e sustentada da

sua capacidade produtiva.

2 – Os planos de utilização podem englobar mais do que um baldio, desde que próximos ou afins, nos

seguintes casos:

a) Se forem geridos pela mesma assembleia de compartes;

b) Sendo autonomamente administrados por mais do que uma assembleia de compartes, se for decidido

pelas respetivas assembleias de compartes ser necessário ou útil um único plano de utilização deles, devendo

ser posteriormente aprovado por cada uma.

3 – Se o plano de utilização abranger mais do que um baldio deve constar dele informação cartográfica e

descritiva suficientemente identificadora de cada um.

4 – Se o plano de utilização englobar baldios de mais do que uma assembleia de compartes, deve ser

aprovado em cada uma das assembleias a criação de um órgão coordenador do cumprimento do plano com o

correspondente regulamento.

5 – O plano de utilização dos baldios deve respeitar os princípios e as normas legais aplicáveis aos planos

de gestão florestal, não sendo admissíveis condições mais gravosas do que as exigíveis para as propriedades

privadas; no caso de o plano de utilização não respeitar esses princípios e normas legais, serão promovidas as

necessárias correções.

6 – Se o Estado administrar baldios em regime de associação com os seus compartes, deve assegurar a

elaboração dos planos de utilização e as correções previstas no número anterior pelos seus serviços

competentes.

Secção II

A administração dos baldios e os seus órgãos

Artigo 18.º

Administração dos baldios

Os baldios são por direito próprio autonomamente geridos nos termos dos usos e costumes locais pelos

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respetivos compartes constituídos em assembleia e nos termos das deliberações dos órgãos democraticamente

eleitos por ela; a administração dos baldios não está sujeita a outras restrições além das decorrentes desta lei

e das aplicáveis ao setor privado dos meios de produção.

Artigo 19.º

Aplicação das receitas dos baldios

1 – As receitas obtidas pela exploração dos recursos económicos e outros dos baldios são aplicadas, sem

prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da sua gestão:

a) Prioritariamente na valorização desses baldios e em prudente constituição de reservas para futura

valorização deles;

b) Equitativamente em benefício cultural e social dos habitantes dos núcleos populacionais de residência

dos seus compartes;

c) Excecionalmente em outros fins de interesse coletivo relevante.

2 – Se for dada aplicação diferente das previstas no número anterior, os membros do conselho diretivo que

agirem com infração dessa norma são solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor dos impostos que

a autoridade tributária liquidaria, se o valor correspondente fosse tributável em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas, sem prejuízo de outras consequências legais, com exceção dos que se

tiverem oposto ou não tiverem conhecimento.

Artigo 20.º

Contabilidade da gestão dos baldios

A administração dos baldios está sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística com as adaptações

decorrentes da sua integração no subsetor comunitário, devendo o conselho diretivo apresentar anualmente à

assembleia de compartes até 31 de março as contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano

anterior, que depois de aprovados serão comunicados aos serviços fiscais territorialmente competentes.

Artigo 21.º

Reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – Salvo nos casos previstos nesta lei, os órgãos das comunidades locais constituídas em assembleia de

compartes reúnem-se por convocação com a presença da maioria dos seus membros, deliberando por maioria

simples dos presentes, tendo o presidente do órgão voto de qualidade.

2 – Pode estar presente nas reuniões da assembleia de compartes representante da junta, ou de cada junta

de freguesia em cuja área territorial os baldios se situam, podendo, se a mesa o solicitar, dirigir-se à assembleia.

3 – Nas reuniões da assembleia de compartes podem também estar presentes como convidadas pessoas

relacionadas com assuntos constantes da ordem de trabalhos, podendo, se a mesa o solicitar, expor opiniões.

Artigo 22.º

Atas das reuniões dos órgãos das comunidades de compartes

1 – São elaboradas atas das reuniões dos órgãos das comunidades locais que registarão:

a) O local, dia e a hora do início da reunião;

b) A hora para que foi convocada;

c) A ordem de trabalhos;

d) O número de compartes que integram o órgão;

e) O número dos compartes presentes e o nome dos membros da mesa se a reunião for da assembleia de

compartes;

f) Se o número dos compartes presentes for inferior a metade mais um, a razão por que a assembleia foi

declarada constituída;

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g) O número dos membros integrantes do órgão se for eleito e o nome dos presentes;

h) Sumariamente o teor das intervenções feitas;

i) O teor das propostas apresentadas;

j) O teor das deliberações tomadas;

k) O mais que ocorrer de relevante na reunião.

2 – Depois de redigidas as atas são lidas e aprovadas com as devidas correções no final da reunião; a seguir

são assinadas pela mesa da assembleia de compartes e pelos respetivos membros presentes quanto aos

restantes órgãos.

3 – As deliberações tomadas sobre assuntos não constantes da ordem de trabalhos são nulas, salvo se,

estando presentes todos os compartes que integram o órgão, forem a ela aditados; mesmo não constando da

ordem de trabalhos, podem ser propostas, discutidas e votadas recomendações à mesa e aos órgãos eleitos.

4 – As atas referidas no n.º 2, mediante solicitação ao respetivo órgão, podem ser consultadas por quem

nisso tiver interesse legítimo com entrega de fotocópia, se solicitada.

Artigo 23.º

Composição da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes com direito de uso e gestão de imóvel

ou imóveis comunitários, devendo o nome e a residência de cada um constar de relação por ela organizada e

anualmente atualizada.

2 – A mesa da assembleia de compartes dirige-a com respeito por princípios democráticos, assegurando o

seu bom funcionamento e respeitando a ordem de trabalhos. Na dúvida sobre decisão da mesa ou do seu

presidente, ou havendo oposição a ela por mais de 3 compartes presentes, deve a assembleia decidir.

Artigo 24.º

Competência da assembleia de compartes

1 – Compete à assembleia de compartes:

a) Eleger a sua mesa;

b) Eleger o conselho diretivo e a comissão de fiscalização, podendo destituí-los com fundamento em

especificados atos ilegais, não respeitadores dos princípios democráticos, ou de gestão danosa;

c) Deliberar até 31 de dezembro de cada ano sobre a proposta da relação de compartes e da sua atualização

anual a apresentar pelo conselho diretivo;

d) Deliberar sobre a regulamentação e a disciplina do uso e da fruição dos imóveis comunitários pelos

compartes por proposta do conselho diretivo, ou por sua iniciativa;

e) Discutir, aprovar e modificar o plano de utilização dos imóveis comunitários e as respetivas atualizações,

por proposta do conselho diretivo, ou sua iniciativa;

f) Deliberar sobre cada contrato de crédito a contrair pelo conselho diretivo, e, quanto a créditos de pequeno

montante, frequentes e destinados a ocorrer a necessidades correntes de gestão, fixar as condições gerais, o

montante máximo de cada crédito e o global anual;

g) Estabelecer os condicionamentos que julgar necessários à boa comercialização das produções obtidas

dos imóveis comunitários;

h) Discutir e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, podendo alterá-los;

i) Discutir e votar o relatório de atividades e as contas de cada exercício e também a proposta anual do

conselho diretivo para a aplicação dos resultados líquidos da gestão de cada exercício, podendo alterá-los;

j) Deliberar sobre cada alienação e cessão de exploração de direitos sobre imóveis comunitários nos termos

do disposto nesta lei;

k) Deliberar sobre cada delegação de poderes de administração e sua renovação e ainda sobre renovação

de administração em associação com o Estado de acordo com o previsto nesta lei;

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l) Fiscalizar a atividade do conselho diretivo e, no âmbito da delegação de poderes de administração

previstos nesta lei, a das entidades em que tiverem sido delegados, bem como estabelecer diretivas sobre

matérias da sua competência, sem prejuízo da competência própria da comissão de fiscalização;

m) Decidir os recursos para si interpostos dos atos do conselho diretivo;

n) Deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da

comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, e ainda dos direitos da comunidade de

compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários; e ratificar os atos correspondentes, se o

conselho diretivo os tiver praticado sem autorização com fundamento em urgência;

o) Deliberar sobre a extinção de imóvel comunitário nos termos desta lei, ouvido o conselho diretivo;

p) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse da comunidade de compartes relativos a imóveis

comunitários que não sejam da competência própria do conselho diretivo;

q) Deliberar sobre a agregação com outra ou outras comunidades de compartes;

r) Exercer as demais competências decorrentes da lei, dos usos e costumes e de contratos.

2 – A eficácia das deliberações da assembleia de compartes relativas às matérias previstas nas alíneas e),

j), k), o) e q) do número anterior depende de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros

presentes.

3 – Enquanto não existir conselho diretivo, ou comissão de fiscalização, a assembleia de compartes exerce

as competências atribuídas ao órgão ou órgãos inexistentes, representada para o efeito pela sua mesa.

Artigo 25.º

Composição da mesa da assembleia de compartes

1 – A mesa da assembleia de compartes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um ou dois

secretários eleitos pela assembleia de entre os seus membros em sistema de lista completa.

2 – Se em reunião da assembleia de compartes faltarem membros da mesa em número correspondente a

metade ou mais, serão eleitos de entre os compartes os que os devem substituir nessa reunião.

3 – A mesa da assembleia de compartes representa-a, podendo para a prática de cada ato delegar no seu

presidente, ou no membro dela que exercer a presidência.

4 – As reuniões da assembleia de compartes são presididas e dirigidas pelo presidente da mesa em

conformidade com o que for decidido pela mesa.

