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II SÉRIE-A — NÚMERO 2 38

Artigo 76.º

Informação cadastral

A informação cadastral constante do SNIC é de livre utilização pela autoridade nacional de cadastro predial

no exercício da sua missão de execução e atualização de cadastro predial e de gestão da informação cadastral,

independentemente dos direitos de propriedade dos seus autores.

Artigo 77.º

Emissão e valor probatório de documentos cadastrais

1 - As condições de emissão dos documentos cadastrais em suporte digital ou analógico são definidas por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da

justiça e do ordenamento do território.

2 - Os documentos cadastrais fazem prova plena da localização geográfica e administrativa, da configuração

geométrica, da área e do NIP do prédio.

Artigo 78.º

Emissão de ficha do prédio

1 - Por cada prédio cadastrado pode ser emitida uma ficha, com os elementos obrigatórios que constam de

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da modernização administrativa, da

justiça e do ordenamento do território.

2 - A ficha do prédio, qualquer que seja o suporte de emissão, constitui um documento cadastral para efeitos

da presente lei e inclui elementos de caracterização e identificação do prédio constantes do artigo 8.º existentes

no SNIC e nos documentos que tenham sido anexados pelos titulares cadastrais ou por terceiros.

3 - A ficha do prédio pode ainda conter, se disponível, informação complementar associada ao uso do solo

ou ao ordenamento do território, decorrente da articulação do SNIC com outros sistemas que disponibilizem

esse tipo de informação.

4 - A ficha do prédio emitida tem um prazo de validade de três anos.

Artigo 79.º

Uso da informação registal e matricial

1 - O tratamento, a apresentação, a utilização e o acesso aos dados do registo predial e da matriz, recolhidos

no âmbito de operações de execução e atualização do cadastro predial compete ao IRN, IP, e à AT,

respetivamente, e regem-se por legislação própria.

2 - O regime de acesso e utilização da informação referida no número anterior concretiza-se mediante a

celebração de protocolo entre as entidades nele referidas e a autoridade nacional de cadastro predial.

CAPITULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 80.º

Competência e âmbito

Compete à autoridade nacional de cadastro predial a fiscalização do cumprimento do disposto na presente

lei.

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