O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2 20

2 - Para efeitos da presente lei, presume-se que a demarcação dos prédios é feita com a concordância de

todos os interessados quando os titulares cadastrais comprovem junto da entidade responsável pela execução

da operação que intervieram no interesse daqueles e sem prejuízo do direito de impugnação que lhes assiste.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de registo predial presume-se que a

demarcação dos prédios é efetuada com o consentimento de todos os interessados no registo quando, dos

documentos existentes ou posteriormente apresentados ao qualificador, resulte que os titulares cadastrais

intervieram no interesse daqueles.

4 - Na demarcação, as estremas dos prédios são assinaladas por marcos e/ou marcas de propriedade, cuja

localização, características e sinalização obedecem a instruções técnicas a aprovar pela autoridade nacional de

cadastro predial e divulgadas no respetivo sítio na Internet e no SNIC.

5 - As consequências da introdução de dados errados no SNIC em resultado da incorreta demarcação de

prédio cadastrado são da responsabilidade do titular ou titulares cadastrais que tenham dado origem ao erro,

nos termos gerais da responsabilidade civil.

Artigo 17.º

Apresentação ao Sistema Nacional de Informação Cadastral de prédios não inscritos ou não

descritos

1 - A apresentação ao SNIC de prédio não inscrito na matriz ou não descrito no registo predial determina a

sua sujeição ao regime de cadastro transitório.

2 - Os casos referidos no número anterior são comunicados através do SNIC, conforme o caso, aos serviços

de finanças da área de localização do prédio, para inscrição na matriz, e aos serviços de registo com

competência para a prática de atos de registo predial da área da situação do prédio, sem prejuízo das obrigações

declarativas dos proprietários dos prédios, nos termos da lei tributária e de registo predial.

SUBSECÇÃO II

Entidades intervenientes

Artigo 18.º

Autoridade nacional de cadastro predial

A Direção-Geral do Território (DGT) é a autoridade nacional de cadastro predial, competindo-lhe:

a) Criar as condições para a inscrição no SNIC das entidades executantes e manter atualizada a respetiva

lista;

b) Executar e atualizar o cadastro predial;

c) Assegurar a gestão e a manutenção do SNIC;

d) Assegurar a coordenação entre as várias entidades e o SNIC;

e) Promover e regular a produção e difusão da informação cadastral, nos termos da presente lei;

f) Aprovar as normas e especificações técnicas para a execução e atualização do cadastro predial;

g) Aprovar os procedimentos de comunicação de INC;

h) Aprovar as especificações técnicas para demarcação dos prédios;

i) Apoiar e colaborar com as demais entidades promotoras de operações de execução sistemática de

cadastro predial;

j) Colaborar com os titulares cadastrais e demais entidades nos procedimentos de comunicação cadastral

e de apresentação do cadastro predial recolhido no SNIC;

k) Validar os dados geométricos submetidos ao SNIC na sequência de uma operação de execução ou

atualização de cadastro predial;

l) Coordenar as operações de conversão em cadastro predial;

m) Assegurar a conservação do CGPR;

n) Fiscalizar, o cumprimento do disposto na presente lei, nomeadamente as operações de execução e

atualização do cadastro predial, e a atividade desenvolvida pelas entidades executantes.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 12 PROJETO DE LEI N.º 300/XIII (2.ª) CRIA O SIS
Pág.Página 12
Página 0013:
16 DE SETEMBRO DE 2016 13 cadastro predial, bem como as que lei especial reconheça
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 14 Artigo 4.º Objetivos O SNIC pr
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE SETEMBRO DE 2016 15 Artigo 6.º Dever de colaboração 1 -
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 16 s) «Marco ou marca de propriedade», o sinal material, perm
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE SETEMBRO DE 2016 17 Artigo 10.º Presunção 1 - Para artic
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 18 f) Participar na consulta pública, a fim de validar a info
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE SETEMBRO DE 2016 19 atos jurídicos respetivos; f) Os prédios disponibi
Pág.Página 19
Página 0021:
16 DE SETEMBRO DE 2016 21 Artigo 19.º Instituto dos Registos e Notariado, IP
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 22 b) Desencadear a atualização ou retificação dos elementos
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE SETEMBRO DE 2016 23 do requerimento, podendo ser substituídos, a todo o tempo
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 24 Artigo 27.º Cessação do cadastro diferido e integra
Pág.Página 24
Página 0025:
16 DE SETEMBRO DE 2016 25 DIVISÃO II Operações de execução simples de cadast
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 26 de execução de cadastro predial. Artigo 35.º
Pág.Página 26
Página 0027:
16 DE SETEMBRO DE 2016 27 3 - A recusa de validação é publicada no sítio na
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 28 a) O polígono a cadastrar; b) O programa de trabalh
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE SETEMBRO DE 2016 29 e) Prestar informações aos titulares cadastrais; f
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 30 Artigo 45.º Recolha de dados 1 - Os t
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE SETEMBRO DE 2016 31 6 - Decorrido o período da consulta pública, a equipa de
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 32 observadas as normas e especificações técnicas aplicáveis.
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE SETEMBRO DE 2016 33 localização, à área e ao número de identificação de prédi
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 34 princípio do aproveitamento dos atos já praticados.
Pág.Página 34
Página 0035:
16 DE SETEMBRO DE 2016 35 ou sede dos titulares por referência ao lugar de residênc
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 36 e) A identificação dos funcionários que acedem à informaçã
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE SETEMBRO DE 2016 37 Artigo 72.º Regime de cedência de informação <
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 38 Artigo 76.º Informação cadastral A in
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE SETEMBRO DE 2016 39 Artigo 81.º Poderes gerais de fiscalização
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 40 a) Inibição do exercício de atividades no domínio do cadas
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE SETEMBRO DE 2016 41 Artigo 90.º Órgão consultivo 1 - É c
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 42 Artigo 91.º Alteração ao Código do Registo Predial
Pág.Página 42
Página 0043:
16 DE SETEMBRO DE 2016 43 b) […]; c) […]; d) […]; e) […];
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 44 que confirme que a configuração geométrica do prédio não s
Pág.Página 44
Página 0045:
16 DE SETEMBRO DE 2016 45 Artigo 32.º-H Condições da execução dos ato
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 46 o cadastro geométrico ou prédios urbanos. 2 - […].
Pág.Página 46
Página 0047:
16 DE SETEMBRO DE 2016 47 da presente lei são objeto de inscrição no SNIC, nos term
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 48 NIF Morada 2. No âmbito da matriz pre
Pág.Página 48