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16 DE SETEMBRO DE 2016 163

2. Utilize as areias retiradas nos processos de dragagem para reforçar margens e fazer a alimentação das

praias do distrito de Aveiro mais afetadas pela erosão costeira.

Assembleia da República, 16 de setembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Jorge Costa — Pedro Filipe Soares

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 467/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UM EFETIVO SISTEMA DE TRANSPORTES

INTERMODAL NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO

O novo Regime Jurídico do Serviço de Transporte Público de Passageiros (RJSTPP) transpõe para a ordem

jurídica interna o normativo referente à exploração e gestão dos sistemas de transportes nos territórios dos

países comunitários, atribuindo, em regra, aos municípios e às áreas metropolitanas a competência de definir e

promover o melhor modelo organizativo que deve presidir à ação dos vários sistemas de transportes.

De facto, conforme estabelece os artigos 6.º, 7.º e 8.º do RJSTPP, os municípios, as comunidades

intermunicipais e as áreas metropolitanas são as entidades públicas que têm a competência legal “quanto aos

serviços públicos de transporte de passageiros”, sejam eles de dimensão municipal, intermunicipal ou

metropolitana. No caso das áreas metropolitanas é referido expressamente que estas “adotam, nos termos da

lei, o modelo de organização que considerarem mais adequado, seja por meio dos respetivos órgãos, seja por

meio de serviços intermunicipalizados” (n.º 2, artigo 8.º).

A Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o RJSTPP refere também que, em regra, todos os títulos de

concessão para a exploração do serviço de transporte público de passageiros por modo rodoviário, atribuídos

ao abrigo de legislação anterior (nomeadamente RTA) não poderão “em caso algum” ultrapassar o prazo de

vigência de 3 de dezembro de 2019.

É certo que o anterior governo PSD/CDS, com o objetivo de conferir cobertura “legal” ao processo de

subconcessão de vários subsistemas de transporte público de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa

e do Porto, fez incluir deliberadamente uma norma que exceciona a aplicação do RJSTPP às áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto no capítulo de lhes retirar as devidas competências para a organização e

exploração dos serviços públicos de transportes, usurpando as autarquias metropolitanas dessa atribuição e

considerando o Estado como “a autoridade competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros”.

Esta norma que, na letra e no espírito, é contrária ao que define o próprio RJSTPP e a diretiva comunitária

que aquele regime jurídico transpõe para a legislação nacional, foi a escapatória que o governo anterior

encontrou para se atribuir a si próprio o poder de concessionar e subconcessionar serviços de transportes e,

dessa forma, abrir caminho à privatização de serviços de transporte.

Esta norma justifica, pois, que seja revogada o mais depressa possível e que se retome a normalidade no

processo de descentralização e de organização dos serviços de transporte em escala territorial o mais próxima

possível de acordo com as características dos serviços a prestar e considerando as economias de escala que

os mesmos podem trazer no âmbito dos processos de gestão e de exploração em escala supramunicipal.

Tendo a atual maioria política na Assembleia da República decidido a reversão dos processos de privatização

que PSD/CDS quiseram impor contra o que a filosofia do novo RJSTPP aconselha e contra toda a lógica de um

funcionamento dos sistemas intermodais de transporte público de passageiros, em vigor há várias décadas, nas

áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, seria um sinal bastante errado não caminhar agora para um processo

de descentralização para os municípios e para as áreas metropolitanas em matéria de transportes públicos, com

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