Artigo 26.º

Periodicidade das reuniões da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que

for convocada.

2 – A assembleia de comparte deve para esse efeito reunir ordinariamente até 31 de março para apreciação

e votação das matérias referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º e até 31 de dezembro para apreciação das

matérias referidas no na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 27.º

Convocação da assembleia de compartes

1- A assembleia de compartes é convocada:

a) Por editais afixados nos locais do estilo nos núcleos da residência da generalidade dos compartes;

b) Por carta não registada ou comunicação eletrónica a enviar aos restantes compartes;

c) No caso da alínea a) poderá complementarmente ser convocada por entrega pessoal da convocatória ou

por comunicação eletrónica.

2 – As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respetiva mesa por decisão

da mesa da assembleia de compartes, ou a solicitação escrita dirigida ao presidente da mesa:

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a) Do conselho diretivo;

b) Da comissão de fiscalização;

c) Do mínimo de 5% dos respetivos compartes.

3 – Se a assembleia de compartes não for convocada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido

previsto nas alíneas b) a c) do n.º 2 deste artigo de que conste a ordem de trabalhos proposta, podem os

solicitantes convocá-la.

4 – A convocatória deve ser tornada pública com antecedência entre 8 e 15 dias, e mencionar:

a) O dia, a hora e o local da reunião;

b) A ordem de trabalhos;

c) O número de compartes necessário para que a assembleia possa reunir em razão dos assuntos

constantes da ordem de trabalhos nos termos do artigo 28.º, n.os 1 e 2;

d) No caso previsto no artigo 28.º, n.º 3, a informação correspondente à parte final desse número.

Artigo 28.º

Funcionamento da assembleia de compartes

1 – A assembleia de compartes reúne no dia, no local, na hora e nas condições indicados no aviso

convocatório com a presença de mais de metade dos compartes.

2 – Decorridos 30 minutos sobre a hora designada no aviso convocatório, a assembleia de compartes reúne

validamente, desde que estejam presentes:

a) O número mínimo de compartes exigido em casos excecionais para deliberar sobre assuntos previstos

nesta lei;

b) 30% dos respetivos compartes ou o mínimo de 100, quando se tratar de deliberações que devam ser

tomadas por maioria qualificada de dois terços dos compartes presentes;

c) 10% dos respetivos compartes ou o mínimo de 50 nos restantes casos.

3 – Se não estiverem presentes compartes em número correspondente ao referido em cada uma das alíneas

do n.º 2 antecedente, o seu presidente, consultada a mesa, convocará de imediato nova reunião com a mesma

ordem de trabalhos e a devida publicitação para um dos 10 a 14 dias seguintes, a qual reunirá, nos casos das

alíneas b) e c), com qualquer número de compartes presentes, o que deverá constar da convocatória.

Artigo 29.º

Composição do conselho diretivo

1 – O conselho diretivo é constituído por número ímpar de 3 a 7 membros eleitos por voto secreto pela

assembleia de compartes de entre os seus membros, devendo a proposta ser por lista completa.

2 – O conselho diretivo elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros.

3 – O presidente representa o conselho diretivo, convoca-o com antecedência entre 3 e 8 dias, preside às

reuniões e dirige os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

4 – Os vogais convocam o conselho diretivo por decisão maioritária deles, se, tendo solicitado ao presidente

a sua convocação, não o convocar no prazo de 5 dias, secretariam e redigem as atas, dando delas conhecimento

com entrega de cópia, depois de assinadas, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização.

5 – Podem ser eleitos compartes para substituir os membros efetivos em caso de demissão, de impedimento

prolongado e de mais de três faltas não justificadas, sendo para o efeito convocados pelo presidente pela ordem

da sua menção na lista proposta para a eleição após deliberação do conselho diretivo.

Artigo 30.º

Competência do conselho diretivo

Compete ao conselho diretivo:

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a) Organizar a proposta da relação de compartes e da sua atualização anual a submeter em tempo à

deliberação da assembleia de compartes para que possa deliberar sobre ela até 31 de dezembro de cada ano;

b) Propor à assembleia de compartes a regulamentação das condições do exercício pelos compartes da

posse e gestão dos imóveis comunitários e a sua alteração;

c) Propor à assembleia de compartes os planos de utilização dos recursos de imóvel comunitário e

respetivas atualizações;

d) Elaborar e submeter anualmente e em tempo à aprovação da assembleia de compartes o plano de

atividades, o relatório e as contas de cada exercício, bem como a proposta de aplicação das receitas;

e) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de alienação e de cessão de

exploração de direitos sobre imóveis comunitários;

f) Propor à assembleia de compartes ou emitir parecer sobre propostas de delegação de poderes de

administração nos termos desta lei;

g) Em caso de urgência recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses

legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio, submetendo em prazo curto esses atos a

ratificação da assembleia de compartes;

h) Representar o universo dos compartes nas relações com entidades públicas e privadas, incluindo os

tribunais, sem prejuízo dos poderes da mesa da assembleia de compartes;

i) Exercer em geral todos os atos administração em associação com o Estado de imóvel comunitário com

respeito pela lei, os usos e costumes e os regulamentos aplicáveis;

j) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos planos de utilização dos recursos do baldio;

k) Zelar pela defesa dos valores ecológicos e pela proteção eficaz dos baldios contra incêndios;

l) Propor ao presidente da mesa da assembleia de compartes a sua convocação;

m) Promover a inscrição dos imóveis comunitários na matriz e a sua atualização;

n) Dar cumprimento e execução às deliberações legítimas da assembleia de compartes que disso careçam;

o) Exercer as demais competências decorrentes da lei, do uso e costume, de regulamento ou de convenção.

Artigo 31.º

Composição da comissão de fiscalização

1 – A comissão de fiscalização é constituída em número ímpar por 3 a 5 compartes eleitos pela assembleia

de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade, observando-se

no mais, quanto à sua composição, convocação, organização e funcionamento, o aplicável ao conselho diretivo.

2 – As atas das deliberações do órgão serão comunicadas à mesa da assembleia de compartes e ao conselho

diretivo com cópia.

Artigo 32.º

Competência da comissão de fiscalização

Compete à comissão de fiscalização:

a) Tomar conhecimento da contabilidade dos demais atos de gestão do imóvel ou imóveis comunitários,

verificar a regularidade dos correspondentes documentos, dar parecer anual sobre as contas e também sobre a

atividade da administração, que serão a elas anexados;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos da utilização dos imóveis comunitários, da atempada e regular

cobrança das receitas, da sua boa aplicação e da adequada justificação das despesas;

c) Comunicar aos órgãos sociais as irregularidades de atos de gestão, os incumprimentos de contratos de

que tiverem conhecimento, e as violações da lei devem ser comunicadas também às entidades competentes;

d) Zelar pelo respeito das normas de proteção do ambiente.

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Secção III

Outras disposições sobre imóveis comunitários

Artigo 33.º

Responsabilidade dos órgãos de administração

Os compartes que integrarem os órgãos de administração dos baldios são pessoal e solidariamente

responsáveis pelas ilegalidades que cometerem no exercício das suas funções, salvo os que expressamente se

tiverem oposto a elas, ou não tiverem estado presentes na reunião do órgão em que tiver sido tomada a

correspondente deliberação.

Artigo 34.º

Causas de extinção

Deixam de integrar o subsetor dos meios de produção comunitários, os imóveis, nomeadamente baldios, que

no todo ou em parte da sua área:

a) Forem declarados extintos por deliberação unânime da respetiva assembleia de compartes com a

presença do mínimo de dois terços deles;

b) Ou objeto de expropriação conforme o previsto nesta lei, incluindo por aquisição nos termos do direito civil

em fase anterior ou posterior à declaração da utilidade pública.

Artigo 35.º

Uso precário por junta de freguesia

1 – Decorridos sete anos sem que imóveis comunitários, incluindo baldios, estejam a ser possuídos e geridos

pelos seus compartes constituídos em assembleia, a junta de freguesia em cujo território se situam, mediante

prévia deliberação fundamentada da assembleia da freguesia, pode passar a usá-los precariamente, mantendo

esse uso enquanto os compartes não deliberarem em assembleia retomá-lo.

2 – Se o imóvel comunitário for baldio situado em mais de uma freguesia, a deliberação deve ser tomada por

todas as correspondentes assembleias de freguesia, passando cada junta de freguesia a usar precariamente a

parte situada no seu território.

3 – À deliberação ou deliberações a que se refere este artigo será dada publicidade pelas formas previstas

para a convocação da assembleia de compartes.

4 – Durante o período em que os meios de produção comunitários forem usados nos termos deste artigo pela

junta ou juntas de freguesia, serão prestadas anualmente contas à assembleia de compartes até 31 de março

com entrega, no prazo de 90 dias, do valor da receita líquida de exploração apurada no ano anterior deduzida

de 50% a título compensatório.

Artigo 36.º

Consequências da extinção

Da extinção total ou parcial de um imóvel comunitário decorre:

a) A sua integração, se a extinção resultar de deliberação da assembleia de compartes, no domínio público

da freguesia em cujo território se situar; se o imóvel comunitário for baldio e se situar, ou a parte dele extinta,

em mais do que uma freguesia, integrar-se-á no domínio público de cada uma delas a área situada no

correspondente território;

b) A transferência dos direitos abrangidos para a titularidade da entidade expropriante; e, no caso de

alienação, para a entidade adquirente.

