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16 DE SETEMBRO DE 2016 31

6 - Decorrido o período da consulta pública, a equipa de apoio técnico elabora o relatório final de ponderação

das reclamações apresentadas nos termos do artigo seguinte.

7 - O relatório mencionado no número anterior fica arquivado na autoridade nacional de cadastro predial.

Artigo 48.º

Reclamações

1 - Durante o período da consulta pública podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização

provisória dos prédios.

2 - As reclamações estão sujeitas a parecer prévio da entidade executante a emitir no prazo máximo de 10

dias.

3 - As reclamações são objeto de decisão da equipa de apoio técnico, no prazo de 15 dias a contar da

receção do parecer referido no número anterior, sendo dela notificados os reclamantes, os titulares cadastrais

e a entidade promotora.

4 - O deferimento da reclamação determina a alteração da caraterização provisória do prédio em causa, a

efetuar pela entidade executante no prazo de 10 dias.

5 - O projeto de decisão de deferimento de reclamação que implique a alteração da localização das estremas

de outros prédios é precedido de audiência prévia dos respetivos titulares cadastrais, os quais dispõem de 10

dias para se pronunciarem sobre a proposta de alteração da estrutura predial, havendo lugar à suspensão do

prazo referido no n.º 3.

6 - Nos casos de concordância de todos os titulares cadastrais sobre o projeto de decisão ou decorrido o

prazo fixado no número anterior sem que algum dos titulares apresente objeção expressa, o procedimento

prossegue.

Artigo 49.º

Validação, associação e inscrição cadastral

1 - Decorrido o prazo de consulta pública sem apresentação de reclamações ou proferida decisão sobre as

reclamações apresentadas, a caracterização dos prédios, com exceção dos que se encontrem em situação de

cadastro diferido, é considerada definitiva e, no prazo de 10 dias, a operação de execução sistemática de

cadastro predial é submetida, através do SNIC, a validação e associação da informação.

2 - Às operações de execução sistemática de cadastro predial aplica-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo

37.º e no artigo 38.º.

3 - Com a associação é atribuído um NIP a cada prédio e considera-se concluída a operação de execução

sistemática de cadastro predial.

SUBSECÇÃO III

Atualização de cadastro predial

Artigo 50.º

Iniciativa e procedimento de atualização

1 - A atualização do cadastro predial é da responsabilidade dos titulares cadastrais sempre que ocorram

alterações na configuração geométrica dos respetivos prédios.

2 - Os trabalhos de cadastro predial no âmbito da atualização são executados pelas entidades referidas no

artigo 23.º, de acordo com as especificações técnicas a aprovar pela autoridade nacional de cadastro predial.

3 - A operação de atualização do cadastro predial é submetida no SNIC no prazo de 30 dias a contar do facto

que lhe deu origem, iniciando-se com a abertura do procedimento pela entidade executante, acompanhado dos

seguintes elementos:

a) Declaração de titularidade;

b) Projeto de alteração da configuração geométrica;

c) Termo de responsabilidade da entidade executante, dele devendo constar expressamente que foram

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