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16 DE SETEMBRO DE 2016 19

atos jurídicos respetivos;

f) Os prédios disponibilizados na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, quando

estejam descritos no registo predial, sendo o registo promovido pela entidade gestora da bolsa de terras, no

prazo de 60 dias após a disponibilização do prédio na bolsa de terras, ou, quando se trate de prédio sem dono

conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, pela entidade gestora da

bolsa de terras, após o reconhecimento como prédio sem dono conhecido.

2 - Nas áreas não cadastradas, ou onde não exista CGPR, estão sujeitos a comunicação cadastral

obrigatória:

a) Os prédios abrangidos por operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do RJUE,

sendo a comunicação efetuada pelo apresentante da comunicação prévia antes da realização do registo predial;

b) Os prédios abrangidos por regimes de regularização de atividades económicas, sendo a comunicação

efetuada pela entidade coordenadora ou licenciadora nos termos dos regimes aplicáveis, no prazo de 60 dias

após a emissão do título definitivo de exploração ou de exercício;

c) Os prédios dos proprietários e produtores florestais aderentes de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF),

sendo a comunicação efetuada pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP (ICNF), no prazo

de 30 dias a contar do termo da consulta pública prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de

agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de fevereiro;

d) Os prédios abrangidos por operações de licenciamento ambiental, de recursos hídricos, florestal ou de

exploração de recursos geológicos, sendo a comunicação efetuada pela entidade responsável pelo

licenciamento, concessão ou autorização, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão da licença,

concessão ou autorização;

e) Os prédios omissos na matriz e no registo, sendo a comunicação efetuada pelo proprietário, pelo cabeça-

de-casal nas situações de herança indivisa, ou por qualquer dos comproprietários, quando os haja, no prazo de

60 dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou atualização dos prédios em causa na matriz;

f) Os prédios descritos com área incorreta devido a erro de medição, sendo a comunicação efetuada pelo

titular inscrito, antes da realização do registo;

g) Os prédios disponibilizados na bolsa de terras criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, quando

omissos no registo predial, sendo a comunicação efetuada pela entidade gestora da bolsa de terras, no prazo

de 60 dias após a disponibilização do prédio na bolsa de terras.

3 - O registo predial das operações de transformação fundiária, resultantes de loteamento, de estruturação

de compropriedade e de reparcelamento, previstas na alínea a) do n.º 1 determina a comunicação oficiosa ao

sistema nacional de informação cadastral da realização do registo e do título que lhe serviu de base.

4 - A apresentação do comprovativo do registo de cadastro predial na situação referida na alínea b) do n.º 1

por parte dos requerentes é condição para a emissão dos atos administrativos previstos nos regimes jurídicos

aplicáveis.

5 - São nulos os atos administrativos praticados em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no número

anterior.

6 - Para a realização do registo predial das situações referidas na alínea a) do n.º 2 que envolvam

transformação fundiária, para abertura da descrição dos prédios indicados na alínea e) do n.º 2 e para a

atualização ou retificação da área de prédios nas condições previstas na alínea f) do n.º 2 deve ser feita prova

da comunicação cadastral.

Artigo 16.º

Demarcação dos prédios

1 - Os titulares de prédios localizados no interior de um perímetro delimitado no âmbito de uma operação de

execução sistemática de cadastro predial e os titulares dos prédios confinantes com esse perímetro devem

proceder à demarcação dos respetivos prédios nos termos da presente lei e nos prazos e condições fixadas

pela entidade responsável pela execução da operação, não podendo optar pela realização de uma operação

simples.

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