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Artigo 37.º

Expropriação por utilidade pública

1 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, são expropriáveis por utilidade pública no todo ou em

parte.

2 – À expropriação aplica-se o disposto no Código das Expropriações, com as especificidades previstas nos

números seguintes.

3 – Previamente à declaração de utilidade pública da expropriação a entidade interessada nela deve

apresentar à assembleia de compartes proposta equitativa de aquisição nos termos do direito privado.

4 – A proposta de expropriação deve ser documentada com descrição precisa e clara do que se pretender

expropriar, incluindo a situação, o desenho topográfico, as confrontações, a área, a justificação da indemnização

proposta e os fins da expropriação.

5 – A assembleia de compartes deverá pronunciar-se sobre a proposta de aquisição em prazo não superior

a 60 dias; não se pronunciando, considera-se que recusa.

6 – No cálculo da indemnização devem ser tomados em consideração o prejuízo resultante para o universo

dos compartes da privação da utilidade económica efetiva e potencial do imóvel comunitário ou da sua parte a

expropriar e as vantagens resultantes para ele da sua efetiva afetação aos fins da expropriação.

Artigo 38.º

Não sujeição a ónus

1 – Os imóveis comunitários não podem ser objeto de penhora, penhor, hipoteca e outros ónus, sem prejuízo

de constituição de servidões nos termos gerais de direito e do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 – Em proveito de baldios e de outros imóveis comunitários podem ser constituídos servidões de passagem,

de aqueduto e outras nos termos previstos na lei.

3 – Podem ser constituídas servidões sobre baldios e outros imóveis comunitários nos termos do direito em

proveito de prédios particulares e públicos e de serviços públicos.

4 – Os imóveis comunitários, incluindo os baldios, não estão sujeitos a outras restrições de utilidade pública,

nomeadamente quanto à prática de atos de gestão, além das que onerarem em igualdade de circunstâncias os

imóveis do sector privado dos meios de produção.

Artigo 39.º

Alienação excecional por interesse local

1 – A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso de área ou áreas limitadas de

baldio mediante concurso público, tendo por base o preço do mercado:

a) Quando o baldio confrontar com limite da área de povoação e a alienação for necessária à expansão do

respetivo perímetro urbano;

b) Quando a alienação se destinar à instalação de unidades industriais, de infraestruturas e também de

empreendimentos de interesse coletivo, nomeadamente para a comunidade local.

2 – As parcelas a alienar não podem ter área superior à necessária ao fim a que se destinarem; no caso de

o destino ser a expansão habitacional em área qualificada com urbana, a superfície a alienar será a razoável

com o limite máximo de 1500 metros quadrados por habitação a construir.

3 – Para efeito do disposto no presente artigo as parcelas não podem ser alienadas sem a câmara municipal

competente para o licenciamento dos empreendimentos ou das edificações a construir ou instalar nelas emitir

informação prévia da sua viabilidade nos termos da sua competência, designadamente sobre urbanismo e

edificações.

4 – A alienação de parte de baldio para instalação de equipamentos sociais, culturais, desportivos ou outros

equipamentos coletivos sem fins comerciais ou industriais pode ser feita a título gratuito, se for autorizada pela

assembleia de compartes por maioria de dois terços.

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5 – Se a alienação for feita para um dos fins referidos no n.º 4, fica sujeita à condição de reversão se na parte

alienada não entrarem em funcionamento, no prazo de 5 anos, os equipamentos nele indicados; ou se for

posteriormente alienada a terceiros salvo se a título gratuito e para os mesmos fins, mantendo-se a condição de

reversão.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias sobre baldios e outros imóveis comunitários

Artigo 40.º

Jurisdição

1 – Compete aos tribunais comuns conhecer dos litígios que tiverem direta ou indiretamente por objeto

imóveis comunitários, designadamente os atos e contratos relativos à delimitação, ao domínio, à posse, ao uso

e à administração deles, e ainda às deliberações, aos atos e às omissões dos seus órgãos, e aos direitos e

responsabilidades extracontratuais.

2 – Os conflitos relativos à devolução prevista no artigo 41.º de baldios e outros imóveis comunitários à posse

e gestão pelo universo de compartes a que pertencerem são da competência dos tribunais comuns.

Artigo 41.º

Efetivação da devolução dos baldios aos compartes

Os baldios devolvidos pelo Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, aos compartes com direito à sua posse e

gestão, cuja assembleia de compartes ainda não tiver sido constituída, passam a ser por ela geridos após a sua

constituição nos termos do artigo 5.º sem necessidade de outra formalidade prévia ou posterior, sem prejuízo

do artigo 43.º.

Artigo 42.º

Cessões de exploração transitórias

As cessões de exploração de baldios anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro,

não são renováveis senão nos termos previstos nesta lei.

Artigo 43.º

Administração transitória

A administração de baldios que no todo ou em parte estiver a ser feita por entidade ou entidades

administrativas ou outras sem prévio acordo escrito e que nessa situação se mantenha durante mais de um ano

após a constituição da assembleia de compartes nos termos do artigo 5.º, considera-se delegada nessa entidade

ou entidades com os correspondentes poderes e deveres de administração, cessando a delegação logo que lhe

seja comunicada a sua revogação por deliberação da assembleia de compartes.

Artigo 44.º

Administração em regime de associação e com delegação de poderes

1 – Os baldios que à data da entrada em vigor desta lei na atual redação estiverem a ser administrados em

regime de associação entre os compartes e o Estado previsto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76,

de 19 de janeiro, continuarão a ser administrados de acordo com esse regime até que ocorra um dos seguintes

factos, sem dependência de outra formalidade:

a) O decurso do prazo de 45 anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

b) A comunicação ao Estado dirigida ao ministro competente sobre assuntos florestais da deliberação da

assembleia de compartes que puser fim àquele regime.

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2 – Quando o regime de associação referido no número anterior chegar ao termo sem haver renovação

conforme o disposto nos seguintes deste artigo, qualquer das partes que partilhava em associação a

administração de baldio pode exigir da outra prestação das contas correspondentes aos atos de gestão que

houverem sido praticados durante o tempo anterior e o pagamento dos créditos decorrentes que lhe forem

devidos por atos praticados legitimamente.

3 – As assembleias de compartes que quiserem manter a administração dos seus baldios em regime de

associação com o Estado nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, podem

optar pela sua renovação por deliberação da assembleia, que será comunicada por escrito ao Estado através

do ministro competente sobre assuntos florestais.

4 – Se for deliberado manter o regime de administração de imóvel comunitário em associação com o Estado,

passa a sua gestão a ser participada por ambas as partes, sendo os atos concretos dela previamente acordados

por escrito, salvo se decorrerem de regulamento aprovado pela assembleia de compartes aceite por escrito

pelos serviços competentes da outra parte; será também acordado por escrito regime equitativo de partilha dos

resultados líquidos anuais da sua exploração económica.

5 – Decorridos dez anos depois do início de delegação de poderes de administração de imóvel comunitário

em junta de freguesia ou outra entidade, ou dois anos depois da entrada em vigor desta redação da lei, se a

outro título estiver a ser administrado por junta de freguesia ou outra entidade, passa, por deliberação da

correspondente assembleia de compartes mediante comunicação dela por escrito à outra parte, a aplicar-se à

sua administração o regime de gestão participada prevista no n.º 4 deste artigo.

6 – O regime de administração de imóveis comunitários em gestão participada prevista nos n.os 4 e 5 deste

artigo caduca decorridos dez anos após deliberação tomada em termos semelhantes aos previstos no n.º 3

deste artigo, podendo ser renovado sucessivamente por igual período de tempo mediante prévio acordo escrito

entre as partes autorizado ou ratificado por deliberação da assembleia de compartes por maioria de dois terços.

Artigo 45.º

Receitas recebidas pelo Estado provenientes de baldios

1 – As receitas provenientes do aproveitamento de baldios em regime florestal nos termos do artigo 15.º do

Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, que tiverem sido depositadas pelos serviços competentes da

Administração do Estado, devem ser restituídas às assembleias dos compartes dos respetivos baldios na parte

ainda não recebida pelos órgãos competentes de administração de cada um dos baldios de que proveio receita.

2 – Para o efeito do previsto no n.º 1 deste artigo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da

presente redação desta lei, os competentes serviços da Administração do Estado comunicarão a cada

assembleia de compartes com posse e administração de baldio gerador os valores das receitas que têm a

receber, descriminando-as e identificando as entidades depositantes e depositárias.

3 – A cada junta de freguesia de situação de baldio ou baldios geradores de receita serão também

comunicados os valores das receitas correspondentes a cada baldio aí situado em termos semelhantes ao

estabelecido no n.º 2 deste artigo.

4 – Cada junta de freguesia que receber a comunicação referida no número anterior afixará por aviso nos

locais do costume o teor da comunicação que houver recebido, informando os compartes dos baldios situados

na área da freguesia que podem exigir as quantias em causa, e promoverá a publicação do teor dessa

comunicação em jornal local ou, na sua falta, no jornal mais lido na localidade.

5 – No caso de quantias correspondentes a receitas referidas no n.º 1 deste artigo terem sido depositadas

pelos competentes serviços da Administração em qualquer banco ou outra entidade à ordem de assembleia de

compartes com direito ao seu recebimento, a instituição bancária respetiva fará a sua entrega ao órgão

representativo da assembleia de compartes no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente

alteração a esta lei.

