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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 16

s) «Marco ou marca de propriedade», o sinal material, permanente ou temporário, de demarcação

identificador de um limite do prédio;

t) «Número de identificação predial» (NIP), o código alfanumérico atribuído a cada prédio cadastrado;

u) «Prédio», a parte delimitada do solo, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de

qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carácter de permanência, autonomizada como objeto

possível de um direito de propriedade ou do domínio público, ou como baldio;

v) «Prédio cadastrado», o prédio caracterizado e identificado na sequência do registo de cadastro predial;

x) «Registo de cadastro predial», o processo global que integra a apresentação ao SNIC de dados referentes

a operações de execução e atualização do cadastro predial, a sua validação e correspondente inscrição

cadastral;

z) «Técnico de cadastro predial», o técnico legalmente habilitado para exercer a atividade de execução e

atualização do cadastro predial;

aa) «Titulares cadastrais», os proprietários do prédio, sejam-no no todo, em parte, como condóminos,

como comproprietários, em regime de propriedade horizontal ou em regime de direito de superfície perpétuo, os

compartes nos baldios e os possuidores nos termos dos direitos anteriores, independentemente de serem

pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas;

bb) «Validação», o processo desenvolvido pela autoridade nacional de cadastro predial de confirmação

dos dados geométricos objeto de submissão no SNIC para efeitos de subsequente associação e inscrição

cadastral.

CAPÍTULO II

Sistema Nacional de Informação Cadastral

SECÇÃO I

Cadastro predial

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Objeto

O objeto do cadastro predial é o prédio, caraterizado e identificado pelos seguintes elementos:

a) Localização geográfica;

b) Configuração geométrica;

c) Área;

d) NIP.

Artigo 9.º

Operações de execução de cadastro predial

1 - As operações de execução de cadastro predial podem ser simples ou sistemáticas e devem cumprir o

estabelecido nas especificações técnicas aprovadas pela autoridade nacional de cadastro predial.

2 - As operações de execução de cadastro predial são simples quando incidam sobre um único prédio, ou

sobre prédios contíguos pertencentes ao mesmo titular cadastral.

3 - As operações de execução de cadastro predial são sistemáticas quando incidam sobre um perímetro

territorial contínuo, previamente delimitado.

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