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16 DE SETEMBRO DE 2016 29

e) Prestar informações aos titulares cadastrais;

f) Solicitar às entidades e serviços públicos as informações e os esclarecimentos que se mostrem

necessários ao exercício das suas competências;

g) Promover ações tendentes à resolução das situações que determinem a sujeição de prédios ao regime

de cadastro transitório.

2 - Cada um dos elementos da equipa de apoio técnico intervém no âmbito das competências cometidas à

entidade ou ao serviço que representa.

Artigo 44.º

Divulgação

1 - A realização de uma operação de execução sistemática do cadastro predial é divulgada pela entidade

promotora, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de início da recolha de dados, no respetivo

sítio na Internet, no SNIC, no sítio na Internet do IRN, IP, no Portal das Finanças e no Portal do Cidadão e

através de editais a afixar nos lugares de estilo, designadamente nas câmaras municipais e nas juntas de

freguesia abrangidas, nos serviços locais de finanças e do registo predial, bem como por meio de anúncio na

comunicação social, devendo, ainda, a autoridade nacional de cadastro predial notificar a entidade gestora do

património imobiliário do Estado.

2 - Com a divulgação da realização da operação de execução sistemática de cadastro predial são

disponibilizados os seguintes elementos:

a) Os locais de funcionamento dos gabinetes de atendimento da entidade executante para efeito de recolha

dos dados e apresentação das declarações de titularidade e de reclamações;

b) As especificações técnicas para a demarcação dos prédios, a realizar nos termos aprovados pela

autoridade nacional de cadastro predial;

c) A composição da equipa de apoio técnico;

d) Os prazos das fases da operação de execução sistemática de cadastro predial.

3 - As datas do início e da conclusão da operação de execução sistemática de cadastro predial são também

publicitadas na descrição predial dos prédios abrangidos pela operação, mediante comunicação da autoridade

nacional de cadastro predial ao IRN, IP, efetuada no SNIC.

4 - Aos titulares de prédios localizados no interior do polígono a cadastrar não pode ser exigida a realização

de uma operação simples.

5 - Os titulares de prédios que não cumpram os requisitos do n.º 1 do artigo 15.º mas cuja demarcação tenha

como resultado uma contiguidade com a área a abranger pela operação de execução sistemática podem, no

prazo de 30 dias a contar da data de divulgação, requerer à entidade promotora a adesão à operação

sistemática.

6 - No prazo de 10 dias, a entidade promotora decide sobre o requerimento referido no número anterior e

sujeita a alteração do polígono a cadastrar à aprovação da autoridade nacional de cadastro predial.

7 - São motivos para o indeferimento do requerimento, designadamente, o atraso que a integração de novos

prédios pode provocar na operação de execução sistemática e a irrelevância da área a sujeitar à operação

resultante da integração daqueles prédios.

8 - Caso a decisão seja favorável, a entidade promotora pode determinar que a integração do prédio do

requerente na operação de execução sistemática do cadastro predial seja suportada por aquele.

9 - Com a decisão favorável referida no número anterior ficam os requerentes constituídos nos direitos e

deveres dos titulares cadastrais.

10 - No mesmo prazo da divulgação, a AT notifica os sujeitos passivos de imposto municipal sobre imóveis

da área de situação dos prédios abrangidos pelo polígono a cadastrar da execução da operação sistemática de

cadastro, sendo os custos dessa notificação suportados pela entidade promotora.

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