6 – Em caso de conflito entre assembleias de compartes sobre o direito a receber valores a que se refere o

n.º 1 observar-se-á o seguinte:

a) Se as partes em conflito não chegarem a acordo escrito com comunicação dele aos serviços de

Administração do Estado competentes para proceder à restituição prevista no precedente n.º 1, mas da posição

expressa por escrito por cada parte resultar haver acordo sobre a posse e gestão de certa ou certas áreas,

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esses serviços restituirão a cada parte o valor correspondente à área de baldio que cada uma reivindica como

por ela possuída e gerida sem que haja oposição da outra ou outras partes;

b) Os valores a restituir gerados em área ou áreas do baldio, cuja posse e administração for reivindicada por

duas ou mais partes sem haver acordo entre elas, serão restituídos a cada uma das partes em conflito mediante

divisão deles em partes iguais.

7 – O disposto no n.º 6 deste artigo não prejudica o direito de a parte ou partes que se considerarem lesadas

exigir em tribunal o pagamento pela outra ou outras do recebido em excesso.

Artigo 46.º

Construções ilegais nos baldios

1 – As construções de carácter duradouro destinadas a habitação ou a fins de exploração económica ou

utilização social feitas em baldios até 30 de julho de 1993, desde que correspondam a situações relativamente

às quais se verifique, no essencial, o condicionalismo previsto para alienação excecional por interesse local

previsto no artigo 39.º, podem ser objeto de alienação autorizada por deliberação da assembleia de compartes

com dispensa de concurso público, fixando-se o preço por negociação direta e cumprindo-se no mais o disposto

naquele artigo.

2 – Se tiverem sido feitas obras sobre terrenos baldios para condução de águas que não tenham origem

neles para as conduzir em proveito da agricultura, de indústria, ou para gastos domésticos, se tiverem sido

construídas até 30 de julho de 1993, os autores delas podem adquirir o direito à servidão de aqueduto mediante

indemnização correspondente ao valor do prejuízo que da constituição da servidão resulta para o baldio.

3 – Na falta de acordo quanto à aquisição do direito de servidão prevista no n.º 2 deste artigo, incluindo

quanto ao valor da indemnização, a decisão competirá ao tribunal competente.

4 – Os universos de compartes têm a todo o tempo direito a ser indemnizadas pelo prejuízo que resultar de

deterioração de conduta de águas ou outros fluidos e de outras obras feitas por terceiros para essa condução

através de imóveis comunitários em benefício de outros prédios, de atividade económica, ou de serviço público.

5 – Se a água assim conduzida não for toda necessária ao seu proprietário, a assembleia de compartes do

baldio pode deliberar adquirir a parte excedente mediante indemnização correspondente ao valor da parte a

adquirir; o valor dessa parte será calculado com base no custo da exploração e da condução da água até ao

ponto do baldio donde se pretender derivá-la, tendo em conta a proporção dela em relação à sua totalidade,

sendo, na falta de acordo, esse valor fixado pelo tribunal.

Artigo 47.º

Contratos de arrendamento

1 – Os contratos de arrendamento celebrados depois da entrada em vigor da Lei n.º 72/2014, de 2 de

setembro, que tiveram por objeto imóveis comunitários não são renováveis, mesmo que do contrato conste

renovação vinculativa.

2 – As entidades a qualquer título administradoras de imóveis comunitários que hajam sido arrendados em

conformidade com o referido no número anterior podem resolver os correspondentes contratos, indemnizando

os arrendatários pelos danos emergentes efetivos.

Artigo 48.º

Imóveis comunitários em aldeia despovoada ou no seu alfoz

Se uma aldeia, ou outro núcleo populacional, se despovoar ou tiver despovoado completamente, os imóveis

aí situados ou no seu alfoz que foram comunitários de compartes aí residentes mantêm a sua integração no

subsector dos meios de produção comunitários, transitando o direito sobre eles para a comunidade dos cidadãos

residentes na correspondente freguesia; se esses imóveis forem baldios essa comunidade é a dos cidadãos que

na freguesia desenvolverem atividade agrícola, florestal, ou pastoril.

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15 DE SETEMBRO DE 2016 19

Artigo 49.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, com as alterações do Lei n.º 89/97, de 30 de julho, e da

Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, bem como a regulamentação dela decorrente.

2 – São repristinadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 39/76 e 40/76, de 19 de janeiro, aplicáveis por

remissão da presente lei.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 250/XIII (1.ª)

CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO EM TODOS OS TRANSPORTES

COLETIVOS DE PASSAGEIROS E ATUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPETIVAS COROAS NA

ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

O Passe Social Intermodal é um elemento estruturante de uma política de transportes, com uma enorme

importância na atração de utentes ao sistema de transportes públicos, gerador de benefícios para o

funcionamento da economia a mobilidade e o ambiente e consequentemente para a qualidade de vida das

populações.

A sua criação foi uma das muitas medidas de enorme alcance social que foram impulsionadas pela

Revolução de Abril visando o bem-estar do povo português, e que permitiram um desenvolvimento e progresso

efetivos do nosso país.

Uma medida que contribuiu para reduzir os gastos familiares fixos com transportes e assegurou aos utentes

dos transportes públicos o acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio

racionalizar e simplificar a sua utilização e que não se confinou às deslocações pendulares diárias, para trabalhar

ou estudar, o passe social intermodal deu aos seus utilizadores outras possibilidades de mobilidade alargando

esta à cultura, ao desporto, ao recreio, ao lazer, sem que tal representasse custos adicionais para os seus

utilizadores.

Ao longo dos anos importantes alterações se operaram na realidade da Área Metropolitana de Lisboa e nos

seus padrões de mobilidade sem que o passe social as tivesse acompanhado. De entre essas mudanças

verificadas estão as que decorrem de uma parte significativa da população perante o encarecimento da

habitação nos centros urbanos e a especulação imobiliária ter sido obrigada a fixar sua residência em zonas

cada vez mais longe dos locais de trabalho e de estudo, para além disso também muitas empresas e locais de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20

trabalho foram transferidas para localizações mais periféricas e menos bem servidas pelas redes de transportes

públicos.

Outra mudança significativa foi a que se verificou nos padrões de mobilidade na AML que evidenciam hoje

uma maior importância das viagens ocasionais, e uma diminuição do peso relativo das deslocações associadas

ao trabalho e estudo e perda de peso para o transporte individual para o qual contribuiu decisivamente os

elevados preços dos passes bilhetes e tarifas e os enormes cortes efetuados pelas diferentes empresas na

oferta de transporte público.

Por outro lado, os sucessivos governos foram caminhando sempre no sentido de uma crescente

mercantilização dos transportes públicos, adotando como prioridade o preparar do sector para a privatização e

não o aumento de utentes e o alargamento da qualidade e fiabilidade da oferta.

Decorre deste processo a proliferação de títulos e passe combinados que se verificou desde a privatização

dos centros operacionais da Rodoviária Nacional, com mais de dois mil diferentes títulos de transportes na Área

Metropolitana de Lisboa.

Havendo empresas como a FERTAGUS e a Barraqueiro Transportes a quem se permitiu que não aceitassem

o Passe Social Intermodal, empresas como a VIMECA a quem se permitiu que impedisse o acesso com o Passe

Social Intermodal a algumas das suas carreiras operadas dentro das coroas, ou como MTS/Metro Transportes

do Sul, que exige aos utentes o pagamento de um “complemento” no valor de nove euros, exemplos de um

inadmissível quadro de restrições de utilização e de ausência de complementaridade do transporte coletivo como

sistema.

É assim que chegamos aos dias de hoje na Área Metropolitana de Lisboa com distâncias maiores a ser

percorridas diariamente, com os correspondentes custos económicos e horários em que 890.519, 32% dos

2.821.876 residentes não são abrangidos por este importante instrumento, promotor da mobilidade e do

transporte público, que é o passe social intermodal e que a alternativa que lhe resta é estarem sujeitos a uma

oferta dominada pelos operadores privados, na maioria das vezes diminuta e a preços elevadíssimos.

Entre os argumentos usados para desvirtuar o Passe Social Intermodal como elemento potenciador da

mobilidade e atração do sistema estão o seu custo, e sua desadequação à realidade.

Quanto ao custo do passe social intermodal, importa ter presente qual é o seu peso relativo ao salário mínimo

nacional, para facilmente percebermos que este é um falso argumento. E se tivermos presente a sua evolução

relativa, veremos então ainda melhor que este é um falso argumento. No início da década de 1980, o preço do

passe social L123 representava 8,67% do valor do Salário Mínimo Nacional e que em 2011 estava já em 11,34%

e agora passou para 12,8% do SMN, refletindo o significativo agravamento do custo dos transportes públicos.

O peso do Passe L123 no salário mínimo nacional aumentou 47%.

Quanto ao passe social intermodal não estar adaptado à realidade, essa é outra das questões que importa

lembrar que a evolução que se deu na expansão urbana não foi acompanhada pela adequação, quer da rede

de transportes, nem tão pouco do passe social, porque os diferentes governos nunca fizeram qualquer proposta

nesse sentido, e opuseram-se sempre à aprovação dos projetos lei que foram apresentados ao longo dos anos

na Assembleia da República.

