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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 36

e) A identificação dos funcionários que acedem à informação relativa à documentação e à informação

constante do SNIC, nos termos do artigo seguinte;

f) A configuração e o procedimento de atribuição do NIP.

3 - A estrutura, o conteúdo, as especificações técnicas e os formatos dos sistemas, programas e ficheiros

informáticos necessários para garantir a gestão e o acesso às bases de dados, bem como a configuração do

NIP e as suas características, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da modernização administrativa, da justiça e do ordenamento do território.

4 - A portaria prevista no número anterior deve garantir o cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

5 - É aplicável o regime de proteção constante do Código da Propriedade Industrial aos sistemas, programas

e ficheiros informáticos de gestão e difusão de informação criados pela autoridade nacional de cadastro predial.

Artigo 68.º

Autenticação e assinatura eletrónica de documentos

1 - O acesso ao SNIC pelos seus utilizadores é feito mediante mecanismos de autenticação proporcionais às

operações em causa.

2 - As operações que exigem uma autenticação forte para serem realizadas devem sempre incluir, entre os

demais mecanismos de autenticação admissíveis, a utilização do certificado qualificado de autenticação

constante do Cartão de Cidadão.

3 - A comprovação do título profissional, quando necessária, deve poder ser realizada preferencialmente de

forma automática através de sistema eletrónico de reconhecimento de atributos profissionais, designadamente

através do Cartão de Cidadão.

Artigo 69.º

Interoperabilidade de dados

O SNIC deve assegurar a interoperabilidade de dados através de plataforma informática para a partilha e

intercâmbio de informação cadastral, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da justiça e do ordenamento do território.

Artigo 70.º

Cooperação administrativa no domínio da informação

A autoridade nacional de cadastro predial participa na cooperação administrativa, no âmbito dos

procedimentos relativos a prestadores já estabelecidos noutro estado-membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo

51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno

(IMI).

Artigo 71.º

Instituto Nacional de Estatística, IP

1 - A apresentação de dados para a produção de estatísticas oficiais depende da celebração de acordo entre

a autoridade nacional de cadastro predial e o Instituto Nacional de Estatística, IP, precedido de parecer da

Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - A consulta prevista no número anterior é realizada de forma automatizada através de plataforma de

interoperabilidade.

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