Acresce que ao longo dos anos os municípios da AML reivindicaram por várias vezes a expansão e o

ordenamento do sistema tarifário e a sua adequação ao PROTAML, posição que foi parcialmente acolhida pela

extinta Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) tendo promovido para tal um estudo sobre a

atual situação dos transportes públicos na região e para adequação do passe social a atual situação que no seu

relatório final reconhecia que existem duas fases distintas na evolução do tarifário com diferentes repercussões

no sistema de transportes na AML.

Uma de expansão, que se inicia em 1976 com a criação do passe Carris válido dentro da cidade de Lisboa

e simultaneamente são moduladas as tarifas, criados os bilhetes de bordo e os bilhetes pré-comprados.

Reforçada em 1977 com a criação do Passe Social Intermodal onde é consagrado um sistema zonal de passes

mensais intermodais, que dava acesso generalizado à utilização dos serviços de qualquer um dos operadores

na sua maioria públicos. A simplicidade do novo sistema permitiu a automatização da cobrança e a reconversão

de cobradores em todas as empresas e traduziu-se por um aumento substancial do número de passageiros

transportados.

Outra de retração, da procura pelos utentes que se inicia a partir de 1992 como consequência do resultado

combinado da privatização dos Centros Operacionais suburbanos da Rodoviária Nacional e da permissão da

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15 DE SETEMBRO DE 2016 21

criação dos passes combinados e a explosão de títulos, e que levou a uma perda de 23% de utentes dos

transportes públicos para o transporte individual.

E que concluía que os graves problemas com que o sistema de transportes na Área Metropolitana de Lisboa

se confronta derivam das opções políticas tomadas ao longo dos anos por sucessivos governos.

O quadro empresarial hoje existente e a sua situação financeira resultam dessas opções políticas, que se

materializaram ao longo dos anos através de reestruturações, desarticulação e desmembramento das

empresas, cortes na oferta de transportes públicos às populações aumentos de preços, ataque aos direitos

laborais e destruição de postos trabalho, medidas anunciadas como pretendendo estimular a concorrência, mas

que de facto visavam era privatização das empresas públicas.

Um aspeto particular destas opções foi a duplicidade de comportamento assumido pelos sucessivos

governos em matéria de financiamento do Sector.

Enquanto impunham o subfinanciamento das empresas públicas do sector dos transportes através da não

dotação das indemnizações compensatórias devidas e da imposição de responsabilidades por investimentos

em infraestruturas que eram da Administração Central, condenando-as a uma grave situação financeira.

Desenvolviam uma linha de capitalização e apoio financeiro das empresas privadas nomeadamente através

distribuição das receitas do passe social intermodal a favor destas empresas por um serviço que não prestavam,

apoios à compra de frota ou equipamento de bilhética, ou a contínua cedência às pressões que os operadores

privados fizeram pela obtenção de mais e maiores apoios.

O PCP apresenta este Projeto de Lei num momento em que os utentes dos transportes públicos vivem

confrontados com as consequências das opções políticas seguidas aos logos décadas pelos sucessivos

governos do PS, PSD, e CDS e de modo muito acentuado pelo anterior governo, assentes em privatizações e

na desarticulação do sistema, cortes na oferta de transportes públicos, sucessivos aumentos de preços sempre

em valores muito acima da taxa de inflação, ataques e descaracterização do passe social intermodal, como os

que derivam da criação do passes combinados ou com a criação do “Passe Social+”.

Perante este quadro, é indispensável confirmar o passe social intermodal como título de transporte de acesso

universal ao serviço público de transportes, de insubstituível importância socioeconómica, inegável fator de

justiça social e importante incentivo à utilização do transporte coletivo.

Com a presente iniciativa, propomos a revogação do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, que constituiu

durante a governação PSD/Cavaco Silva um instrumento de degradação do acesso à mobilidade e da

intermodalidade do sistema tarifário, ao aprovar os sistemas de “passes combinados”.

Mantendo a possibilidade a todos operadores da emissão de passe e bilhetes próprios (válidos

exclusivamente na sua rede, no respeito pelas concessões em vigor), flexibilizando a utilização no tempo ao

introduzir o passe semanal e o passe quinzenal, para além do passe mensal existente, pretende-se retomar uma

política de promoção e defesa da mobilidade e do transporte público como direito das populações.

É essencial repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade

e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte

coletivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como fator insubstituível do desenvolvimento e da

qualidade de vida.

O que propomos é adaptar as potencialidades do passe social intermodal às novas exigências do presente;

alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo mais populações garantir a sua validade intermodal, consagrando

a sua utilização em todas as carreiras de todos os operadores de transportes de toda a Área Metropolitana de

Lisboa.

Assim, no sentido de adequar o passe social intermodal às atuais necessidades de mobilidade da população

e da região metropolitana, e no sentido de salvaguardar e retomar os objetivos sociais que presidiram à criação

do passe social intermodal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confirma o passe social intermodal como título nos transportes coletivos e atualiza o âmbito

geográfico das respetivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 22

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

As coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de dezembro, n.º 229-A/77, de 30 de abril, e n.º 736/77,

de 30 de novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes coletivos da Área

Metropolitana de Lisboa, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 3.º da

presente lei.

Artigo 3.º

Delimitação das coroas do passe social intermodal

As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na

Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

a) Coroa L –Município de Lisboa, Município da Amadora, a União das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha

e Cruz Quebrada-Dafundo e o território da Antiga Freguesia de Carnaxide no Concelho de Oeiras, a

União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, União das Freguesias de Moscavide e Portela, o

território da antiga Freguesia de Camarate no Concelho Loures, a Freguesia de Odivelas, a União das

Freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto e o território da antiga Freguesia da Pontinha no

Concelho de Odivelas, as travessias fluviais do Rio Tejo entre Lisboa e Cacilhas, Trafaria, Porto

Brandão, Seixal e Barreiro; a Ligação Ferroviária via Ponte 25 de Abril entre a Estação do Pragal e a

Margem Norte do Tejo; e as carreiras rodoviárias entre a praça da Portagem da Ponte 25 Abril e a

Margem Norte do Tejo.

b) Coroa 1 –União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, a Freguesia

de Porto Salvo, a Freguesia de Barcarena, o território da Antiga Freguesia Queijas no Concelho de

Oeiras, a União das Freguesias de Queluz e Belas, a União das Freguesias de Massamá e Monte

Abraão, a Freguesia de Casal de Cambra e o Território da Antiga Freguesia de Almargem do Bispo no

Concelho de Sintra, a União de Freguesias da Ramada e Caneças e o território da antiga Freguesia

Famões no Concelho de Odivelas, a União das Freguesias de St.º António dos Cavaleiros e Frielas, a

União das Freguesias de Santo Antão do Tojal e São Julião do Tojal, a União das Freguesias de Santa

Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, a Freguesia de Loures e os territórios das antigas

Freguesias de Unhos e Apelação, no Concelho de Loures, a União das Freguesias Almada, Cova da

Piedade, Pragal, Cacilhas, a União das Freguesias do Laranjeiro e Feijó, a União das Freguesias da

Charneca de Caparica e Sobreda, a União das Freguesias Caparica e Trafaria, a Freguesia da Costa

da Caparica no Concelho de Almada, a União das Freguesias do Seixal/Paio Pires/ Arrentela, a

Freguesia da Amora a Freguesia de Corroios no Concelho do Seixal, a União das Freguesias do Alto

do Seixalinho, Santo André e Verderena, a União das Freguesias de Barreiro e Lavradio no Concelho

Barreiro, a União das Freguesias de Montijo e Afonsoeiro no Concelho Montijo, a Freguesia do

Samouco, a Freguesia de São Francisco no Concelho de Alcochete, as ligações rodoviárias via Ponte

Vasco da Gama entre os concelhos de Alcochete e Montijo e a Margem Norte do Tejo, e a travessia

fluvial entre Lisboa e Montijo.

c) Coroa 2 – Freguesias do União das Freguesias de Carcavelos e Parede, a Freguesia de São Domingos

de Rana no Concelho de Cascais, a Freguesias do Freguesia de Bucelas, a Freguesia de Fanhões, a

Freguesia de Lousa no Concelho de Loures, a União das Freguesias de Cacém e São Marcos, a União

das Freguesias de Agualva e Mira Sintra a Freguesia de Rio de mouro, a Freguesia de Algueirão – Mem

Martins e o território da antiga Freguesia de Pero Pinheiro e o território da antiga Freguesia Montelavar

no Concelho de Sintra, a União das Freguesias da Póvoa de Santa Iria e Forte da Casa, a União das

Freguesias de Alverca do Ribatejo e Sobralinho, e a Freguesia de Vialonga no Concelho de Vila Franca

de Xira, o território da antiga Freguesia de Santo Estêvão da Galé no Concelho de Mafra, a Freguesia

de Fernão Ferro no Concelho do Seixal, a Freguesia da Quinta do Conde no Concelho de Sesimbra, a

União das Freguesias de Palhais e Coina, a Freguesia de Santo António da Charneca Concelho do

Barreiro, a União Baixa Banheira/Vale da Amoreira, a União das Freguesias do Gaio Rosário/Sarilhos

Pequenos a Freguesia de Alhos Vedros, a Freguesia da Moita no Concelho da Moita, a União das

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15 DE SETEMBRO DE 2016 23

Freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro Jardia, a Freguesia de Sarilhos Grandes no Concelho do

Montijo, a Freguesia de Alcochete no Concelho de Alcochete e as carreiras de autocarro via Ponte

Vasco da Gama entre o concelho da Moita e a Margem Norte do Tejo.

d) Coroa 3 –Freguesias do União das Freguesias de Cascais e Estoril, a Freguesia de Alcabideche no

Concelho Cascais, a União das Freguesias de Sintra, a União das Freguesias de São João das Lampas

e Terrugem, a Freguesia de Colares no Concelho Sintra, a União das freguesias de Alhandra, São João

dos Montes e Calhandriz, a União das freguesias de Castanheira do Ribatejo e Cachoeiras, a Freguesia

de Vila Franca de Xira, a União das Freguesias de Malveira e São Miguel de Alcainça, a União das

Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros, a Freguesia do Milharado e o Território da antiga Freguesia da

Venda do Pinheiro no Concelho de Mafra, a União das Freguesias do Carregado e Cadafais, a União

das Freguesias de Santo Estêvão e Triana no Concelho de Alenquer, a Freguesia de Samora Correia

no Concelho de Benavente, a Freguesia do Pinhal Novo, a Freguesia de Palmela, a Freguesia da Quinta

do Anjo e o Território da antiga Freguesia do Poceirão no concelho de Palmela, a Freguesia do Castelo,

a Freguesia de Santiago no Concelho de Sesimbra, a União das freguesias de São Lourenço e São

Simão no Concelho de Setúbal.

e) Coroa 4 –União das Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, a Freguesia de

Santo Isidoro, aFreguesia da Encarnação, aFreguesia da Carvoeira, aFreguesia de Mafra, aFreguesia

da Ericeira no Concelho de Mafra, a Freguesia de Vila Nova da Rainha, a Freguesia da Azambuja no

Concelho da Azambuja, a União das Freguesias de Pegões e a Freguesia de Canha no Concelho do

Montijo, o Território da antiga Freguesia da Marateca no Concelho de Palmela, a União das Freguesias

de Setúbal – Santa Maria da Graça e Nossa Senhora da Anunciada, a Freguesia de São Sebastião, a

Freguesia da Gâmbia Pontes e Alto Guerra e a Freguesia do Sado no Concelho de Setúbal e Travessia

Fluvial do Sado entre Setúbal e Troia.

Artigo 4.º

Validade

1 – A validade dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas

definidas no artigo 2.º, inclui todos os operadores de transportes públicos coletivos, quer sejam empresas

públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de

transportes.

2 – A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à

utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes coletivos.

Artigo 5.º

Periodicidade

O passe social intermodal pode ser adquirido nas seguintes modalidades:

a) semanal com validade de sete dias seguidos.

b) quinzenal com validade de quinze dias seguidos.

c) mensal com validade para cada mês

Artigo 6.º

Regime especial de preços

1 – Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do passe social intermodal, é criado um regime

especial a preços mais reduzidos, sendo aplicável um desconto de 50 por cento sobre o respetivo tarifário.

2 – Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;

b) Os estudantes do ensino não superior e do ensino superior;

c) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

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Artigo 7.º

Repartição de receitas

1 – A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores é proporcional à repartição

ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos operadores,

tendo em conta o modo de transporte.

2 – Compete ao Governo definir a fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior.

3 – Compete à Área Metropolitana de Lisboa monitorizar a distribuição das receitas entre os diferentes

operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados registados nos sistemas de bilhética.

Artigo 8.º

Indemnização compensatória

1 – Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º é atribuída anualmente uma indemnização compensatória

com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à prestação de serviço

público.

2 – Compete à autoridade de transportes competente para a Área Metropolitana de Lisboa a fixação e

atribuição da indemnização compensatória, para o que procede à fiscalização e avaliação do serviço público

prestado pelos respetivos operadores.

Artigo 9.º

Passes e títulos próprios

É permitida a todos operadores a emissão de passes e bilhetes próprios, válidos exclusivamente na sua rede,

no respeito pelas concessões em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Paula Santos — Francisco Lopes — Miguel Tiago — Paulo Sá —

Carla Cruz — Rita Rato — Ana Mesquita — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 252/XIII (1.ª)

ENQUADRA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS NA LEI DE BASES DA SAÚDE,

PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/90, DE 24 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES

INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 27/2002, DE 8 DE NOVEMBRO, E REFORÇA A CORRETA

INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 45/2003, DE 22 DE AGOSTO, E LEI N.º 71/2013, DE 2 DE SETEMBRO

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei

de Bases da Saúde), a Lei n.º 45/2003,de 22 de agosto (Lei do enquadramento base das terapêuticas não

convencionais) e a Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro (Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

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15 DE SETEMBRO DE 2016 25

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais),

materializam o direito constitucional à saúde. Medicinas ou Terapêuticas, convencionais ou não convencionais,

constituem formas dos cidadãos expressarem o seu direito à escolha, optando pela terapêutica que

considerarem mais adequada.

O atual quadro legislativo no que diz respeito a esta matéria tem levado a interpretações variadas,

consequência da falta de regulamentação e da falta de clareza de algumas normas. Esta situação tem

prejudicado tanto os utentes como os profissionais de saúde, condicionando a liberdade de escolha dos

primeiros no acesso à saúde por motivos económicos e os segundos na liberdade de exercício da profissão que

escolheram devido à elevada incerteza jurídica que a acompanha.

É pois importante tornar a Lei mais clara de modo a evitar interpretações díspares que originem situações de

discriminação entre os profissionais de terapêuticas convencionais e não convencionais.

Acontece que, uma vez mais, dada a ambiguidade da atual redação da Lei, mesmo entre os profissionais

das terapêuticas não convencionais se verificam situações de tratamento diferenciado. Por exemplo, dois

homeopatas dirigem-se a serviços de finanças diferentes por forma a declarar o início de atividade e cada um

deles pode ser registado com um regime fiscal diferente, estando um isento da obrigação de cobrança de IVA e

o outro não.

O sector das TNC é um sector da maior importância para a economia portuguesa, estimando-se que mais

de 40% dos portugueses, de forma regular ou pontual, fazem uso destas terapêuticas no seu dia-a-dia. Estamos

a falar de um sector profissional com muitos milhares de profissionais e milhões de utentes.

A falta de transparência legislativa tem reflexo na situação fiscal destes profissionais, afetando as várias

vertentes da vida destas pessoas.

A própria segurança jurídica, fundamental num Estado de Direito, está em causa. Têm-se verificado

situações, em que um profissional de TNC encontrando-se isento da obrigação de cobrar o IVA (de acordo com

declaração de início de atividade), é surpreendido por fiscalizações da Autoridade Tributária que vem a

considerar que essa isenção não é válida e, portanto, determina a cobrança do IVA (anteriormente não cobrado)

com efeitos retroativos.

Esta situação afeta a estabilidade financeira do sector e dos que o compõem, colocando em causa a

manutenção de milhares de postos de trabalho.

Como refere no n.º 1, do artigo 3.º, da Lei n.º 45/2003, consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas

que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de

diagnóstico e terapêuticas próprias. Assim sendo, qualquer tentativa de discriminação dirigida contra os

profissionais que aplicam estas terapêuticas traduz-se num distorção ética e moral de princípios básicos como

o da igualdade perante a Lei e que acaba por penalizar não apenas estes profissionais, mas todos os cidadãos

em geral que recorrem aos seus serviços.

Note-se também que, os próprios critérios de atribuição de cédula aos profissionais das TNC são iguais aos

promovidos pela OMS.

Face ao exposto cremos que as alterações agora propostas são essenciais para a clarificação da Lei, para

um normal funcionamento destas atividades profissionais e para assegurar a liberdade de escolha de utentes e

profissionais de saúde.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8

de novembro, que constitui a Lei de Bases da Saúde.

2 – A presente lei procede à alteração da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º

45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas

não convencionais

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 26

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de agosto

A Base XIV, XVII e XL da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Base XIV

[…]

1 – […]:

a) Escolher, no âmbito do sistema público de saúde e na medida dos recursos existentes e de acordo com

as regras de organização, ou nos serviços de saúde privados, o serviço e os agentes prestadores de cuidados

de saúde, seja no âmbito da medicina convencional ou das terapêuticas não convencionais;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 – […]

3 – […].”

Base XVII

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A investigação sobre os benefícios comparativos para as diversas patologias, entre terapêuticas

convencionais e não convencionais, bem com os custos associados ao tratamento, deverão ser continuamente

aferidos, como forma de determinar os níveis de eficácia comparativa de cada um dos tipos de tratamentos para

uma mesma patologia.

5 – Os recursos financeiros do estado devem ser aplicados de forma criteriosa minimizando sempre que

possível os custos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 da Base XIV.

Base XL

[…]

1 – […].

2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é

regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas às respetivas Ordens

ou Associações Profissionais, ou ao Conselho Consultivo no caso das Terapêuticas não Convencionais.

3 – […].

4 – […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro

Procede-se ao aditamento do artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

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15 DE SETEMBRO DE 2016 27

“Artigo 3.º-A

Tratamento fiscal

A atividade dos profissionais das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º, não pode ter um

tratamento fiscal distinto ao concedido ao exercício da prestação de cuidados médicos convencionais.”

Artigo 4.º

Efeito interpretativo

A norma constante do artigo 3.º da presente lei tem natureza interpretativa.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 286/XIII (1.ª)

CONSAGRA O “ANDANTE”, PASSE SOCIAL INTERMODAL DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO,

COMO TÍTULO EM TODOS OS TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS E ATUALIZA O ÂMBITO

GEOGRÁFICO DO RESPETIVO ZONAMENTO

Novo texto do projeto de lei

Exposição de motivos

O Passe Social Intermodal é um elemento estruturante de uma política de transportes, com uma enorme

importância na atração de utentes ao sistema de transportes públicos, gerador de benefícios para o

funcionamento da economia, a mobilidade e o ambiente e, consequentemente, para a qualidade de vida das

populações.

A sua criação foi uma das muitas medidas de enorme alcance social que foram impulsionadas pela

Revolução de Abril, visando o bem-estar do povo português e que permitiram um desenvolvimento e progresso

efetivos do nosso país.

Uma medida que contribuiu para reduzir os gastos familiares fixos com transportes e assegurou aos utentes

dos transportes públicos o acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio

racionalizar e simplificar a sua utilização e que não se confinou às deslocações pendulares diárias, para trabalhar

ou estudar. O passe social intermodal deu aos seus utilizadores outras possibilidades de mobilidade, alargando

esta à cultura, ao desporto, ao recreio, ao lazer, sem que tal representasse custos adicionais para os seus

utilizadores.

De entre essas mudanças verificadas estão as que decorrem de uma parte significativa da população,

perante o encarecimento da habitação nos centros urbanos e a especulação imobiliária, ter sido obrigada a fixar

sua residência em zonas cada vez mais longe dos locais de trabalho e de estudo.

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Para além disso, também muitas empresas e locais de trabalho foram transferidas para localizações mais

periféricas e menos bem servidas pelas redes de transportes públicos.

Outra mudança significativa foi a verificada nos padrões de mobilidade na Área Metropolitana do Porto, que

evidenciam hoje uma maior importância das viagens ocasionais e uma diminuição do peso relativo das

deslocações associadas ao trabalho e estudo, e perda de peso para o transporte individual, realidade para a

qual contribuíram, decisivamente, os elevados preços dos passes, bilhetes e tarifas e os enormes cortes

efetuados pelas diferentes empresas na oferta de transporte público.

Por outro lado, os sucessivos governos foram caminhando sempre no sentido de uma crescente

mercantilização dos transportes públicos, adotando como prioridade o preparar do sector para a privatização e

não o aumento de utentes, nem o alargamento da qualidade e fiabilidade da oferta.

Decorre deste processo a existência de empresas que apenas estão no sistema Andante em parte dos seus

percursos na Área Metropolitana do Porto.

Assim, hoje, há empresas com distâncias maiores a serem percorridas diariamente, com os correspondentes

custos económicos e horários, sendo que uma parte significativa dos residentes não são abrangidos por este

importante instrumento, promotor da mobilidade e do transporte público, que é o passe social

intermodal/Andante. A alternativa que lhes resta é estarem sujeitos a uma oferta dominada pelos operadores

privados, na maioria das vezes diminuta e a preços elevadíssimos.

Os graves problemas com que o sistema de transportes na Área Metropolitana do Porto se confronta derivam

das opções políticas tomadas ao longo dos anos por sucessivos governos que desvalorizaram o sector público

dos transportes.

O quadro empresarial hoje existente e a sua situação financeira resultam dessas opções políticas, que se

materializaram, ao longo dos anos, através de reestruturações, desarticulação e desmembramento das

empresas, cortes na oferta de transportes públicos às populações, aumentos de preços, ataque aos direitos

laborais e destruição de postos de trabalho, medidas anunciadas como pretendendo estimular a concorrência,

mas que, de facto, visavam a privatização das empresas públicas.

Um aspeto particular destas opções foi a duplicidade de comportamento assumido pelos sucessivos

governos em matéria de financiamento do sector.

Enquanto impunham o subfinanciamento das empresas públicas do sector dos transportes, através da não

dotação das indemnizações compensatórias devidas e da imposição de responsabilidades por investimentos

em infraestruturas que eram da Administração Central, condenando-as a uma grave situação financeira,

desenvolviam uma linha de capitalização e apoio financeiro das empresas privadas, nomeadamente através da

distribuição das receitas do passe social intermodal a favor destas empresas por um serviço que não prestavam,

apoios à compra de frota ou equipamento de bilhética, ou a contínua cedência às pressões que os operadores

privados fizeram pela obtenção de mais e maiores apoios.

O PCP apresenta este Projeto de Lei num momento em que os utentes dos transportes públicos vivem

confrontados com as consequências das opções políticas seguidas ao longo de décadas pelos sucessivos

governos e de modo muito acentuado pelo anterior governo PSD/CDS, assentes em privatizações e na

desarticulação do sistema, cortes na oferta de transportes públicos, sucessivos aumentos de preços sempre em

valores muito acima da taxa de inflação, ataques e descaracterização do passe social intermodal, como os que

derivam da criação dos passes combinados ou com a criação do Andante.

Perante este quadro, é indispensável confirmar o passe social intermodal/Andante como título de transporte

de acesso universal ao serviço público de transportes, de insubstituível importância socioeconómica, inegável

fator de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte coletivo.

Com a presente iniciativa, propomos a revogação do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro, que constituiu,

durante a governação PSD, um instrumento de degradação do acesso à mobilidade e da intermodalidade do

sistema tarifário, ao aprovar os sistemas de “passes combinados”.

Mantendo a possibilidade a todos operadores da emissão de passe e bilhetes próprios (válidos

exclusivamente na sua rede, no respeito pelas concessões em vigor), flexibilizando a utilização no tempo ao

introduzir o passe semanal e o passe quinzenal, para além do passe mensal existente, pretende-se retomar uma

política de promoção e defesa da mobilidade e do transporte público como direito das populações.

É essencial repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade

e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte

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coletivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como fator insubstituível do desenvolvimento e da

qualidade de vida.

O que propomos é adaptar as potencialidades do passe social intermodal/Andante às novas exigências do

presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo mais populações, garantir a sua validade intermodal,

consagrando a sua utilização em todas as carreiras de todos os operadores de transportes de toda a Área

Metropolitana do Porto.

Assim, no sentido de adequar o passe social intermodal às atuais necessidades de mobilidade da população

e da região metropolitana, e no sentido de salvaguardar e retomar os objetivos sociais que presidiram à criação

do passe social intermodal/Andante, o Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confirma o “Andante”, passe social intermodal, como título nos transportes coletivos e atualiza

o âmbito geográfico do respetivo zonamento na Área Metropolitana do Porto.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico

As zonas previstas e abrangidas pelo sistema “Andante”, passe social intermodal dos transportes coletivos

da Área Metropolitana do Porto, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo

3.º da presente lei.

Artigo 3.º

Delimitação do zonamento do “Andante” passe social intermodal

As zonas do passe social intermodal/Andante servidas pelos operadores de transportes públicos de

passageiros abrangem toda a Área Metropolitana do Porto e repartem-se por áreas geográficas a definir, tendo

por base o ajustamento das zonas existentes, a realizar pelos serviços competentes da Área Metropolitana do

Porto, em diálogo com as empresas públicas e privadas, as autarquias e os movimentos de utentes dos

transportes públicos.

Artigo 4.º

Validade

1 – A validade dos passes sociais intermodais/Andante previstos na presente lei, nos percursos dentro das

áreas definidas nos artigos 2.º e 3º, inclui todos os operadores de transportes públicos coletivos, quer sejam

empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos

e redes de transportes.

2 – A validade do uso dos passes sociais intermodais definida nos termos do número anterior é extensível à

utilização dos parques de estacionamento associados a interfaces da rede de transportes coletivos.

Artigo 5.º

Periodicidade

O “Andante”, passe social intermodal, pode ser adquirido nas seguintes modalidades:

a) Semanal com validade de sete dias seguidos;

b) Quinzenal com validade de quinze dias seguidos;

c) Mensal com validade para cada mês.

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Artigo 6.º

Regime especial de preços

1 – Sem prejuízo do carácter social do regime geral de preços do “Andante”, passe social intermodal, é criado

um regime especial a preços mais reduzidos, sendo aplicável um desconto de 50 por cento sobre o respetivo

tarifário.

2 – Têm acesso ao regime referido no número anterior:

a) Os cidadãos com idade até 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;

b) Os estudantes do ensino não superior e do ensino superior;

c) Os cidadãos com idade a partir de 65 anos ou em situação de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 7.º

Repartição de receitas

1 – A repartição de receitas do “Andante”, passe social intermodal, pelos operadores é proporcional à

repartição ponderada do número de passageiros e número de passageiros quilómetros transportados pelos

operadores, tendo em conta o modo de transporte.

2 – Compete ao Governo definir a fórmula de cálculo para aplicação do disposto no número anterior.

3 – Compete à Área Metropolitana do Porto monitorizar a distribuição das receitas entre os diferentes

operadores, e a correta aplicação dos critérios definidos, a partir dos dados registados nos sistemas de bilhética.

Artigo 8.º

Indemnização compensatória

1 – Aos operadores referidos no número 1 do artigo 4.º é atribuída anualmente uma indemnização

compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta o cumprimento das obrigações inerentes à

prestação de serviço público.

2 – Compete à autoridade de transportes competente para a Área Metropolitana do Porto a fixação e

atribuição da indemnização compensatória, para o que procede à fiscalização e avaliação do serviço público

prestado pelos respetivos operadores.

Artigo 9.º

Passes e títulos próprios

É permitida a todos operadores a emissão de passes e bilhetes próprios, válidos exclusivamente na sua rede,

no respeito pelas concessões em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, em 13 de julho de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Diana Ferreira — Miguel Tiago — Carla Cruz — Paula Santos —

Ana Mesquita — Paulo Sá — João Ramos — João Oliveira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERVENHA NA ESTRADA NACIONAL 2 DE FORMA A

TRANSFORMAR ESTA VIA NUM “PRODUTO” DE INTERESSE ECONÓMICO E DE PROMOÇÃO

TURÍSTICA

Exposição de motivos

A Estrada Nacional 2 (EN2) é a única estrada portuguesa que atravessa o País de norte a sul. As suas

características únicas, dado tratar-se de uma espécie de espinha dorsal do País, estendem-se por 738,5 Km

atravessando 8 províncias (Trás-os-Montes e Alto Douro, Beira Alta, Beira Litoral, Beira Baixa, Ribatejo, Alto

Alentejo, Baixo Alentejo e Algarve), 11 distritos (Vila Real, Viseu, Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Santarém,

Portalegre, Évora, Setúbal, Beja e Faro), 4 serras, 11 rios e 32 concelhos.

A enorme abrangência desta estrada, cuja história se confunde com os primórdios da construção viária em

Portugal, acaba por transformar esta via num meio-de-comunicação rodoviário precioso e fundamental para

centenas de localidades, dezenas de concelhos e de distritos. A importância desta estrada eclética, do ponto de

vista da circulação, dado que ali se permite a mobilidade de veículos motorizados, bicicletas e outros, é elevada

e permite a implementação de percursos pedonais.

Portugal, que do ponto de vista turístico tem vindo a crescer de forma exemplar, recentemente, recebeu uma

série de galardões que enaltecem o turismo. Temos assim a responsabilidade de estar atentos a todos os

produtos que tenham potencial económico e turístico. A EN2, para além de permitir a mobilidade dos cidadãos

em múltiplas plataformas, pode e deve ser aproveitada como um “produto” de interesse económico, sendo que,

em particular, pode servir o turismo e a sua promoção, traduzindo-se esta aposta numa mais-valia integrada

para todas as regiões que atravessa.

Do ponto de vista turístico este projeto é estratégico, até pelo momento em que é apresentado, dado que o

atual Governo manifestou a intenção de promover um novo PENT que vigore até 2025 e aproveite o novo quadro

de apoio comunitário. Além disso, e porque nos parece que parte da estratégia nacional para o turismo, traduzida

no PENT 2016-2020, não será abandonada, devemos apostar nas tendências estratégicas referidas naquele

documento: a tendência ambiental, que tem por objetivo aproveitar o número de turistas crescente que já tem

consciência ambiental e que pretendem adquirir produtos mais sofisticados no turismo de natureza; e a

tendência nos transportes que, sendo um fator determinante para a dinamização da procura turística, deve ser

analisada com sensibilidade suficiente para integrar as transformações que se estão a operar no sector da

mobilidade.

Começando em Chaves e terminando em Faro a EN2 atravessa o país pelo seu interior. Este território mais

recôndito, do qual muitas vezes se diz estar esquecido, necessita que sejam tomadas medidas de combate às

assimetrias regionais. Uma intervenção que possa potenciar a economia e dinamizar o turismo permitirá desta

forma, por exemplo, a valorização dos destinos termais e fluviais. Por estes trilhos, logo em Chaves,

encontramos as termas de águas quentes e, ainda no distrito de Vila Real, podemos visitar as termas de Vidago

e das Pedras Salgadas. Continuando para sul, já no distrito de Viseu, encontramos as magníficas termas do

Carvalhal e no Distrito de Coimbra as Caldas de Penacova que são reconhecidas pela qualidade das suas

águas. Neste percurso contínuo de natureza, que poderia perfeitamente ficar conhecido como o caminho da

água, há ainda a possibilidade de contemplar a Barragem da Aguieira, a Praia fluvial do Reconquinho, a Zona

Ribeirinha de Góis, a Barragem de Cabril, a barragem de Pedrógão a Praia Fluvial do Penedo Furado ou a

Barragem de Montargil, destinos de assinalável beleza, a par do destino sol e praia que constitui a região

algarvia.

O percurso desta via histórica permite interligar os maiores rios portugueses (Douro, Mondego, Tejo e

Zezere), mas permite também a visita a tantos outros pequenos rios que, por vezes, estão associados à

produção vitivinícola – atividade que reveste enorme importância económica e turística para Portugal. Da região

de Trás-os-Montes ao Douro, do Dão ao Ribatejo, ou ainda do Alentejo ao Algarve é possível, nesta travessia,

descobrir os sabores enológicos portugueses com destaque para os vinhos do Porto, os espumantes e os

VQPRD.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32

A gastronomia e as paisagens são deslumbrantes os aromas de cada uma das regiões misturados com os

paladares dão nota da nossa grande diversidade e da nossa rica dieta alimentar seja ela a mediterrânea, a

atlântica ou ainda os sabores ancestrais de cada aldeia percorrida, é exemplo desta vivência a mistura de

aromas e sabores entre a Serra da Lousã, no centro do país, e a Serra do Caldeirão, ao sul, depois de

ultrapassada a planície alentejana e todas as suas especificidades.

O património cultural é também uma constante durante o caminho da EN2: castelos e fortalezas, conventos

e mosteiros, as igrejas e as obras de arte que são as pontes e viadutos atravessadas. O vislumbre de tais

riquezas só pode motivar o conhecimento e a descoberta da história lusa. Este traçado secular é ainda uma

ligação que certamente convida a uma visita ao museu de Lamego, ao museu Grão Vasco (em Viseu), ao museu

de Besteiros (em Tondela), ao museu do Chocalho (em Alcáçovas), ou ainda ao museu da Lucerna (em Castro

Verde).

Mas porque estamos a falar de património não podemos esquecer também que esta estrada atravessa

maravilhas classificadas pela UNESCO. Esta via no coração do país une a paisagem do Douro, ao Cante

Alentejano e permite conhecer os Chocalhos Alentejanos.

Também a história cruza a segunda estrada nacional portuguesa. O trabalho científico de Alexandre

Herculano permitiu que ainda hoje se mantenha o debate sobre as históricas, ou mitológicas, Cortes de Lamego

onde, supostamente, se alteraram as regras da sucessão no Reino de Portugal. E o Tratado de Alcáçovas que

permitiu clarificar e regular com Espanha a expansão portuguesa em solo africano e nas Ilhas Atlânticas.

As potencialidades associadas à EN2 não terminam no já exposto, sendo que, relativamente a manifestações

não materiais há muito para lá do Cante Alentejano. Os “tesouros” estão escondidos por entre as festas e romaria

(turismo religioso e a religiosidade popular), as feiras e outras manifestações que ao logo do interior do país são

mais um motivo que deve levar o Governo a olhar para esta estrada como uma unidade integrada que tem de

ser protegida, conservada, promovida e dinamizada como um todo. A aposta nesta rota é, com toda a certeza,

uma aposta no desenvolvimento rural e nos produtos locais, fomentando-se assim a utilização do alojamento

local, da restauração e de outros produtos de animação turística.

Todos os incrementos que venham a ser realizados nesta via, ao nível da manutenção e da regulamentação

poderão transformar esta rota numa importante “via verde” nacional. Promover este elo de ligação entre o interior

do país permitirá uma valorização do ambiente e um desenvolvimento sustentável de uma grande região que

corresponde “apenas” ao “Interior de Norte a Sul”.

Assim, e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS propõem à Assembleia da República que recomende

ao Governo:

 Que seja mandatada a Infraestruturas de Portugal para a realização de uma avaliação das

necessidades de intervenção, com vista à conservação, promoção, divulgação, valorização e proteção

da EN2, de forma a potenciar as suas características;

 Promova a realização de operações de manutenção que tenham em atenção a requalificação dos

marcos, bem como a melhoria da sinalética informativa que deve ter em consideração a existência de

património natural, cultural, histórico e gastronómico;

 Que proceda à reclassificação de alguns troços e a pequenas intervenções que possam

transformar esta via numa via ininterrupta e com condições de segurança para todos os utilizadores;

 Promova esta estrada através das novas tecnologias da informação recorrendo para o efeito às

plataformas digitais, aproximando assim este percurso de outros que, no contexto europeu, já têm

dimensão turística.

Palácio de São Bento, 8 de setembro de 2016.

Os Deputados: Carlos Silva (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) — Abel Baptista

(CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Luís Pedro Pimentel (PSD) — Feliciano

Barreiras Duarte (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Manuel Frexes (PSD) — Inês Domingos (PSD) — Nuno

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Serra (PSD) — Pedro Roque (PSD) — Cristóvão Norte (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Fátima Ramos

(PSD) — António Costa Silva (PSD) — Nilza de Sena (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD) — Bruno Vitorino (PSD)

— Álvaro Batista (PSD) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Pedro Alves (PSD) — Pedro Pimpão (PSD) — Maria

Manuela Tender (PSD) — Margarida Mano (PSD) — Maria Luís Albuquerque (PSD) — Teresa Leal Coelho

(PSD) — Margarida Balseiro Lopes (PSD) — António Leitão Amaro (PSD) — José António Silva (PSD) — José

Carlos Barros (PSD) — António Lima Costa (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Maria Das Mercês Borges (PSD)

— Isaura Pedro (PSD) — Teresa Morais (PSD) — Manuel Rodrigues (PSD).

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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